Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: MARCO ANDRE CILLI Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOURADO - SP267085 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013612-80.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22.12.2017 pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ: 29.507.878/0001-08 em face de MARCO ANDRE CILLI - CPF: 030.340.498-11, para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária, relativos a Taxa de Fiscalização do Mercado Imobiliário, no valor originário de R$ 7.059,39. Em 31.01.2018 foi proferido o despacho citatório. A tentativa de citação postal resultou positiva em 03.04.2018 (id. 8850695). A diligência destinada a penhora resultou negativa, por não ter sido encontrado o executado no endereço diligenciado – Rua Almirante José Saldanha da Gama, 113 (id. 10806329). Em 19.09.2018 (id. 11004511), a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud. Em 21.09.2018 (id. 11044631), por se tratar o executado de pessoa física, foi deferido previamente ao bloqueio de ativos financeiros, a consulta ao sistema Bacenjud, a fim de localizar saldo em contas bancárias, para fins de constrição. Em 12.11.2018 (id. 12271396 e 12271399) foi certificada a localização de ativos financeiros, no importe de R$ 7.371,82. Em 19.12.2018 (id. 13248722), a CVM requereu o bloqueio dos valores encontrados. Em 19.12.2018 (id. 13264775) foi proferida decisão, deferindo o pedido. Em 13.02.2018 (id. 14400408) foi certificado que a tentativa de bloqueio resultou na constrição de R$ 7.323,82 de titularidade do executado. Os valores bloqueados foram transferidos para conta n. 2527.635.00023568-9, a disposição deste Juízo (id. 17137089). Em 23.05.2019 (id. 17646632), a exequente apresentou petição, com o seguinte teor: “COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Diante do quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, a parte exequente requer, primeiramente, a intimação da parte adversa, da penhora de dinheiro realizada, por edital. Após, o Exequente requer a conversão em renda do(s) depósito(s) judicial(ais) existente(s) nos autos, conforme os parâmetros a seguir especificados. Nos termos da Lei 12.099/10 c/c Lei 9.703/98, o DJE (operação 635) é a modalidade de depósito judicial obrigatória sempre que figurem como parte órgão ou entidade da administração pública federal. PARÂMETROS: 1) A quantia equivalente a 83,333...% do valor atualizado do depósito judicial – correspondente à soma do principal, multa e juros de mora – deve ser convertida em renda em favor da CVM, pela Caixa Econômica Federal –CEF. Para pagamentos ou transferências de valores oriundos de depósitos judiciais também podem ser realizados usando os códigos abaixo em GRU Simples (somente no Banco do Brasil) ou GRU DOC/TED (utilizada para transferências de qualquer banco integrante - incluindo CEF - do Sistema de Compensação para a Conta Única do Tesouro), segundo os seguintes parâmetros: Banco do Brasil (001) Agência 1607-1 / GOVERNO BRASÍLIA-DF Conta Corrente nº 170500-8 CNPJ do favorecido - CVM: 29.507.878/0001-08 Unidade Gestora - UG: 173030 (Comissão de Valores Mobiliários) Gestão: 17202 (Comissão de Valores Mobiliários) Recolhimento: 20195-2 (CVM - Receita Dívida Ativa - Taxa) 20194-4 (CVM - Receita Dívida Ativa - MULTA) 2) A quantia equivalente a 16,666...% do valor atualizado do depósito judicial – correspondente ao encargo legal – deve ser convertida em renda em favor da AGU, conforme instruções anexas. Para tanto, o depósito judicial em DJE (operação 635) deve ser convertido em renda por meio da transação TES 0034, com os dados constantes nas instruções anexas de como efetivar TES 0034 (manual interno da CAIXA no item CO 059 027). No campo “Número de Referência” deve ser o indicado o número descrito nas instruções anexas (não colocar o número do processo judicial nesse campo). Esse campo é numerado e serve para identificação e liquidação dos honorários advocatícios para esse processo judicial. Após a resposta da CEF sobre a conversão do depósito em renda, requer-se nova intimação para, uma vez realizada a conferência do ingresso dos valores na conta de titularidade da CVM e AGU, manifestação conclusiva sobre o prosseguimento ou extinção do feito.” Em 24.05.2019 (id. 17665685) foi proferido despacho, determinando a expedição de edital de intimação do executado do prazo para oposição de embargos à execução. O edital de intimação foi expedido em 26.03.2020 (id. 30218911) e publicado em 14.05.2020. Em 21.08.2020 (id. 37373038) foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Intime-se