Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: DELLANE FERREIRA DE MELO GARCIA DESPACHO A Caixa Econômica Federal requer seja efetuado, através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pesquisa de bens e consequente penhora de imóveis de propriedade dos executados. Afirma que "o CNJ instituiu o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) com o fim de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, ou seja, “penhora online” de bens imóveis, tornando prático e rápido o procedimento de pesquisa de existência de bens imóveis penhoráveis, e acessado através do web site https://www.indisponibilidade.org.br/." E que "o referido sistema visa a pesquisa e penhora de imóveis em qualquer local do país, sendo, portanto, mais completa e efetiva, mormente porque a tradicional pesquisa feita pela parte abrange apenas a comarca de residência do devedor, além de já promover o gravame imediatamente sobre o bem, dispensando formalidades cartorárias." (ID 328215426). É o necessário. Decido. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, instituída pelo PROVIMENTO 39/2014, pelo CNJ, destina-se a inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis. Tal Sistema não é utilizado para pesquisa de bens imóveis, aceitando apenas envio de comando de restrição. Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CNIB. PESQUISA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – No caso presente, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. III - De acordo com o Provimento 39/2014, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída com a finalidade de receber ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Não se trata, portanto, de fonte de consulta para fins de pesquisa de bens imóveis, como pretende a parte credora. IV - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 5012154-76.2019.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27/11/2019, e-DJF3 03/12/2019). Cabe ressaltar que a busca de bens e penhora é ônus do credor, que não pode ser transferido para o Poder Judiciário. Portanto, eventuais novos pedidos de consulta devem ser acompanhados de indícios de alteração da situação financeira do devedor, indicando a possibilidade de algum resultado positivo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NOVAS DILIGÊNCIAS CONDICIONADAS À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esgotadas as tentativas a cargo da exequente de localizar bens do executado passíveis de penhora, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI 5023486-74.2018.4.03.0000, Relator: DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Primeira Turma, Data de julgamento: 28/05/2019, eDJF3 1 data 04/06/2019) Assim sendo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000467-55.2018.4.03.6138 indefiro o pedido formulado pela autora. Concedo à exequente o prazo de 30 dias para realização de diligências, comprovando nos autos eventual insucesso da medida. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Aguarde-se o processo/sobrestado a provocação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, indicando a localização de bens do executado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal