Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A
APELADO: GILBERTO DIAS RAFAEL, CLAUDETE DIAS RAFAEL DE ALMEIDA, CENIRA DIAS RAFAEL, CLENIRA DIAS RAFAEL DOS SANTOS, CLEONICE DIAS RAFAEL BENTO REPRESENTANTE: GILBERTO DIAS RAFAEL Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 Advogado do(a)
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APELADO: SERGIO SEITI KURITA - SP93287, Advogado do(a) REPRESENTANTE: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014034-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
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APELADO: GILBERTO DIAS RAFAEL, CLAUDETE DIAS RAFAEL DE ALMEIDA, CENIRA DIAS RAFAEL, CLENIRA DIAS RAFAEL DOS SANTOS, CLEONICE DIAS RAFAEL BENTO REPRESENTANTE: GILBERTO DIAS RAFAEL Advogado do(a)
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APELADO: SERGIO SEITI KURITA - SP93287, Advogado do(a) REPRESENTANTE: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A
APELADO: GILBERTO DIAS RAFAEL, CLAUDETE DIAS RAFAEL DE ALMEIDA, CENIRA DIAS RAFAEL, CLENIRA DIAS RAFAEL DOS SANTOS, CLEONICE DIAS RAFAEL BENTO REPRESENTANTE: GILBERTO DIAS RAFAEL Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 Advogado do(a)
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APELADO: SERGIO SEITI KURITA - SP93287, Advogado do(a) REPRESENTANTE: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante. In casu, a CEF propôs a presente ação de cobrança, objetivando exigir dos sucessores do de cujus o pagamento da dívida por ele contraída, cujas parcelas eram descontadas de sua remuneração Sobre a consignação em folha de pagamento, os arts. 1º, 4º e 16 da Lei nº 1.046, de 2 de dezembro de 1950, dispõem, respectivamente: Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. [...] Art. 4º Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971) I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros; II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça; IV - Senadores e Deputados; V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público; VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas; VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada; VIII - Pensionistas civis e militares. [...] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha. Assim, verifica-se que referida Lei destina-se especificamente aos servidores públicos. Ainda, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida. Desta forma, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/03 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos à execução opostos em 02/10/13. Recurso especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 5. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 6. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (g. n.). Cabe salientar, ainda, que a dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese em que contrato preveja a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado aos autos não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto. Desta feita, não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida. Isto posto, dou provimento à apelação, na forma fundamentada acima. Ante a sucumbência das partes autoras, inverto o ônus da sucumbência e condeno-as exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios na mesma proporção fixada na r. sentença. É o voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato, razão assiste à parte autora quanto à previsão de extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Dispõe o artigo 16 da Lei Federal 1.046/50: Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Assim, ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta. Neste ponto importa consignar que essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento do consignante. Ocorre que tanto a Lei 8.112/90, quanto a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente vieram a dispor sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não abordaram essa questão específica, que permanece em vigor. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997). Por fim, é de se registrar que o tema já restou sedimentado, nessa mesma direção, conforme julgamento da apelação nº 0001229-27.2014.403.6000, da Segunda Turma, ultimado na técnica do artigo 942 do CPC/2015 em 10 de dezembro de 2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014034-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS REPRESENTANTE: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014034-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS REPRESENTANTE: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, contra a r. sentença que, em sede de ação declaratória, julgou procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que a morte do consignante não extingue a dívida por ele contraída. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014034-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS REPRESENTANTE: SERGIO SEITI KURITA - SP93287 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante. In casu, a CEF propôs a presente ação de cobrança, objetivando exigir dos sucessores do de cujus o pagamento da dívida por ele contraída, cujas parcelas eram descontadas de sua remuneração Sobre a consignação em folha de pagamento, os arts. 1º, 4º e 16 da Lei nº 1.046, de 2 de dezembro de 1950, dispõem, respectivamente: Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. [...] Art. 4º Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971) I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros; II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça; IV - Senadores e Deputados; V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público; VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas; VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada; VIII - Pensionistas civis e militares. [...] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha. Assim, verifica-se que referida Lei destina-se especificamente aos servidores públicos. Ainda, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida. Desta forma, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/03 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos à execução opostos em 02/10/13. Recurso especial interposto em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 5. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 6. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (g. n.). Cabe salientar, ainda, que a dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese em que contrato preveja a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado aos autos não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto. Desta feita, não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida. Isto posto, dou provimento à apelação, na forma fundamentada acima. Ante a sucumbência das partes autoras, inverto o ônus da sucumbência e condeno-as exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios na mesma proporção fixada na r. sentença. É o voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato, razão assiste à parte autora quanto à previsão de extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Dispõe o artigo 16 da Lei Federal 1.046/50: Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Assim, ainda que não haja a previsão contratual de um seguro que favoreça o consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta. Neste ponto importa consignar que essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento do consignante. Ocorre que tanto a Lei 8.112/90, quanto a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente vieram a dispor sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não abordaram essa questão específica, que permanece em vigor. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997). Por fim, é de se registrar que o tema já restou sedimentado, nessa mesma direção, conforme julgamento da apelação nº 0001229-27.2014.403.6000, da Segunda Turma, ultimado na técnica do artigo 942 do CPC/2015 em 10 de dezembro de 2020.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante. 3. A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/03 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto. 6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida. 7. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação e, ante a sucumbência das partes autoras, inverteu o ônus da sucumbência e condenou-as exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios na mesma proporção fixada na r. sentença, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.