o exequente a fornecer os parâmetros para conversão em renda do(s) depósito(s) ou dados bancários para a transferência. Após, oficie-se à CEF. Efetivada a conversão, intime-se o exequente”. Em 01.09.2020 (id. 37965323), a exequente apresentou petição, com o seguinte teor: “COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Com a finalidade de subsidiar o procedimento de conversão em renda do crédito objeto desta execução fiscal, informamos as seguintes providências a serem alinhadas em peticionamento (em caso de valores fora do Sapiens Dívida). Os procedimentos de conversão em renda demandam a emissão 2 guias de conversão, uma em favor da CVM e outra da AGU. Nessas hipóteses, visando a quitação integral do débito, o valor depositado deve ser suficiente para atender ao débito principal (100%) + encargos legais (20%). No entanto, para efeitos da conversão em renda destes valores, há que se considerar os seguintes percentuais sobre o total disponibilizado na conta judicial: 83,334% para a CVM e 16,667% para a AGU. Isso ocorre porque o percentual citado de 83,334% equivale ao débito principal devido à CVM e os demais 16,667% correspondem ao valor dos encargos como pode ser verificado nos quadros abaixo: Suponhamos que o devedor efetuou um depósito de R$ 1.200 para quitar o débito principal e os encargos de 20%: Valor do débito principal = R$ 1.000 (100%) Valor dos encargos = R$ 200 (20%) Total depositado = R$ 1.200 (120%) No momento de efetuar a conversão em renda, o operador da CEF deverá considerar que do total disponibilizado na conta judicial (R$ 1.200), a CVM deverá receber R$ 1.000 (o que equivale a 83,334% deste valor). E a diferença (R$ 200) pertence à AGU, que se refere aos 16,667 % do total disponibilizado. Para efeitos de exemplificação, demonstramos abaixo os cálculos que deverão ser considerados no momento da conversão: Total disponibilizado na conta judicial = R$ 1.200 Valor da CVM para quitação do débito principal (1.200 x 83,334%) = R$ 1.000 Valor da AGU para quitação dos encargos (1.200 x 16,667%) = R$ 200 Assim, é necessário que a conversão em renda seja realizada com o percentual de 83,334% para a CVM e de 16,667% para a AGU sobre o valor disponibilizado na conta judicial. Os códigos para conversão em renda do principal são os seguintes, devendo ser observada a natureza do crédito: CRÉDITOS DE MULTA Banco do Brasil (001) Agência 1607-1/GOVERNO BRASÍLIA-DF Conta Corrente nº 170500-8 CNPJ do favorecido CVM: 29.507.878/0001-08 Código identificador de transferência/Nome do Favorecido:* 17303017202 + 20194-4 (CVM – Receita Dívida Ativa – Multas) CRÉDITOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO Banco do Brasil (001) Agência 1607-1/GOVERNO BRASÍLIA-DF Conta Corrente nº 170500-8 CNPJ do favorecido CVM: 29.507.878/0001-08 Código identificador de transferência/Nome do Favorecido: * 17303017202 + 20195-2 (CVM – Receita Dívida Ativa – Multas) O valor creditado somente poderá ser identificado pela CVM se constar na transação o número do processo administrativo. RECOLHEDOR: informar os dados relativos ao NOME E CNPJ/CPF DA OPERADORA /PESSOA FÍSICA/EMPRESA. A inclusão dessa informação no campo Recolhedor possibilitará a identificação correta da operadora, pessoa física ou jurídica. Seguem, em anexo, as instruções para conversão em renda do encargo legal.” Em 08.09.2020 (id. 38270288) foi expedido ofício para CEF, determinando as providências necessárias no sentido de proceder, no prazo de 10 dias, a conversão TOTAL em favor do exequente, conforme requerido, do montante depositado na conta n. 2527.635.00023568-9. Em 23.09.2020 (id. 39108103), a CEF informou que não foi possível cumprir a determinação contida no ofício de id. 38270288, porque necessita de dados complementares quanto ao destino do valor a ser convertido, portanto, solicitou que fosse informado o código de recolhimento da GRU, visto que foram mencionados vários códigos, sem que fosse especificado qual deveria ser utilizado. Em 24.09.2020 (id. 39152206) foi proferido despacho, determinando que a exequente informasse o código e, após, fosse expedido novo ofício. Em 04.11.2020 (id. 41279870), a exequente apresentou petição, com o seguinte teor: “COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. A Exequente requer a conversão em renda do(s) depósito(s) judicial(ais) existente(s) nos autos, até o limite da dívida atualizada pela CEF na data da efetiva transação, conforme os parâmetros a seguir especificados. Nos termos da Lei 12.099/10 c/c Lei 9.703/98, o DJE (operação 635) é a modalidade de depósito judicial obrigatória sempre que figurem como parte órgão ou entidade da administração pública federal. Caso o depósito tenha sido realizado à ordem da Justiça Federal (na operação 005), antes da conversão em renda deve -se, obrigatoriamente, converter o depósito em DJE (operação 635). PARÂMETROS: 1) A quantia equivalente a 83,333...