Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORIVAL CAGNIN Advogados do(a)
AUTOR: FELIPPE RIOS LEANDRO - SP383936, REINALDO DA SILVA LEANDRO - SP363797, ROSANGELA BAPTISTA DA CRUZ - SP300547
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005362-72.2021.4.03.6322 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por DORIVAL CAGNIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.316.430-1) desde a data da DER (01/10/2019), com reafirmação da DER, caso necessário, mediante a averbação do período de atividade rural com registro em CTPS de 01/10/1980 a 31/12/1985 além de dez meses de contribuições vertidas como autônomo (firma individual Dorival Cagnin – ME). A ação foi ajuizada no JEF, onde foi negada a antecipação da tutela e determinada a emenda da inicial (130801466), o autor juntou documentos (150509516) e apresentou cálculo acerca do valor da causa pedindo a remessa dos autos ao juízo comum (243607718). Assim, houve declínio da competência (244612792). Neste juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e ratificado o indeferimento da antecipação da tutela (259515351). O INSS apresentou contestação defendendo a inexistência de direito ao benefício (264204890) e juntou documentos (264204897, 264204900, 264205402). Houve réplica (292668619), com juntada de cópia de documentos, como ação trabalhista (292668622) e LTCAT (292668625). O autor prestou esclarecimentos sobre período laborado na empresa ZF DO BRASIL LTDA. (de 19/11/2003 a 01/10/2019) como especial e pediu designação de audiência (294153958 e 298393018). O INSS foi intimado do esclarecimento (alteração) do pedido e dos documentos e foi deferida a prova oral (308051164). Decorreu o prazo para manifestação do INSS em 01/02/2024. Na audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas uma informante e uma testemunha (318750187). Foram juntadas alegações finais pelo autor (322144787). É o relatório. D E C I D O: De início, embora o INSS não tenha se manifestado sobre o pedido de aditamento da inicial, para enquadramento do período entre 19/11/2003 e 01/10/2019 como tempo especial, é certo que em casos que tais não é possível falar em consentimento tácito (REsp 1307407/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000330-02.2011.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema 22/05/2020). Assim, indefiro o pedido de aditamento (art. 329, II, CPC) de modo que a análise ficará restrita ao pedido deduzido na petição inicial. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de período de atividade rural com registro em CTPS e de 10 (dez) meses referentes às contribuições vertidas como contribuinte individual, não computados pelo INSS na via administrativa. Em relação ao pedido para averbação de período com registro em CTPS, prevê a Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Para prova do alegado, o autor juntou cópia do processo administrativo no qual consta: 1ª via da CTPS n. 40121, Série 579a-SP, emitida em 19/11/1981, na qual o vínculo como trabalhador rural de, para Graciano R. Affonso, Fazenda Capão Quente, em Araraquara/SP foi registrado e anotados recolhimento da contribuição sindical de 1982 a 1985, alterações de salário e férias 81/82 e 82/83 (85258707 – Pág. 12/21); 2ª via da CTPS emitida em 15/01/1986 com anotação do contrato de trabalho e data de saída em 31/12/1985 para Graciano R. Affonso, com anotação de férias 83/84, 84/85 e férias proporcionais de 1985, alteração de salário e contribuição sindical (85258707 – Pág. 22/28); Em 20/04/2021, o autor pediu na via administrativa a atualização do CNIS para inclusão do vínculo, juntando declaração de cinco testemunhas (85258707 – Pág. 32/40), o que não foi apreciado até o ajuizamento da ação, conforme a inicial. De fato, referido vínculo não consta do CNIS (264204900) e não foi computado pelo INSS na contagem realizada no pedido de benefício (150509523). Realizada audiência, em seu depoimento pessoal, o autor disse que houve o registro na CTPS do vínculo mantido com Graciano Affonso, porém, não foram recolhidas as contribuições. Que trabalhava no campo, servindo água aos trabalhadores a cada 40 minutos, na época da parada, e na época do corte de cana, ele recebia a cana cortada e media. Que as testemunhas trabalhavam na época dos fatos. TERESINHA DE MARINS EDUARDO, ouvida como informante, afirmou que trabalhou com o autor na fazenda do Graciano Affonso, que ele a registrou em