Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTERIN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020908-74.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CENTERIN FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO objetivando a execução da r. sentença que julgou procedente o pedido de abstenção de inscrição da ora Exequente junto ao referido Conselho, bem como reconheceu a inexigibilidade de cobranças relativas a tal inscrição e multas e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, cujo trânsito em julgado deu-se em 17/08/2020 (ID 38593350) Os patronos do Exequente apresentaram memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534, CPC, requerendo o pagamento da verba honorária (ID 39426537). Não houve impugnação aos cálculos. Foi juntada a guia de deposito judicial referente ao pagamento da condenação. Houve expedição de ofício de transferência dos valores. Com o extrato de transferência dos valores, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal