Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS RONCHI Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOÃO CARLOS RONCHI ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que requer a condenação do INSS a: i) restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 168.994.345-6; ii) pagamento de indenização por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos sobre o valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 168.994.345-6), concedida em 01/08/2014. Alega que o INSS instaurou processo administrativo para revisão da aposentadoria por invalidez (NB 32/137.990.535-1) concedida em 22/06/2005, uma vez que identificou indício de irregularidade consistente na volta ao trabalho após a jubilação, e que, após reavaliação da perícia, constatou-se que houve recuperação da capacidade laborativa. Ato contínuo, o benefício foi cessado em 29/10/2013 e entendido ser o caso de acerto referente ao período de 29/10/2008 a 31/10/2013. Com a cessação da aposentadoria por invalidez, a parte autora vem sofrendo descontos sobre os valores recebidos da autarquia a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 168.994.345-6). Juntou documentos. Determinada a manifestação da parte autora acerca do feito apontado no termo de prevenção (id 11100955). Manifestação da parte autora pelo id 12755224. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para análise do valor atribuído à causa (id 13689148). Sobreveio a informação de id 14606125. Pela r. decisão de id 14660071, o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 92.128,44, e foi indeferida a gratuidade de justiça. Recolhidas as custas processuais iniciais (id 16139734). Pela r. decisão de id 16345443, foi deferida a prioridade na tramitação do feito e indeferia a tutela de urgência. A parte autora, pela petição de id 17744517, informou a interposição do recurso de agravo de instrumento. A r. decisão de id 19699093 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo de revisão da aposentadoria por invalidez. Pela petição de ID 22113762, a parte autora requereu dilação de prazo para juntada de cópia do processo administrativo. A v. decisão de ID 24772781 concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n. 5013296-18.2019.4.03.0000 para a suspensão dos descontos. Pela r. decisão de ID 24775436 foi determinada a intimação da CEAB para cumprimento da v. deliberação de ID 24772781, bem como concedido prazo de 30 dias ao autor para juntada do processo administrativo. A parte autora, pela petição de ID 27684719, requereu dilação de prazo ou expedição de ofício ao INSS para juntada do processo administrativo, em face inércia da autarquia em fornecer cópia do processo. Sobreveio o v. acórdão de ID 29281359, que assim deliberou: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Agravo provido. Pela r. decisão de ID 29927554, foi deferido prazo de 30 dias para juntado do processo administrativo. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 40110279). Convertido o julgamento em diligência (ID 40981098), foi determinada a expedição de ofício à CEAB, para juntada do processo administrativo de revisão e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (id 42951607), em que arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do REsp 1381734 / RN. No mérito, afirma que a cobrança da quantia paga indevidamente é plenamente regular, pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica (ID 43322253). Juntada de processo administrativo (id 43818039). Proferida a r. decisão id 58763464, para saneamento e organização processual, em que foram delimitadas as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus probatório, afastada a preliminar de suspensão do feito, e determinada a juntada de “cópia da ficha cadastral completa da empresa SURIKAT SERVIÇOS DE ZELADORIA S/C LTDA, a ser obtida junto à JUCESP, bem como cópia integral dos atos constitutivos da empresa e de documentos relativos às retiradas feitas pelo sócio.”. Pela petição de id 170987885, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA NULIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Conforme estabelecido na r. decisão de id 58763464, a controvérsia fática cinge-se à: 1) regularidade do recebimento da aposentadoria por invalidez; e 2) à boa fé do demandante no recebimento de valores indevidamente recebidos. O autor recebeu auxílio doença de 8/4/1999 a 21/6/2005, quando passou a receber aposentadoria por invalidez (id 43818266 – p. 107 e 110). Após regular processo administrativo, o INSS concluiu que o autor recebeu de forma irregular o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/137.990.535-1 no período de 29/10/2008 a 31/10/2013 (id 43818267 – Pág. 123), porquanto houve recuperação da capacidade laborativa com o exercício de atividade que lhe garantia o sustento. A 14ª Junta de Recursos expôs o seguinte (id 43818267 – p. 83/86):
