Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022398-61.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: BAYER S.A., SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) SUCESSOR: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022398-61.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: BAYER S.A., SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) SUCESSOR: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Bayer S/A e Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. em face da União Federal, com objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica tributária pertinente à exigência do “adicional de 1%” da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04 (com redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 12.844/2013), incidente sobre produtos químicos e farmacêuticos que gozam de alíquota zero por força de legislação específica, com o consequente reconhecimento do direito de restituir/compensar os valores recolhidos indevidamente. Sustentam as autoras que, por força de regulamentação específica em relação a produtos químicos e farmacêuticos, estão sujeitas à alíquota zero da COFINS-Importação, nos termos do artigo 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, regulamentado pelo Decreto nº 6.426/2008. Alegam que a União passou a exigir a cobrança isolada de 1% a título de COFINS-Importação sobre os mencionados produtos, por entender se tratar de exigência autônoma e não mera alteração de alíquota padrão. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as Autoras e a União Federal, afastando definitivamente a exigência do “adicional de 1%” da COFINS-Importação (e respectivas multas punitivas e aduaneiras) sobre produtos químicos e farmacêuticos que gozam de alíquota zero por força de legislação específica. Condenou a União ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 145/148 dos autos digitalizados – id 90169159). Opostos embargos de declaração pela União, estes foram parcialmente acolhidos para alterar o capítulo da sucumbência, que passou a ter a seguinte redação: Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na primeira faixa, e 8% na segunda faixa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Apela a União requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não haveria qualquer ilegalidade na cobrança do adicional de 1% na alíquota de COFINS-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022398-61.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: BAYER S.A., SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) SUCESSOR: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Cuida-se de ação declaratória em que se objetiva afastar a cobrança do adicional de 1% na alíquota de COFINS-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. As autoras sustentam que produtos químicos e farmacêuticos têm suas alíquotas da COFINS-Importação reduzidas à zero, por força do § 11 do mesmo artigo 8° da Lei 10.865/2004, regulamentado pelo Decreto n° 6.426/2008, sendo que o Decreto n° 6.426/08 é uma norma especial, que não foi alterado, nem revogado, pela superveniente inserção do § 21 no artigo 8° da Lei 10.865 (norma geral). Assim, a controvérsia está na possibilidade ou não de ser aplicado o adicional de 1% às alíquotas de COFINS-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, uma vez reduzidas a zero as alíquotas de COFINS-Importação para determinados produtos (no caso, produtos químicos e farmacêuticos), com fundamento no artigo 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004 e no Decreto nº 6.426/2008. Pois bem. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre bens e serviços importador do exterior encontra-se regida nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Em atenção ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 10.865/2004, a qual dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços. O artigo 8º, § 11, inciso I, da mencionada norma, autoriza o Poder Executivo a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM. Com base na autorização supra, o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 6.426/2008, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos seguintes produtos: Art. 1 Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos: I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I; II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem: a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto. Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM: I - na posição 30.01; II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2; III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99; IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; VI - no código 3005.10.10; VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e VIII - no código 3006.60.00. Ocorre que o legislador optou por majorar as alíquotas que são tratadas no artigo 8º em um ponto percentual, conforme se observa da redação do seu § 21, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Confira-se: Art. 8º (...) § 21. As alíquotas da Cofins Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Na visão das empresas apeladas, o Decreto nº 6.426/2008 não teria sido revogado e deve, portanto, prevalecer sobre as alterações perpetradas pela Lei nº 12.844/2013, por se tratar de norma especial. Entretanto, conforme demonstrado pelo e. Desembargador Federal CARLOS MUTA, no julgamento da apelação nº 5016844-66.2018.4.03.6182, a