Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALARY GONCALVES, LUIZ CARLOS GONCALVES, ANTONIO CARLOS GONCALVES, THIAGO AUGUSTO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA - SP111449-E, SERAFIM TEIXEIRA - SP147287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-57.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALARY GONCALVES, LUIZ CARLOS GONCALVES, ANTONIO CARLOS GONCALVES, THIAGO AUGUSTO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA - SP111449-E, SERAFIM TEIXEIRA - SP147287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ALARY GONCALVES, LUIZ CARLOS GONCALVES, ANTONIO CARLOS GONCALVES, THIAGO AUGUSTO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA - SP111449-E, SERAFIM TEIXEIRA - SP147287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-57.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ALARY GONÇALVES, sucedido processualmente por LUIZ CARLOS GONÇALVES, ANTONIO CARLOS GONÇALVES e THIAGO AUGUSTO GONÇALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 03/03/2022, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo, contudo, a cobrança desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia economicamente do de cujus na época do passamento. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-57.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)" § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Carlos Augusto Gonçalves, ocorrido em 27/03/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele usufruía de aposentadoria por invalidez na época do passamento (ID 261227555 - p. 23). A celeuma diz respeito à dependência econômica do autor originário em relação ao falecido, na condição de pai. Sustenta o demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) extrato do CNIS, no qual consta que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, com renda mensal de R$ 3.769,54 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (NB 119.309.091-9) (ID 261227555 - p. 23); b) provas de que o autor e o de cujus tinham plano de assistência funerária em comum (ID 261227554 - p. 7-9); c) declaração de imposto de renda do ano calendário de 2015, na qual o instituidor indica o autor como seu dependente (ID 261227554 - p. 66). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 28/10/2021, na qual foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha, Sra. Patrícia de Oliveira Santos, declarou ter sido vizinha do autor originário e do instituidor entre 2006 e 2016. O de cujus morreu em 2016. Disse ter feito faxina na casa do autor originário. Em 2017, parou de fazer isso, pois fez um curso de cabeleireira e passou a trabalhar com isso. O autor originário, por sua vez, foi morar com outro filho, o Sr. Luiz. Este outro filho contratou uma cuidadora para o demandante. Na casa moravam apenas o autor originário e o falecido. Era o de cujus quem cuidava do demandante e pagava a faxineira. O instituidor morreu de infarto. Ambos eram aposentados. O outro filho, Luiz, também ajudava o instituidor e o autor originário. A segunda testemunha, o Sr. Nelson Prado Porto Alegre, declarou ter sido vizinho do autor em Itanhaém, desde 2007. Esclareceu que foi fazer manutenção em um barco do autor originário. Como fazia tais reparos frequentemente, manteve contato com a família até o falecimento do instituidor, ocorrido em 2016. Frequentava a casa da família uma vez por mês, O de cujus morreu de infarto. Após o óbito, o autor originário foi morar com outro filho. O demandante e o de cujus eram aposentados. O instituidor era quem arcava com as contas da casa. A terceira testemunha, a Sra. Arlete Alves dos Santos Silva, declarou morar em São Paulo há quarenta anos. Disse ter conhecido o autor em outubro de 2016. Esclareceu já ter trabalhado como auxiliar de cozinha e doméstica em vários lugares. Foi contratada pelo filho do autor originário, Luiz, como cuidadora. Era responsável por preparar e dar comida, bem como pela higiene do demandante. Trabalhou para o autor originário entre outubro de 2016 e julho de 2017. O Sr. Luiz era quem pagava o salário do depoente. Sabe que o autor originário morava com outro filho antes de ir morar com o Sr. Luiz. Não se recorda o nome desse outro filho. Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e o demandante. De início, o extrato do CNIS revela que o autor originário recebia aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde 25/02/2003 (NB 136.745.951-3) (ID 261227555 - p. 6). Por outro lado, a prova oral demonstrou que o demandante recebia ajuda não só do instituidor como também de seu outro filho Luiz. Aliás, esse era o filha que pagava a cuidadora do autor originário. Diante desse contexto fático, não é possível afirmar, com segurança, que o auxílio financeiro prestado pelo instituidora era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do demandante, mormente considerando que este último sempre teve renda própria e também era auxiliado pelo outro filho, Luiz. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado ao pai é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora. 4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos) Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo autor e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. 9 - O evento morte do Sr. Carlos Augusto Gonçalves, ocorrido em 27/03/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. 10 - Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele usufruía de aposentadoria por invalidez na época do passamento (ID 261227555 - p. 23). 11 - A celeuma diz respeito à dependência econômica do autor originário em relação ao falecido, na condição de pai. 12 - Sustenta o demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) extrato do CNIS, no qual consta que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, com renda mensal de R$ 3.769,54 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (NB 119.309.091-9) (ID 261227555 - p. 23); b) provas de que o autor e o de cujus tinham plano de assistência funerária em comum (ID 261227554 - p. 7-9); c) declaração de imposto de renda do ano calendário de 2015, na qual o instituidor indica o autor como seu dependente (ID 261227554 - p. 66). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 28/10/2021, na qual foram ouvidas três testemunhas. 13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e o demandante. 14 - De início, o extrato do CNIS revela que o autor originário recebia aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde 25/02/2003 (NB 136.745.951-3) (ID 261227555 - p. 6). 15 - Por outro lado, a prova oral demonstrou que o demandante recebia ajuda não só do instituidor como também de seu outro filho Luiz. Aliás, esse era o filha que pagava a cuidadora do autor originário. 16 - Diante desse contexto fático, não é possível afirmar, com segurança, que o auxílio financeiro prestado pelo instituidora era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do demandante, mormente considerando que este último sempre teve renda própria e também era auxiliado pelo outro filho, Luiz. 17 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado ao pai é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente. 18 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 19 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 21 - Apelação do autor desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo autor e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.