Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: PAULO BUN REN LIN DESPACHO 1. Com fundamento na autorização contida no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, e ante a ausência de pagamento pelo executado, determino que se proceda à pesquisa, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, das informações bancárias do(s) executado(s), a fim de saber este(s) mantém valores em depósitos de qualquer natureza em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2. Solicite-se no mesmo ato da consulta o bloqueio, por meio do SISBAJUD, UMA ÚNICA VEZ, dos valores encontrados, respeitado o limite do valor atualizado da execução R$ 23.871,43 (vinte e três mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos),. Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado assim que as informações forem prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (Resolução 527/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 1.º). 3. Efetivado o bloqueio, publique-se esta decisão, para fins de contagem de prazo para recurso ou oposição de embargos (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 2.º). 4. Fica consignado que os valores inferiores a 5% do valor da execução não serão objeto de bloqueio, e que os valores bloqueados serão transferidos à CEF, ag. 0265. 5. Efetuada as pesquisas, dê-se ciência a exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que de direito. Nada sendo requerido retire-se eventual restrição e aguarde-se provocação sobrestado em secretaria. Sem qualquer diligência, fica a parte exequente cientificada, independentemente de nova intimação, de que o prazo prescricional passará a fluir, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 921, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2025. ROSANA FERRI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031827-25.2018.4.03.6100