Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220081/SP (2025/0231144-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARLINE NASCIMENTO FIOREZI
ADVOGADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Marline Nascimento Fiorezi, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O aresto recorrido encontra-se assim ementado (fls. 275-276): PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ATIVIDADES CONCOMITANTES – TEMA 1.070 DO STJ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO RGPS. 1.O E. STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.070 firmou a tese jurídica no sentido de que: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 2.Há no caso em apreço a impossibilidade de utilização dos salários de contribuição do período em que a parte autora manteve vínculo estatutário com a Secretaria de Estado da Educação, pois, conforme disposto no inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, fato que impede também a utilização dos salários de contribuição do serviço público no cálculo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3.Não há se falar na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.070 do E. STJ no caso em tela, haja vista que os dados constantes nos autos não indicam a existência de outras atividades concomitantes no RGPS no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, não fazendo jus, portanto, à revisão do referido benefício na forma pleiteada na inicial. 4. Apelação da parte autora improvida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 332-337). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 112, da Lei 8.213/1991, indicando que está habilitada a receber os valores não recebidos em vida pelo de cujus (fl. 351). Aponta, ainda, afronta ao art. 28 da Lei 8.212/1991 e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 1.070/STJ. Sustenta, em síntese, que possui direito à revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, independentemente de uma das atividades ter sido exercida em regime próprio, defendendo a reciprocidade entre os sistemas previdenciários e a aplicação da tese fixada no Tema 1.070/STJ para somar todas as contribuições vertidas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado na origem. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de somar, para fins de cálculo de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os salários de contribuição decorrentes de atividade exercida concomitantemente sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). De início, quanto à apontada violação ao art. 112, da Lei 8.213/1991, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que a controvérsia não dispõe sobre o pagamento de pensão por morte. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Quanto à análise do art. 28 da Lei 8.212/1991, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA