Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBARA DE QUEIROZ COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Isso porque, reconhecido o direito da parte autora de que a renda do seu benefício previdenciário observe os tetos das ECs 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, conforme determinado em sede de apelação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o INSS informado que "em dezembro de 1992, procedeu à revisão da pensão por morte previdenciária nº 086.132.128-6 e passou a considerar uma nova RMI de $ 3.877,99, valor inferior ao teto da época ($ 27.374,76), portanto não houve limitação ao teto". Intimada a parte exequente, apenas tomou ciência e requereu o prosseguimento do feito, sem apresentar qualquer discordância quanto a informação apresentada pela Autarquia. Assim, entendo que houve anuência por parte da exequente, no que tange a ausência de valores a serem pagos, devendo, assim, a presente execução ser extinta. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009056-61.2019.4.03.6183