Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATOS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP296772-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027487-33.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, que manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator, a qual reconheceu o direito de o contribuinte excluir a Taxa SELIC aplicada a indébitos repetidos judicial ou administrativamente da base de cálculo do IRPJ e CSLL, afastando a modulação de efeitos ao caso, tendo em vista o ajuizamento da ação em data anterior a 30/09/2021. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, afirmando não ter havido o enfrentado de argumentos suscitados em embargos de declaração e supostamente capazes de infirmar a solução adotada pelo acórdão recorrido. É o relatório. DECIDO. Aqui, a recorrente alega a necessária aplicação da modulação dos efeitos do julgamento realizado no Tema 962/STF ao caso, tendo em vista a data limite fixada pela Suprema Corte (17/09/2021) e o ajuizamento da demanda (24/09/2021). Contudo, da breve análise dos autos, é possível verificar que o pedido não foi enfrentado no julgamento. A recorrente opôs embargos de declaração objetivando que a Turma julgadora se manifestasse a respeito. Não obstante, o acórdão permaneceu silente, sendo rejeitados os aclaratórios. Ocorre que a questão suscitada é possivelmente capaz de alterar a conclusão do julgado, consubstanciando omissão relevante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO SEM, CONTUDO, EXAMINAR QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp 988.191/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2017). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios da União sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e congruente as razões pelas quais não seria aplicável à subjacente ação civil pública o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.045.277/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.054.481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016; AgInt no REsp 1.611.298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016. [...] IX. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão ora agravada, que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/73. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.349.008, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016) Dessa forma, é viável que o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer a violação ao art. 1.022, do CPC, arguida pela recorrente. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025.