Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDGARD SALVADOR DE FIGUEIREDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES VIEIRA - SP133968, MARINA RODRIGUES VIEIRA CABRAL - SP82083
EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO TECNOLOGICO PARA INFORMATICA-CTI, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0602588-71.1993.4.03.6105
Vistos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. Intimada, a executada apresentou impugnação e proposta de acordo, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. Instadas, as partes manifestaram anuência aos cálculos. Decido. Da fixação do valor da execução A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado sob cumprimento e aos documentos constantes dos autos. Ainda, a conta regularmente entabulou os cálculos da correção monetária em colunas específicas, levando-se em conta corretamente os critérios e índices fixados no julgado sob execução. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Id 357740160 no valor de R$ 225.939,47 em 07/2022, uma vez que estão de acordo com o julgado. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, a executada responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ela no Id 300079466. Da requisição do pagamento Em prosseguimento, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 1 de julho de 2025.