Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020765-80.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962 DO STF. RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962). - O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). - No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. - Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. - A correção monetária
trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, representativo da controvérsia, é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. - No julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado para a produção de efeitos ex nunc a partir de 30.09.2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17.09.21 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores à 30.09.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. No caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 03.08.2021. Destarte, aplicadas as ressalvas trazidas na modulação de efeitos do julgado do STF, neste caso específico adota-se o critério de que a devolução de indébitos deve observar o quinquênio que antecede a propositura da ação. - O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE 1372080/SP e RE 1367549/SP). - A possibilidade de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - Pedido de sobrestamento do feito declarado prejudicado. Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 927, IV e 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, do CPC, bem como afronta às Súmulas nºs 213 e 461 do STJ. Houve contrarrazões. Decido. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos artigos 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR, QUE POSTULOU SUA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS ATÉ O LEVANTAMENTO DA QUANTIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CREDOR, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO E EFETIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC quando o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. Rever as conclusões quanto ao valor penhorado e depositado judicialmente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Como é de curial sabença, entre a penhora on-line e o efetivo levantamento pelo credor existem trâmites processuais, cuja demora não pode ser imposta à parte que concorda com o pagamento do débito. 4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Há inovação recursal quando a parte deixa de invocar a matéria no ato de interposição do agravo de instrumento e a suscita apenas no agravo interno manejado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal estadual. 5. O acórdão estadual não violou os arts. 166, II, e 874 do CPC e art. 4º da Lei de Usura. Isso, porque, uma vez que a matéria está sob análise dos Agravos de Instrumento n. 5278957.61 e nº 5048724.31, é inviável apreciá-la novamente no presente agravo de instrumento, devido à preclusão consumativa da tese invocada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido os argumentos relevantes e pertinentes que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é permitida a restituição, nos autos do mandado de segurança, de valores recolhidos anteriormente à impetração. A Turma julgadora, ao declarar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, assegurou à impetrante, ora recorrente, o direito à compensação do indébito na via administrativa, afastando a possibilidade de restituição, considerando que "o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede". Assentou, ainda, ser descabida a restituição administrativa do indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Verifica-se que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do C. STF, na medida em que não estão prequestionados os artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/91 e 927, I, do CPC, ao tempo em que não tem normas aptas a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. De outro lado, a questão tem natureza constitucional, porquanto vinculada à interpretação do artigo 100 da Constituição Federal, o que revela a inadequação da via recursal e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, o que também impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à apontada violação dos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu. 3. O Tribunal a quo examinou a questão também com base no art. 100 da Constituição Federal, sendo que a parte recorrente não interpôs o recurso cabível, o que atrai, como fundamento adicional a obstar o conhecimento do Especial, o óbice da Súmula 126/STJ. 4. Não se aplica o art. 1.032 do CPC/2015 ("Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o Recurso Especial não versa sobre questão constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.131/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA. INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Precedentes. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n. 118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.220/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) De mais a mais, ainda que superados tais óbices, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus”. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário compõem as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III - O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos e, em ambos os casos, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no presente agravo interno é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado). 4. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido apenas declarou o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 5. Ao consignar a possibilidade de restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental, a Corte Regional seguiu a compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.971/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A efetiva compensação será realizada no âmbito administrativo, momento em que a autoridade fazendária realizará o controle do procedimento compensatório e analisará se estão preenchidos os requisitos para tanto. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 269 DO STF. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021. 3. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do indébito - ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria, não pelo mandado de segurança a teor da vedação prevista na Súmula nº 269 do STF - constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 4. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial Int. São Paulo, 12 de julho de 2024.