Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA APARECIDA DA SILVA BORBA Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA CRISTINA ROMUALDO SACRAMENTO - SP412770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Ourinhos, 25ª Subseção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, à Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Ourinhos/SP. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo INSS e a expressa concordância da parte autora, homologo a transação e, como consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, nos exatos parâmetros fixados na proposta de acordo oferecida pelo INSS e aceita pela parte autora. Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: Nome do segurado: SANDRA APARECIDA DA SILVA BORBA; CPF: 324.551.118-30; Benefício concedido: auxílio-doença previdenciário; DIB (Data de Início do Benefício): 13/09/2021; DCB (Data de Cessação do Benefício): 27/11/2021; RMI (Renda Mensal Inicial): a ser apurada pelo INSS. O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, nos termos do acordo. No caso de a APSDJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para a DCB prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício). Tratando-se de homologação de acordo e sendo evidente o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após: I) oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 15 dias, comprove nos autos a implantação do benefício; II)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000026-62.2022.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos intime-se o INSS via PFE-Ourinhos para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo dos valores atrasados; III) apresentados os cálculos, dê-se ciência à parte autora e expeça-se RPV sem outras formalidades, pelo valor atualizado até a expedição, cf. decidido no Tema 96 do STF, voltando os autos conclusos para transmissão sem necessidade de prévia intimação das partes, pois em homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição própria dos JEFs e por não comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecessária prévia ciência do INSS (porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) nem a parte autora (ante sua anuência). Também após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais; IV) demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos. REP