Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSULTOC - CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA - SP317121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000755-17.2019.4.03.6122 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de apelação interposta por CONSULTOC CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA- EPP contra r. sentença proferida em ação ordinária, objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs. nº 80417000873-12, 80417000874-01, 80417000875-84, 80417000876-65, 80417000877-4, 80418002719-48 e 80418002720-81, oriundas dos processos administrativos nº 15940.720062/2013-11 e 15940.720063/2013-66. A r. sentença rejeitou o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora na verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. (id 137087389). Em suas razões recursais, a apelante requer, em preliminar, a concessão da Justiça Gratuita em sede recursal. No mérito, alega em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, constituídos mediante lançamento por homologação e consubstanciados nas CDAs nºs 80417000873-12, 80417000874-01, 80417000875-84, 80417000876-65, 80417000877-4, 80418002719-48 e 80418002720-81. Alega que os créditos em cobro estão prescritos, tendo em vista que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento do débito ou da declaração do contribuinte, o que for posterior e não do lançamento realizado pelo Fisco. Afirma que em relação aos créditos, constantes das CDAs nºs 80418002719-48 e 80418002720-81 foi reconhecida a prescrição em sede administrativa. Aduz que entre o período de 20/08/2009 e 22/05/2013 não ocorreu nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional e que a adesão posterior ao programa de parcelamento não interrompe o prazo prescricional. Requer o provimento do recurso, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários em cobro. (id 137087393). Com contrarrazões (id 137087397), subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Indefiro a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não há nos autos, elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Destarte, conforme jurisprudência já pacificada, o pedido de Gratuidade Judiciária, formulado por pessoa jurídica, deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ, o que de fato, não ocorreu. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à prescrição dos créditos tributários exigidos na execução fiscal embargada. Com efeito, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição se consuma no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Consoante orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013). Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior". Outrossim, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, §1º, do CPC/2015). Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. Salienta-se, entretanto, que a diretriz jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte, consoante acórdãos assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. ENTRETANTO, IN CASU, A CORTE REGIONAL AFASTOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN, voltando a correr com a exclusão formal do contribuinte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, apesar de rescindida a conta definitivamente, os recolhimentos continuaram sendo feitos, o que é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que cada um desses recolhimentos configura um reconhecimento da dívida, tendo como consequência a interrupção da contagem do prazo prescricional, pelo que concluiu pela inexistência da prescrição. 3. A alteração do julgado perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de provas dos autos, providência vedada em razão do verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1535705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DA ELETROSUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp. 749.275/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2018, firmou posicionamento segundo o qual, na sucessão empresarial por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, cuidando-se de imposição automática de responsabilidade tributária. 2. A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os pedidos de retomada do parcelamento tributário feito pela GERASUL tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, por constituírem atos inequívocos de reconhecimento do débito, pelo que concluiu pela inexistência da prescrição. 4. Agravo Interno da ELETROSUL a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1469639/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) In casu, a execução fiscal foi proposta em 16.10.2019, para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os nºs 80417000873-12, 80417000874-01, 80417000875-84, 80417000876-65, 80417000877-4, 80418002719-48 e 80418002720-81. Os créditos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80417000873-12, 80417000875-84, 80417000876-65, 80417000877-4, relativos à contribuições parafiscais, foram constituídos mediante lançamento por homologação e tiveram vencimento em 20.11.2009 e 20.01.2012. Por sua vez, créditos inscritos em dívida ativa sob o n. 80417000874-01, relativos à contribuição parafiscal, foram constituídos mediante lançamento por homologação e tiveram vencimentos em 20.08.2009 e 20.01.2012. Cumpre assinalar que os créditos tributários, oriundos das CDAs supramencionadas foram incluídos nos seguintes parcelamentos: Parcelamentos realizados no âmbito da Receita Federal: "a) Pedido de parcelamento realizado em 19.06.2013 (id. 25069754 - pág. 291), cancelado por rescisão automática em 08.02.2014 (id. 25069754 - Pág. 325 e 327) relativo aos processos 15940.720062/2013-11 e 15940.720063/2013-66 (pág. 316); b) Pedido de parcelamento realizado em 19.03.2014 (id. 25069754 - pág. 329), cancelado por rescisão automática em 09.12.2016 (id. 25069755 - Pág. 59) e relativo ao processo 15940.720062/2013-11 (Pág. 332); c) Pedido de parcelamento realizado no dia 10.01.2017 (id. 25069755 - pág. 51), com correspondente pedido de desistência em 23.01.2017 (id. 25069755 - pág. 47)." Parcelamentos realizados no âmbito da PGFN: "a) Pedido de parcelamento realizado em 22.05.2017, cancelado por rescisão em 10.11.2018 relativo às CDAs do PA 15940.720062/2013-11 (histórico das inscrições nos ids. 26263278, 26263281, 26263283, 26263285 e 26263290); b) Pedido de parcelamento em 24.07.2018 (id. 26263296 - pág. 6 e id. 26263901 - pág. 13), cancelado por rescisão em 10.11.2018 (id. 26263296 - pág. 7 e id. 26263901 - pág. 13) relativo às CDAs do PA 15940.720063/2013-66; c) Pedido de parcelamento em 08.03.2019, cancelado por rescisão em 18.07.2019, relativo às CDAs dos PAs nºs 15940.720062/2013-11 e 15940.720063/2013-66 (conforme histórico das inscrições nos ids. 26263278, 26263281, 26263283, 26263285, 26263290, 26263296 e 26263901)." Cumpre assinalar que todos os pedidos de parcelamento e reparcelamento dos débitos, ainda que sucessivos, tiveram o condão de interromper o curso do prazo prescricional. No que se refere aos créditos consubstanciados nas CDAs nºs 80418002719-48 e 80418002720-81, as inscrições foram canceladas por decisão administrativa, em vista da verificação de quitação e não pela ocorrência de prescrição. (id. 137087386 - págs. 01/13 e id 137087386 - págs. 01/07). Assim, considerando que entre as datas de vencimentos dos créditos (20.08.2009; 20.11.2009 e 20.01.2012) e as adesões ao parcelamento (19.06.2013; 19.03.2014; 22.05.2017; 24.07.2018 e 08.03.2019), bem como entre as datas de rescisão do acordo (08.02.2014; 09.12.2016; 10.11.2018 e 18.07.2019) e o ajuizamento da execução (16.10.2019) transcorreu prazo inferior a cinco anos, não se cogita da ocorrência da prescrição dos créditos tributários exigidos na execução fiscal. Destarte, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.