Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: ROSA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: AQUIS JUNIOR SOARES - MS17190-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-37.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: ROSA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: AQUIS JUNIOR SOARES - MS17190-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: ROSA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: AQUIS JUNIOR SOARES - MS17190-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a parte autora que ingressou na UFGD em 11/08/2010 no cargo de técnica em enfermagem, lotada no Hospital Universitário, em 18/02/2013 foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar possível abandono de cargo por faltas no período de 31/12/2012 a 31/01/2013. Relata a autora que durante o período de apuração do processo administrativo de fevereiro a novembro de 2013, sua remuneração foi suspensa, sem ressarcimento posterior. A questão ora cinge-se sobre a possibilidade de ressarcimento das remunerações não pagas, bem como danos materiais e morais. No processo administrativo, além de poder negar o próprio fato da ausência, produzindo as provas necessárias para tal, ainda será possível ao servidor apresentar eventuais justificativas para a ausência. O que não se pode admitir é que, sem que se assegure ao servidor o direito ao contraditório, sejam feitos descontos em sua remuneração. Nesse sentido: ADMINISTRTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR SUPOSTAS FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. 1. O apelado sofreu desconto em seus vencimentos por faltas não justificadas, sem que lhe fosse oportunizado o direito de exercer o contraditório e ampla defesa, restando, assim, ferido o princípio do devido processo legal. 2. O art. 44 da Lei 8.112/90 não autoriza que os descontos na remuneração do servidor por faltas supostamente injustificadas sejam efetuados de imediato, com imprescindibilidade de instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação do interessado que terá, inclusive a possibilidade de justificar a ausência ao serviço. 3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo em tela, é devido ao apelado o ressarcimento dos valores descontados, monetariamente corrigidos de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a modificação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinado na sentença. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 00012940620104058102, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::25/08/2011 - Página::84.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Não é dada à Administração Pública a faculdade de, mediante ato unilateral, efetuar desconto nos proventos de seus funcionários sem ordem judicial ou autorização da parte. 2. Lei nº 8.112/90, art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 3. Pretendendo a Administração descontar do autor valores relativos a dias supostamente não trabalhados, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, dada a existência de dúvida fática a superar (saber se houve ausência injustificada do autor durante o período em questão). 4. Apelação da UFV e remessa oficial não providas.(AC 00156321120044013800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:28/09/2012 PAGINA:736.) Neste sentido a sentença esclareceu: “Em conclusão do PAD, foi sugerida a penalidade de advertência à autora (ti. 88), porém, a reitoria concluiu pela absolvição da servidora Rosa Maria, matrícula SIAPE 1806164, quanto à imputação de abandono de cargo (f 1. 93). Em relação à licença à gestante, a UFGD alega que a autora poderia tê-la solicitado na data de nascimento do filho, em 27 de agosto de 2013 (61. 20), no entanto, só o fez em 06 de dezembro de 2013. Acerca do comportamento da autora, o art. 138 do Estatuto do Servidor Público dispõe que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, o que não é o caso, tanto que foi absolvida rio processo administrativo. Compulsando detidamente os autos, resta comprovado o prejuízo causado à autora decorrente da suspensão de remuneração em razão da instauração do PAri pela UFGD, sendo perfeitamente cabível que haja o devido ressarcimento do valor que a servidora deixou de receber a título de danos materiais a ele acarretados. Destarte, restaram configurados os danos materiais ocasionados pela UFGD.(...) Porém, a Administração não podia ficar alheia às faltas injustificadas da servidora, por ser contrário aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública. Mesmo porque, as faltas injustificadas ensejaram a abertura de PAD e ocorreram por conduta desidiosa da autora, ao não diligenciar no sentido de adotar as medidas legais para justificar de forma apropriada as faltas ao serviço. Nessa sentido, autora deixou de cumprir o dever de assiduidade, previsto no art. 116, X da Lei 8.112/90.” Assim forçoso concluir que a Universidade tenha agido com dolo ou erro, visto que a autora deu razão a instauração do processo disciplinar não fazendo jus ao pagamento de danos morais, mas tem direito ao ressarcimento dos valores referente as remunerações não pagas. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-37.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação ordinária impetrada contra a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados com o objetivo de receber indenização por danos morais e materiais em decorrência da suspensão de remuneração após a abertura de processo administrativo disciplinar que apurava abandono de cargo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo ao pagamento de remuneração que a autora deveria receber no período compreendido entre fevereiro e novembro de 2013, a ser corrigido e acrescido de juros, a partir da prolação da sentença, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em virtude da sucumbência reciproca os honorários ficam compensados pelas partes. Custas na forma da lei. Inconformada a União interpôs apelação alegando que não possui a obrigatoriedade de indenizar, visto a ausência de ato ilícito no processo disciplinar, subsidiariamente requer a fixação da Lei 11.960/09 para a correção monetária e juros de mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000051-37.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCABÍVEL. 1. Alega a parte autora que ingressou na UFGD em 11/08/2010 no cargo de técnica em enfermagem, lotada no Hospital Universitário, em 18/02/2013 foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar possível abandono de cargo por faltas no período de 31/12/2012 a 31/01/2013. 2. Relata a autora que durante o período de apuração do processo administrativo de fevereiro a novembro de 2013, sua remuneração foi suspensa, sem ressarcimento posterior. 3. A questão ora cinge-se sobre a possibilidade de ressarcimento das remunerações não pagas, bem como danos materiais e morais. 4. No processo administrativo, além de poder negar o próprio fato da ausência, produzindo as provas necessárias para tal, ainda será possível ao servidor apresentar eventuais justificativas para a ausência. 5. O que não se pode admitir é que, sem que se assegure ao servidor o direito ao contraditório, sejam feitos descontos em sua remuneração. 6. Assim forçoso concluir que a Universidade tenha agido com dolo ou erro, visto que a autora deu razão a instauração do processo disciplinar não fazendo jus ao pagamento de danos morais, mas tem direito ao ressarcimento dos valores referente as remunerações não pagas. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.