Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO BUENO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIA PINHEIRO ROMANO - SP233355 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANE MARTINS PEREIRA - SP228686
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DCA ALIMENTOS LTDA., PHIBRO SAÚDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA., CONFORLAB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, CONTROLBIO ASSESSORIA TÉCNICA MICROBIOLOGICA LTDA, SIN SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S/A SENTENÇA Nos termos da r. Sentença de ID 315497047 que julgou improcedente o pedido do autor, parcialmente reformada pelo v. Acórdão de ID 352888661, transitado em julgado, iniciada a fase executiva, com a notificação da Agência do INSS (CEABDJ) para o cumprimento da obrigação de fazer (ID 426574044). No entanto, conferido ao autor tão somente o direito à averbação de período laborado em atividade especial, sem direito a concessão do benefício e pagamento dos valores atrasados. Informações da CEABDJ (ID´s 457345201 e 457345202), noticiando o cumprimento da decisão judicial. Despacho de ID 527808085 cientificando as partes do cumprimento da obrigação de fazer e determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007312-02.2017.4.03.6183
Ante o exposto, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 12 de março de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto