Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIANGELA FAGUNDES BUENO Advogado do(a)
APELANTE: IORRANA ROSALLES POLI - SP139975
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013764-76.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIANGELA FAGUNDES BUENO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DURANTE EXAME ADMISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem o julgamento antecipado da lide, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. - A prescrição a ser considerada é a constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - No caso concreto, o que se discute na ação é o direito de a apelante ser nomeada para o cargo de técnico judiciário dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, com o recebimento de vencimentos e eventuais verbas inerentes ao exercício do cargo desde a época cm que preterida na nomeação e posse. - A autora concorreu à vaga destinada a portadores de necessidades especiais, tendo sido considerada inapta para o exercício da função em 13 de junho de 2000 (ID 104598084 - Pág. 51). - Ao contrário do alegado pela apelante, ela foi cientificada de sua inaptidão e consequente desclassificação no certame na referida data pessoalmente, eis que os exames admissionais foram realizados com a sua presença. - O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão do direito tutelado (“actio nata”), no caso, data da sua eliminação no concurso. Precedentes. - Desta forma, tendo a ação sido intentada em 28 de novembro de 2005 (ID 104598084 - Pág. 5), a pretensão da autora encontra-se prescrita. - Preliminar afastada. Apelação improvida. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de maio de 2021.