carteira, seu pai, sua mãe, na lavoura de cana, carpia, plantava, tudo o que tinha ela fazia. Que o registro era direto, não era só em safra. Que o autor fazia bastantes serviços, era fiscal, media a cana, era auxiliar, orientava, fazia de tudo. Que o autor ficou direto, até onde sabe. Às perguntas do autor, esclareceu que o autor começou a trabalhar devia ter uns 14 anos de idade, já ia ajudar o pai dele; que ela foi registrada em 1977 e saiu em 31/12/1985 e que o autor não saiu de lá. Por sua vez, a testemunha GUIDO NATALINO GUILHARDI disse conhecer o autor porque o seu pai era primo do pai do autor, que trabalhou com o autor na Usina Maringá, mas o registro era Graciano R. Affonso, que era registrado, de 01/10/1971 a 31/12/1985, que já trabalhava quando o autor entrou; que o autor ficou direto, não saiu. Às perguntas do autor, disse que era fiscal e que o autor era “bombeiro”, dava água para a turma a cada 40 minutos, na parada, e depois passou a medir a cana. Que entravam à 7h, almoçava 10h, café 12h e saia 16h30, e que o autor fazia o mesmo horário. Com efeito, o registro constante na CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, porém, a prova de que a informação constante do documento não é verídica é ônus do INSS e deve ser inequívoca. No caso, porém, o INSS não trouxe qualquer prova que descaracterize o vínculo de modo que a CTPS constitui prova plena do serviço prestado no período (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99), prova que, afinal, foi corroborada pela prova ouvida em juízo. Não é demais lembrar que é dever do empregador efetuar os recolhimentos das contribuições devidas e se não efetuadas não pode implicar em ônus ao empregado. Destarte, o autor faz jus à anotação do período de atividade rural com registro em CTPS entre 01/10/1980 a 31/12/1985 como tempo de contribuição para todos os fins. Quanto ao pedido para cômputo de 10 meses de contribuição na condição de autônomo, a inicial não especifica a qual período se refere. Na emenda também não. Com a inicial, o autor juntou apenas uma declaração de firma individual como comerciante e reparador de joias, datada de 20/03/1997 (85258707 – Pág. 30). De toda forma, as contribuições vertidas no período próximo, entre 01/03/1996 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/12/1996 e 01/08/1997 a 30/09/1997, constam do CNIS (264204900) e já foram devidamente computadas pelo INSS. Nesse quando, somando o tempo de atividade com registro em CTPS ora reconhecido àquele computado pelo INSS na via administrativa (150509523 – Pág. 55/57), o autor somava tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (01/10/2019), conforme contagem em anexo. De resto, vejo que neste momento processual não há mais que se falar em juízo de verossimilhança. Há, agora, certeza do direito da parte demandante ao benefício pleiteado em 2019. De outro lado, tendo em vista que referido benefício tem natureza eminentemente alimentar, é justo o receio de que a espera pela execução da sentença definitiva cause dano irreparável ao mesmo, pois até lá sua sobrevivência está vulnerável ainda mais considerando que o autor não está trabalhando, de acordo com o CNIS. Sendo assim, merece acolhimento o pedido de antecipação da tutela para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício em favor da parte autora.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o período rural entre 01/10/1980 e 31/12/1985 como tempo de contribuição e a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/10/2019). Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Considerando a sucumbência mínima do autor (já que somente os 10 (dez) meses de contribuição não foi deferido porque já averbado pelo INSS) o INSS deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC) que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base na simulação feita para valor da causa (243607723), é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, CPC). Por fim, concedo tutela específica (art. 497, c/c 537, do CPC) à parte autora para determinar que se intime o réu para que cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIP a partir de 01/02/2025, no prazo de 45 dias, observada a Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal n. 20, de 21 de junho de 2024, quanto à tolerância de, no mínimo 10 dias úteis da abertura de nova intimação, após o decurso de prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.