Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ANTONIO PIOVEZAN SOBRINHO, NELSON SATOSHI TSUNASHIMA, CARLOS DONATO FRANCISCO ANTONIO SANTORO DI CUNTO JUNIOR, HENRIQUE DIAS FERREIRA JUNIOR, HITOSHI INOUE, JORGE EDUARDO AGUIRRE, LUIZ CARLOS DE BARROS ARRUDA, LUIZ CARLOS RIUJI SHIRASSU, WILSON PENNA RAMOS, SHINITI ISHIHATA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS LENCIONI - SP15806, ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 118406175 (Sentença - concessão parcial para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre a verba referente ao plano de previdência privada dos impetrantes, apenas no que toca à parte que corresponda às contribuições dos participantes (empregados), por eles vertidos para o fundo até 31.12.1995. Após o trânsito em julgado, os valores que se acham depositados, referentes ao Imposto de Renda incidente sobre a verba paga a título de previdência privada, deverão ser convertidos em renda da União Federal); ID 118406175, folhas 198/201 acolhidos os embargos de declaração apenas para aclarar a sentença quanto aos depósitos contidos nos autos, determinando que após o trânsito em julgado, seja liberado aos impetrantes a parte correspondente às contribuições que efetuaram para a formação do fundo previdenciário (1/3) até 31.12.1995. O restante deverá ser convertido em renda em favor da União); ID 118410748, folha 174/180 (Decisão - Determinada a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado em favor do impetrante Wilson Penna Ramos, e de 5,77% do montante depositado em favor de Henrique Dias Ferreira Júnior, conforme indicado às fls. 1.470 pela entidade de previdência privada, convertendo-se o saldo remanescente em favor da União Federal. Com relação aos demais impetrantes, ante a ausência de recursos em face da decisão de fls. 1.619/1.620, determinada a expedição de alvarás de levantamento e ofícios para transformação dos valores em pagamento definitivo da União Federal, conforme determinado na mencionada decisão); ID 118410748, folhas 194/195 (Decisão - Embargos de declaração da União recebido e rejeitado); ID 118410748, folhas 199/209 (Interposição de agravo de instrumento pela União); ID 118410748, folha 214 (Despacho - Em virtude da interposição de agravo de instrumento foi determinada a expedição de alvarás de levantamento e oficio para transformação de valores depositados em pagamento definitivo da União Federal referente aos demais impetrantes); ID 118410748, folha 224 (Decisão agravo de instrumento – deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para reconhecer como corretos os cálculos elaborados pela União em relação ao agravado Henrique Dias Ferreira Júnior); ID 118410748, folha 276 (Despacho - Determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do impetrante Wilson Penna Ramos); ID 118410748, folha 284 (Alvará de Levantamento expedido em nome de Wilson Penna Ramos); ID 118409557, folhas 03/190 (Traslado agravo de instrumento, V. Acordão e certidão de trânsito em julgado (folhas 38/53 e folha 190), que deu provimento em parte ao agravo apenas para que sejam reconhecidos como corretos os cálculos elaborados pela União em relação ao agravado Henrique Dias Ferreira Júnior, com a conversão em renda integral pedida pela recorrente); ID 118409557, folha 191 (Autos inseridos no PJE); ID 270365634 (Intimadas as partes da digitalização dos autos); ID 274401261 (A União requereu a transformação em pagamento definitivo do valor total depositados nos autos, conforme Informação Fiscal de fl. 1327 e 1328 dos autos digitalizados); ID 274401261 (A parte impetrante concordou com o pedido de conversão em renda da União Federal dos depósitos judiciais efetuados em favor do impetrante Henrique Dias Ferreira Junior).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039313-79.2000.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, diante das concordância das partes, expeça-se oficio para a conversão em renda em favor da União, dos valores depositados nestes autos em nome do impetrante Henrique Dias Ferreira Junior. Após a conversão, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou nada mais requerido, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.