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001883-52.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de apuração de irregularidades em benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 22/06/2005 (processo concessório em apenso). Observo auxílio-doença anterior, iniciado em 26/03/1999. Consta denúncia de recebimento indevido de benefício por incapacidade concomitante com exercício de atividade laborativa, as fls. 125. Solicitada pesquisa externa para verificação da real prestação de serviços, apurou-se que o interessado era sócio da empresa Surikat Serviços de Zeladoria desde 03/12/1998, tendo saído do quadro societário em 14/08/2006 (fls. 139/143). Em novo endereço, não houve a confirmação da atividade do requerente. (...) Em 08/10/2013 comparece o interessado, afirmando que por equívoco foi colocado como sócio pro-labore naquela empresa Surikat Serviços de Zeladoria Ltda., posição que nunca ocupou, inclusive pelo seu estado de saúde (fls. 161/162). Traz declaração da empresa Surikat afirmando que o ex-sócio João Carlos Ronchi nunca exerceu cargo de gerência ou administração na empresa e teve seu nome incluído indevidamente (fls. 163/166). (...) Realizada nova avaliação médica, o interessado apresenta os exames de fls. 178/179. A conclusão da perícia foi pela recuperação total da capacidade laborativa, conforme parecer de fls. 180/182, fixando a DCB – data da cessação do benefício em 29/10/2013. Novo ofício de recurso emitido às fls. 184. Ciência em 11/11/2013 (fls. 185). Em suas razões, ofertadas em 21/11/2013, afirma o interessado que seu benefício foi suspendido indevidamente, que apenas continuou na sociedade como sócio quotista para que aquela se mantivesse na forma Ltda. (fls. 190). Reapresenta declaração da empresa Surikat (fls. 191). (...) No caso, após revisão regularmente processada por denúncia de exercício de atividade, o INSS apurou que o interessado verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, no período 09/2000 a 08/2006 (fls. 122/123). Em pesquisa externa realizada pela Autarquia (fls. 139/140), observo que foi localizada a empresa Surikat, constando o interessado como sócio daquela, com recebimento de pró-labore a partir de 03/12/1998. Naqueles documentos consta saída do interessado em 14/08/2006. Após garantido o direito de ampla defesa e contraditório ao interessado, entendo que o interessado não comprovou suas alegações de que não exerceu a atividade remunerada para a qual constam contribuições. Em que pese as alegações do recorrente, ainda restou comprovado nos autos que houve o restabelecimento da capacidade laborativa. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre a continuidade da incapacidade laborativa, sendo a cessação, portanto, medida que se impõe”. (...) Instado a coligir aos autos “cópia da ficha cadastral completa da empresa SURIKAT SERVIÇOS DE ZELADORIA S/C LTDA, a ser obtida junto à JUCESP, bem como cópia integral dos atos constitutivos da empresa e de documentos relativos às retiradas feitas pelo sócio.”, o autor apresentou: · Ficha cadastral completa (id 170987887); · Certidão de baixa de inscrição no CNPJ (id 170987893 – Pág. 1/2); · Comprovante provisório de inscrição (id 170987893 – Pág. 3); · Cadastro pessoa jurídica – Prefeitura de Santo André/SP (id 170987893 – Pág. 4/6); · Contrato social (id 170987893 – Pág. 7/11); · Alteração de contrato social (id 170987893 – Pág. 17/28); · Instrumento de “re-ratificação” do contrato social (id 170987893 – Pág. 30/31); Dos documentos apresentados pelo autor, é possível verificar que o início das atividades da empresa SURIKAT se deu em 03/12/1998 (id 170987887 e id 170987893 – Pág. 11), retirando-se em 13/09/2006 (id 170987887 – Pág. 2). Os documentos apontam que o autor figurou do quadro societário na condição de sócio administrador, assinando pela empresa (id 170987887 – Pág. 1, id 170987893 – Pág. 4, id 170987893 – Pág. 6, id 170987893 – Pág. 9 (cláusula 6 e 7), id 170987893 – Pág. 16, id 170987893 – Pág. 21 (cláusula 6), id 170987893 – Pág. 23 (cláusula 10). O autor assevera que a empresa emitiu declaração confirmando suas alegações, notadamente que não recebia pro-labore por se tratar de mero sócio quotista. No entanto, o fato de ter vertido contribuições previdenciárias entre setembro de 2000 e março de 2003, e ter constado das GFIPs de abril/2003 a agosto/2006 (id 43818267 – p. 2/), reduz a credibilidade de tal declaração. Se nenhuma remuneração foi paga ao autor, por qual razão a empresa não apenas incluiu o demandante na GFIP, declarou o pagamento de remuneração (pro-labore)? E por qual razão houve o recolhimento de contribuições previdenciárias se nenhuma remuneração foi auferida? Assim, os atos praticados pelo autor, na condição de sócio administrador da empresa SURIKAT, revelam-se contrários ao quanto disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, que estabelece que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. O fato de o autor ter integrado a referida sociedade, com início de atividade em 03/12/1998 e vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, autoriza a ilação de que, mesmo podendo prover seu próprio sustento, continuou recebendo benefício por incapacidade, conduta destituída de boa fé. DO DANO MORAL Quanto à pretensão indenizatória, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito. Além disso, o fato de o INSS ter praticado ato contrário ao interesse da parte autora no exercício de sua competência legal não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral. Por outro lado, exclui a responsabilidade civil o exercício regular de um dever-poder mesmo na hipótese de a pretensão ser acolhida. Logo, a pretensão ressarcitória não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO JUÍZA FEDERAL