% do valor atualizado do depósito judicial – correspondente à soma do principal, multa e juros de mora – deve ser convertida em renda em favor da CVM, pela Caixa Econômica Federal –CEF. Para pagamentos ou transferências de valores oriundos de depósitos judiciais também podem ser realizados usando os códigos abaixo em GRU Simples (somente no Banco do Brasil) ou GRU DOC/TED (utilizada para transferências de qualquer banco integrante - incluindo CEF - do Sistema de Compensação para a Conta Única do Tesouro), segundo os seguintes parâmetros: Banco do Brasil (001) Agência 1607-1/GOVERNO BRASÍLIA-DF Conta Corrente nº 170500-8 CNPJ do favorecido CVM: 29.507.878/0001-08 Código identificador de transferência/Nome do Favorecido: 17303017202 + 20195-2 (CVM – Receita Dívida Ativa – Multas) RECOLHEDOR: MARCO ANDRE CILLI / 03034049811 2) A quantia equivalente a 16,666...% do valor atualizado do depósito judicial – correspondente ao encargo legal – deve ser convertida em renda em favor da AGU, conforme instruções anexas. Para tanto, o depósito judicial em DJE (operação 635) deve ser convertido em renda por meio da transação TES 0034, com os dados constantes nas instruções anexas de como efetivar TES 0034 (manual interno da CAIXA no item CO 059 027). Código de Recolhimento: 91710-9 Número de Referência: 251593 Competência Vencimento: Dia em que for realizada a conversão em renda CNPJ ou CPF do Contribuinte: 03034049811 UG / Gestão: 110060 / 00001 Valor do Principal: 16,66¨% No campo “Número de Referência” deve ser o indicado o número descrito nas instruções anexas (não colocar o número do processo judicial nesse campo). Esse campo é numerado e serve para identificação e liquidação dos honorários advocatícios para esse processo judicial. Após a resposta da CEF sobre a conversão do depósito em renda, requer-se nova intimação para, uma vez realizada a conferência do ingresso dos valores na conta de titularidade da CVM e AGU, apresentar manifestação conclusiva sobre o prosseguimento ou extinção do feito. Pede deferimento”. Em 30.11.2020 (id. 42628508) foi expedido novo Ofício para CEF, determinando a conversão do depósito em renda da exequente, conforme requerido. Em 15.12.2020 (id. 43419544), a CEF informou ter cumprido a determinação contida no ofício de id. 42628508. Em 20.12.2020 (id. 43699212) a exequente apresentou petição, na qual requereu prazo de 90 dias para providências administrativas necessárias para a conferência da apropriação dos valores pelo sistema da Autarquia. Em 12.02.2021 (id. 45527407) foi proferido despacho, deferindo o prazo requerido. Em 18.02.2021 (id. 45704751) a exequente apresentou petição, na qual requereu o prosseguimento da execução em face do crédito remanescente em cobro, com a penhora de ativos financeiros. Em 19.02.2021 (id. 45802005) foi proferido despacho, determinando que a exequente informasse expressamente o valor do crédito remanescente. Em 31.05.2021 (id. 48200486) a exequente apresentou petição, informando que o valor do crédito remanescente é R$ 206,34, atualizado até 03/2021. Em 01.04.2021 (id. 48224780) foi proferido despacho, deferindo o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, no valor do débito remanescente informado pela exequente. Em 29.06.2021 (id. 56386709) foi certificada o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, no montante de R$ 412,68, sendo desbloqueado o excesso de R$ 206,34, permanecendo constrito R$ 206,34. Em 03.08.2021 (id. 64413065) foi juntada aos autos guia de depósito no valor de R$ 0,20. Em 14.10.2021 (id. 130782975) foi proferido despacho, determinando a conversão do depósito em penhora e a intimação do executada, por edital. Em 04.03.2022 (id. 244517378) foi expedido edital de intimação do executado, publicado em 08.03.2022. Em 08.03.2022 (id.245585166), o corresponsável (MARCO ANDRE CILLI - CPF: 030.340.498-11) opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou irregularidade no redirecionamento da execução, sendo, portanto, ilíquido o título executivo. Intimada, a exequente (id. 252917714) apresentou manifestação, com o seguinte teor: “COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. O executado alega que não poderia ter sido incluído na presente execução