Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA ANA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS - SP428091, NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu(sua) advogado(a). Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – ARIMÉDIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro(a). Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – NIVALDO PEREIRA ALVES, brasileiro(a). Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por força das medidas sanitárias necessárias; e da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência; DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: A controvérsia gira em torno da efetiva união estável. O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, logo deve ser aplicada a legislação ao tempo do falecimento, ou seja, 17/08/2021. Nos autos, das provas materiais trazidas aos autos, juntaram-se documentos de datas muito anteriores ao óbito, portanto, extemporâneas e incapazes de comprovar efetiva união estável em dois anos anteriores ao óbito. Os documentos são imprestáveis para início de prova material. É certo que não há um rol taxativo de provas para comprovação de união estável. Porém, as regras da experiência demonstram que uma união estável demanda documentos mais precisos para aquele fim, como comprovante de endereço comum, declarações de IRPF, contas de água e energia elétrica, fotos do casal, comprovantes de compras vertidas de um cônjuge para outro, despesas médicas etc. Com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) As testemunhas traçam a existência de uma relação afetiva e duradoura, mas, de qualquer forma, os testemunhos não têm o condão de superar a imprestabilidade do início de prova material.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-62.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Saem os presentes intimados. Roberto Lima Campelo Juiz Federal JALES, 30 de junho de 2023.