interpretação da lei com base na evolução do respectivo texto contraria a tese das contribuintes, pois enquanto o § 11 do artigo 8º estava previsto na redação originária da Lei 10.865/2004 e, em razão dele, foi editado, em 2008, o Decreto 6.426, o § 21 somente foi introduzido na Lei 10.865/2004 com a MP 540 de 2011 e, ao longo do tempo, foi objeto de diversas alterações. Evidente, assim, que a alíquota zero, prevista como faculdade na lei e instituída por decreto, preexistia à edição da MP 540, em 2011, a demonstrar que o adicional de alíquota à COFINS-importação alcançou todas as situações nela previstas sem excluir, em razão de disposição preexistente, o âmbito de sua incidência, pois, se fosse este o caso, teria sido específico o texto legal superveniente, o que não se verificou. Tal constatação é ainda mais contundente a partir da redação dada pela Lei 12.456/2011, que antecedeu os fatos geradores em discussão, quando a aplicação do adicional foi ampliada, independentemente de códigos, para todos os bens classificados na TIPI. A interpretação estrita da norma de incidência, em harmonia com o princípio da legalidade tributária, associada à análise histórica, contextual e sistemática da legislação, revela que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2011, especialmente no período a que se refere a autuação executada, teve o escopo de atingir, como expresso no próprio texto respectivo, "os bens classificados na TIPI", sujeitando "As alíquotas da Cofins Importação de que trata este artigo" ao adicional instituído, de forma ampla e genérica, sem qualquer exceção. Perceba-se, por essencial na compreensão do texto e seu alcance, que o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 não instituiu nova alíquota, preservando, assim, as previstas nas demais normas "de que trata este artigo", tanto que se referiu a adicional, cujo sentido é o de acrescer algo ao preexistente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016844-66.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 12/09/2021) Diante desse contexto, conclui-se que não houve a instituição de nova alíquota pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, mas houve sim a complementação e vigência simultânea de normas, razão pela qual o adicional de 1% deve ser acrescido à alíquota zero, enquanto durarem os efeitos do Decreto nº 6.426/2008. Nesse sentido, confiram-se os recentes precedentes tanto do C. STJ quanto desta E. Sexta Turma (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ART. 8º DA LEI N. 10.865/2004 É NORMA ESPECIAL, SENDO ASSIM, A MAJORAÇÃO ALI PREVISTA SE APLICA A TODAS AS ALÍQUOTAS DE QUE TRATA O ART. 8º. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a receita proveniente da venda ao mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos "destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008". III - Entendeu o Tribunal Regional que a Lei n. 10.865/2004, embora posterior, por conter normas de caráter geral, não derrogou a norma especial que reduziu a zero a alíquota da contribuição social sob exame (art. 1º do Decreto n. 6.426/2008). IV - Com compreensão distinta, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que o § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 é norma especial e, sendo assim, a majoração ali prevista se aplica a todas as alíquotas de que trata o art. 8º. Nesse sentido: REsp n. 1.924.670/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 8/4/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.930.887/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6.426/2008. MULTA DE OFÍCIO EM 75%, A TEOR DO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). Indiferente para o caso haver o art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, fixado a alíquota em 0% (zero). Isto porque, nessa situação, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004, passou de 0% (zero) para 1%, o que derroga o disposto no art. 1º, do Decreto n. 6.426/2008. Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de anulação do débito fiscal referente ao adicional de 1% de COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos. 2. O percentual da multa de ofício em 75%, a teor do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.” (STF, ARE 1272600 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021). 3. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012; e AgInt no AREsp nº 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002415-42.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 01/03/2023) Sendo assim, de rigor dar provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS. LEI Nº 10.865/2004 E DECRETO Nº 6.426/2008. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE TODOS OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. 1.
Cuida-se de ação declaratória em que se objetiva afastar a cobrança do adicional de 1% na alíquota de COFINS-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. 2. Conforme demonstrado pelo e. Desembargador Federal CARLOS MUTA, no julgamento da apelação nº 5016844-66.2018.4.03.6182, a interpretação da lei com base na evolução do respectivo texto contraria a tese das contribuintes. 3.
Trata-se de complementação e vigência simultânea de normas, razão pela qual o adicional de 1% deve ser acrescido à alíquota zero, enquanto durarem os efeitos do Decreto nº 6.426/2008. 4. Precedentes do C. STJ e desta E. Sexta Turma. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.