fiscal, por ILEGALIDADE DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. Diz ter sido "trazido para o bojo da presente execução, através do despacho Id 241652284" e cita a decisão do ID 76920980. Ocorre que não há nem mesmo Id 241652284 e decisão ID 76920980 nos presente autos. O executado deve estar confundindo com outra execução fiscal. O EXECUTADO NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS POR NENHUMA DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO, MAS SIM CONSTA COMO ÚNICO E PRINCIPAL EXECUTADO, COMO AGENTE AUTÔNOMO - PESSOA NATURAL CONSTANDO na CDA, e, portanto, deve ser aplicada a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80): “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. (g.n) Lembramos ainda, a regra do artigo 4o, V, §2o, da Lei 6.830/80: “A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; (...) e § 2º.- À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”. OU SEJA, DEVEM SER RECHAÇADAS TODAS AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. Nestes termos, pede deferimento.” Em 07.06.2022 (id. 253203544), o executado apresentou nova petição, na qual requereu que fosse desconsiderado o tópico breve relato constante na petição de id. 245585166, porque na verdade teria o excipiente sido compelido a se inscrever como agente autônomo perante a CVM, mas na verdade restou documentado que houve fraude trabalhista praticada pelo antigo empregador, gerando a ele inúmeros prejuízos, inclusive relativo a dívida de outro executivo fiscal, da própria CVM (0032680-43.2013.403.6182). Em 24.10.2022 (id. 266636913), diante da nova alegação apresentada pelo excipiente, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC/2015, foi determinada nova vista à exequente para manifestação. Em 22.11.2022 (id. 269018165), a exequente apresentou petição, com o seguinte teor: “OMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de créditos decorrentes de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, tendo como executado MARCO ANDRÉ CILLI, CPF n. 030.340.498-11. A cobrança de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários tem fundamento, uma vez que o executado está registrado na CVM como AGENTE AUTÔNOMO - Pessoa Natural, portanto, sujeito passivo da referida Taxa de Fiscalização, conforme artigos 1º ao 6º da Lei 7940/1989. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se inicia com o registro do participante e que deixa de existir quando do seu cancelamento ou enquanto perdurar a suspensão (art. 2º da Lei 7.940/89). Nota-se assim, que o executado é o devedor dos valores exigidos na presente execução fiscal. O EXECUTADO NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS POR NENHUMA DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO, MAS SIM CONSTA COMO ÚNICO E PRINCIPAL EXECUTADO, COMO AGENTE AUTÔNOMO - PESSOA NATURAL CONSTANDO na CDA, e, portanto, deve ser aplicada a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80): “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. (g.n) Lembramos ainda, a regra do artigo 4o, V, §2o, da Lei 6.830/80: “A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; (...) e § 2º.- À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”. As alegações do executado são totalmente improcedentes.
Diante do exposto, requer seja integralmente rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Nestes termos, pede deferimento”. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. ORIGEM DO CRÉDITO Primeiramente, faz-se necessário deixar assente que a execução foi ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ: 29.507.878/0001-08 para cobrança de créditos relativos a Taxa de Fiscalização do Mercado Imobiliário, portanto, de natureza tributária. TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO/AFEITO À FINALIDADE DAS FORMAS. As CDAs que instruem a inicial da execução, preenchem todos os requisitos legais e contêm todos os elementos e indicações necessárias à defesa do executado. Por outro lado, estando regularmente inscrita, gozam de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o devedor/responsável; o documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final. Ora, tudo isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução. Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais. No caso, as CDAs apresentam-se perfeitas, com a descrição adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve, na qualidade de polo ativo dos embargos do devedor, demonstrar todos os fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo. A autarquia exequente nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Pacífico, há muitos anos, o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11). ‘ILEGITIMIDADE PASSIVA’ (RESPONSABILIDADE) A legitimidade passiva é um tema eminentemente processual e não se confunde com a questão de mérito, isto é, a relativa à responsabilidade. Na verdade, legitimação passiva, tal como sucede com as demais condições da ação, apura-se em tese, em vista do que afirma a inicial e o título executivo. O nome da parte figurando no título é, só por isso, parte legítima para a demanda. Nada mais é necessário, do ponto de vista estritamente formal. Tendo em vista os predicamentos da Certidão de Dívida Ativa, que ao apresentar regularidade formal reveste-se de presunção de liquidez e certeza, é possível determinar a citação de pessoa cujo nome integra a CDA. Outra questão, que com essa não se deve fazer indevida mistura, é a de fundo, relativa a responsabilidade. Discuti-la já importa em ingressar no mérito e, portanto, no exame do material probatório constante dos autos e dos ônus respectivos. Responsabilidade é questão de mérito e não de legitimidade passiva para a execução fiscal. Assim, quando não se puder determinar prima facie, a matéria não poderá ser examinada nesses autos, mas dependerá da oposição de embargos, porquanto somente nesses será possível a dilação probatória. No caso em tela, o excipiente figurou na certidão de dívida ativa como devedor/responsável e isso o caracteriza como legitimado passivo para esta ação de execução fiscal, conforme dispõe o artigo 4º da Lei 6.830/80. Não é possível o aprofundamento da matéria que exsurge da discussão em torno da sujeição passiva indireta (responsabilidade), porque demanda instrução, que em princípio não comporta discussão no âmbito de exceção de pré-executividade, devendo aguardar a ação cognitiva adequada. Em resumo: uma coisa é a condição da ação (legitimatio passiva ad causam), que poderia ser debatida, mas no caso é superado pelo fato de o devedor constar do título executivo, nessa condição. Outra é a responsabilidade, assunto pertinente ao mérito e cujo desate depende de instrução probatória, em regra, incompatível com a via estreita de exceção de pré-executividade. A legitimidade passiva do excipiente advém de constar da certidão de dívida ativa, o que inverte o ônus da prova. É ele que deve demonstrar a ausência de responsabilidade pelo crédito inscrito. Alega o excipiente que sido compelido a se inscrever como agente autônomo perante a CVM, mas na verdade restou houve fraude trabalhista praticada pelo antigo empregador, o que gerou o crédito em cobro, dentre outros. A discussão em torno da fraude alegada é típica questão de embargos do devedor. Em exceção de pré-executividade só se admite matérias que possam ser apreciadas de ofício e acompanhadas de provas pré-constituídas. No caso, os documentos carreados aos autos pelo excipiente não são hábeis, por si só, para comprovar inequivocamente a fraude alegada, a fim de afastar a sua responsabilidade pelo crédito em cobro na presente execução. Aprofundar na discussão implicaria em exceder os limites da exceção de pré-executividade. No âmbito da exceção de pré-executividade seria impossível aprofundar na pesquisa dessa alegação, eis que, como ficou dito, não é viável nesse incidente a dilação para fins instrutórios. Cabe uma analogia: a evidência trazida na exceção de pré-executividade é semelhante àquela do mandado de segurança – deve traduzir, em certo sentido, certeza e liquidez, além de ser pré-constituída. Não há como produzir perícia neste momento processual, nem outro meio hábil para suprir a falta de prova material e a priori das alegações deduzidas. Assim, do que se pode apurar na via estreita da exceção de pré-executividade, não merece prosperar a arguição do excipiente, tendo em vista que não demonstrou de forma inequívoca, pelas alegações e documentos apresentados, a ausência de responsabilidade pelo crédito em cobro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Oficie-se à CEF, solicitando informações acerca do montante depositado na conta n. 2527.635.00033222-6, considerando que foram transferidos pelo sistema Sisbajud para conta a disposição deste Juízo R$ 206,34. Constritos no Banco Santander (id. 58631138), mas só consta nos autos depósito judicial no valor de R$ 0,20 (ids. 64413065, 64444122 e 64500611). Com a resposta da instituição depositária, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a conversão do montante depositado em renda da exequente. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.