Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5001962-56.2021.4.03.6130.
RECORRENTE: VALERIA ALVES CARDOSO MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA CECILIA BASSAN - SP122546-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001962-56.2021.4.03.6130 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA ALVES CARDOSO MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA CECILIA BASSAN - SP122546-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VALERIA ALVES CARDOSO MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA CECILIA BASSAN - SP122546-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, por médico habilitado (id 280618346), a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade para as ocupações habituais da autora. Não se observa da perícia médica (devidamente fundamentada) quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos, mesmo porque os médicos particulares do segurado não são juridicamente imparciais perante a demanda. Ausentes vícios formais ou de conteúdo, não há falar-se em nulidade da perícia, na medida em que não há ofensa às regras do art. 473 do CPC. Consequentemente, descabe cogitar-se da nulidade da perícia ou de qualquer outro ato processual. Passo à análise do mérito. A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Segundo o decidido pela TNU no PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” Já, no PEDILEF 0052862-57.2008.4.03.6301/SP, decidiu a TNU que: “Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral. Vide Súmula 77 da TNU.” No PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). No presente caso, a perícia apresenta os seguintes fundamentos (sem formatação original): “PROCESSO: 5001962-56.2021.4.03.6130
AUTOR: VALERIA ALVES CARDOSO MARTINS Data da Perícia: 24.01.2023. Mario Luiz da Silva Paranhos, Doutor em Medicina, formado pela Faculdade de Medicina do ABC, médico especialista em Clinica Geral e Urologia, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº. 28.833, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo procedido ao exame clínico no autor, na data abaixo, e depois de colhidas as informações entendidas como necessárias, vem apresentar a Vossa Excelência os resultados e conclusões de seu trabalho, no presente Laudo Pericial. I. Qualificação do Autor RG: - 23.273.963-8 Carteira Profissional: - não trouxe Profissão: - coordenadora d produção Idade:- 55 anos Grau de instrução: - médio incompleto II. O que pleiteia o Autor AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ III. Procedimentos realizados (X) Entrevista e exame clínico. (X) Estudo da documentação que instrui a ação. (X) Análise de laudos e exames apresentados. IV. Descrição dos dados obtidos A presente perícia instrui processo no qual VALERIA ALVES CARDOSO MARTINS move ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social, tendo como argumento possuir moléstia total e permanentemente incapacitante. Requer concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Periciando com 55 anos, informa ter trabalhado como coordenadora d produção e refere ter vários problemas de saúde. Apresenta trombose repetida em MMII com início em julho de 1992. Ao ser tratada em seu segundo episódio foi encaminhada ao hospital sendo tratada com Clexane (anticoagulante). Mesmo sob tratamento teve sete outros episódios. Nos episódios teve aconselhamento de não fazer cirurgia por ter tromboses espontâneas. Tem seus problemas de varizes e teve episódio de trombose e embolia em 23.11.2022, ficando internada por cinco dias. E encaminhada a tratamento ambulatorial. Está afastado de seu trabalho desde 2018. Tem benefício do INSS por incapacidade em desde a data de 2015 sendo suspenso em 2018. Informações Complementares Nega Tabagismo e Etilismo; Não há a apresentação de nenhum exame subsidiário atual de controle ou investigação; Não refere ter Diabetes e Hipertensão arterial, usando medicação específica. Relatório médico de 12.01.2023, Dr. Kaue Souza, CRM-170321, com diagnostico de síndrome pós trombótica com edema significativo em MIE e múltiplos episódios de erisipela. Exame Físico Geral: Periciando encontra-se vestido adequadamente, com aspecto psicológico demonstrando-se normal. Responde as perguntas de maneira clara e concisa e se apresenta orientado no tempo e no espaço com suas funções cognitivas preservadas. Bom estado geral, eupneico, corado, hidratado, acianótico, anictérico, O periciando manipulou seus pertences e documentos pessoais sem nenhuma dificuldade aparente. Exame físico especial Cabeça e pescoço: Nada digno de nota. Pulmões: Murmúrio vesicular presente, normal e sem ruídos adventícios. Abdômen: Plano globoso, flácido e sem visceromegalias. Membros: superiores e inferiores normais ao exame sem limitação de movimentos ou alterações tópicas. Membro inferior esquerdo com sinais tróficos de sofrimento de pele e com edema de ++/4+. Cicatriz de úlcera varicosa em tornozelo esquerdo. MIE com sinais de sofrimento dermatológico. Sistema Nervoso Central: Força muscular preservada (grau V nos quatro membros). Tônus e trofismo muscular preservados. Reflexos profundos e superficiais presentes e normais. Equilíbrio estático e dinâmico, assim como coordenação motora normais. Sensibilidade preservada. Marcha normal com apoio ou auxílios. V. Análise e Discussão dos resultados De acordo com os dados obtidos o periciado apresenta quadro de Insuficiência vascular e trombose de MMII que no momento não o afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade ao trabalho. Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia. Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, não foi caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do seu sustento. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. VI. Conclusões Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: - Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento. VII. Respostas aos Quesitos QUESITOS DO JUÍZO 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? - Não 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? - A profissão referida é - Descrito em cabeçalho, coordenadora d produção 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? - Sim, trombose repetida em MMII 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. - Causa degenerativa pela idade 3.2. O periciando está realizando tratamento? - Sim 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. - Sim, exames descritos em histórico e informações complementares. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? - Não há incapacidade 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Lesões de trombose não incapacitante 6.1. Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? - Grau de intensidade moderada, passível de controle e tratamento. 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? - Não há incapacidade 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? - Lesão com início em julho de 1992 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. - Não há incapacidade. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? - Não há incapacidade 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. - Não há incapacidade. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. - Não há incapacidade. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? - Não há incapacidade. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? - Poderá ter recuperação. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? - Não há incapacidade. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? - Não há incapacidade. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? - Não há incapacidade. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? - Não necessita. 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? - Sim. 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? - Não há incapacidade. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. - Não houve incapacidade em algum período. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? - Não 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. - Não verificado. (...)” Não se observam da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. A mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo, muito menos a produção de outras provas. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto a perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Há que se considerar que a presença de doença ou doenças não se confunde com incapacidade para o trabalho. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia. Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Reitere-se É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001962-56.2021.4.03.6130 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente requer: “a) O recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial: b) Para reforma total da sentença, e consequente procedência total da demanda, por ter a Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, inclusive o ponto controvertido, qual seja, requisito da incapacidade laboral decorrente de enfermidade, conforme ampla prova documental trazida durante toda instrução processual de primeira instância; c) Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas; d) A reforma da sentença inclusive, quanto a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o fim de reconhecer como sucumbente o Apelado.” Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001962-56.2021.4.03.6130 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA FUNDAMENTADA E SEM VÍCIOS. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. CONCLUSÕES PERICIAIS ACOLHIDAS. A PRESENÇA DE DOENÇAS NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.