Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994
EXECUTADO: LETICIA REGO DUARTE, SANDRA LUCIA BRANCO REGO, LUIZ FLORINDO FILHO S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001098-40.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração (ID 286296357) opostos pela exequente para sanar vícios na sentença ID 284583526. Sustenta a embargante, in verbis: O acordo das partes não contém vício ou qualquer irregularidade de constituição e a sua não homologação contraria a vontade das partes e fere o princípio da autonomia da vontade. A finalidade da ação em questão era fazer com que a devedora pagasse o valor devido e cumprisse com a suas obrigações, o que está sendo alcançado mediante o acordo celebrado. Diante disso, considerando os fatos expostos, verifica-se que o juiz deve homologar o acordo celebrado entre as partes. Sedo assim, demonstra-se necessário que o Colegiado se manifeste quanto ao julgado, para que a presente sentença seja reformada. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Com efeito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966, § 1º do mesmo diploma citado, dá-se quando a sentença ou decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Não reconheço os vícios apontados pela embargante, que pretende, na verdade, a reforma da sentença pelo reconhecimento de suposto error in judicando, sendo os embargos de declaração inapropriados para essa finalidade. Ademais, a sentença esclareceu que o acordo foi celebrado extrajudicialmente e que a executada não foi citada neste feito, do que se conclui que, à falta de previsão expressa no instrumento de transação de que ele seria apresentado em juízo, não cabe a constituição de título executivo judicial nestes autos à revelia de um dos transatores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 19 de maio de 2023.