Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684
EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004929-55.2007.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército contra Sebastião Ferreira, buscando o recebimento do crédito de R$ 10.285,71 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizado até 17.11.2006, decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo. Diante da dificuldade na localização de bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, autorizou-se a penhora de até 5% (cinco por cento) do seu salário, diretamente na folha de pagamento (ID315625067). Em seguida, a exequente comunicou que as partes compuseram amigavelmente o litígio da dívida exequenda, na esfera administrativa, e, por conseguinte, requereu a homologação do acordo e a extinção do feito, com o levantamento de todas as constrições formalizadas (ID 361408365). É o relatório. Decido. No caso em tela, com a composição extrajudicial do litígio da dívida exequenda, cujas cláusulas e condições se encontram no instrumento de ID 361408373, e o integral adimplemento da avença quanto ao débito principal (ID 361408382), o que foi reconhecido expressamente pela própria exequente, reputo prescindíveis maiores digressões sobre o assunto, até porque o objeto da transação, além ser de natureza patrimonial, é disponível e lícito. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação noticiada e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c o art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se imediatamente todas as constrições existentes nos autos, especialmente a penhora de 5% (cinco por cento) do salário do executado, devendo a empregadora ser intimada a promover a imediata cessação dos descontos. Caso a empregadora já tenha processado alguma retenção em folha de pagamento e realizado o depósito do respectivo valor em conta judicial, intime-se o executado a indicar os dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Como forma de otimização e simplificação dos afazeres da Secretaria, cópia desta sentença servirá de mandado de intimação para: - Unidas Segurança e Vigilância Ltda. (CNPJ n. 07.827.018/0001-00), com endereço na Rua Coronel João Gonçalves de Oliveira, 1.529, Vila Nova, Três Lagoas (MS), CEP 79604-010, a fim de que proceda à imediata cessação dos descontos de 5% (cinco por cento) sobre o salário do executado. Link para download dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3C1E76B61. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.