Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WAGNER ANTIORIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em sede de cumprimento de sentença o exequente apresentou cálculos de execução complementar objetivando o recebimento de valores a título de juros em continuação devidos entre a data dos cálculos homologados até a data da inscrição do ofício requisitório (id 301540168). Intimado da pretensão, o INSS apresentou impugnação afirmando que os requisitórios foram pagos de acordo com os critérios de atualização do TRF3 (id 314107318). Ciente, o reiterando os argumentos anteriormente apresentados (id 316182979). Ante a divergência das partes os autos foram encaminhados à contadoria judicia que esclareceu os critérios utilizados no cômputo dos juros e correção monetária durante o período pretendido e apurou a inexistência de saldo em favor do exequente (id 325887482). Foi juntada os autos consulta ao setor de precatórios esclarecendo os critérios utilizados na aplicação de juros de mora e atualização monetária. Ciente, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, foram expedidos os ofícios requisitórios, que foram devidamente pagos, conforme extratos acostados aos autos. Intimado da disponibilização dos valores, o exequente nada mais requereu. Foi proferida sentença de extinção da execução (id 298805377)). Ciente, o exequente concordou expressamente com a sentença e requereu o arquivamento do feito (id 299830641). Ante a ausência de interposição de recursos, a sentença transitou em julgado em 25/04/2024. Fixado este quadro, observo que a questão controvertida se refere à incidência de juros em continuação no período que compreende a data da conta homologada e a data da inscrição do requisitório. De fato, incidem juros de mora desde a data da conta até a data da inscrição do requisitório. Neste sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso repetitivo nº 579.431 (Tema 96). No caso dos autos, contudo, verifico que os ofícios requisitórios foram expedidos em 29/03/2022, durante a vigência da Resolução CJF nº 458/2017, a qual dispunha no art. 7º, §1º que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. Do mesmo modo, dispõe a resolução vigente (Resolução CJF nº 822/2023 - art. 7º, §1º). Portanto, na situação em exame, os ofícios requisitórios já foram liquidados com a incidência de juros no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo e a data da inscrição dos ofícios requisitórios. Assim, nada mais é devido. Além disso, a questão da satisfação da obrigação está acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007232-47.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, reconheço que nada mais é devido ao exequente. Cumpra-se o determinado na sentença de extinção, arquivando-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Santos, 16 de julho de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal