Publicação05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA A LEI 6.830/90. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Decido. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil. O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar sobrestado até deslinde final da questão, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.479.101/RG, Tema 1.302, assim ementado: Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Anuidade da OAB. Competência jurisdicional para cobrança. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. 5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (ARE 1479101 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024) Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. Dê-se ciência. Cumpra-se.30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA A LEI 6.830/90. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Decido. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil. O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar sobrestado até deslinde final da questão, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.479.101/RG, Tema 1.302, assim ementado: Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Anuidade da OAB. Competência jurisdicional para cobrança. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. 5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (ARE 1479101 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024) Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Recurso Extraordinário com repercussão geral28/04/2025, 17:42
Conclusão (para admissibilidade recursal)28/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)25/04/2025, 13:02
Petição (Recurso especial)03/04/2025, 14:48
Publicação27/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, a existência de omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, em verdade, o inconformismo da embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações da embargante. Finalmente, consigne-se pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum, como no presente caso. Destaque-se nesse passo, julgado do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). No mesmo sentido, julgado desta Sexta Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. Ainda mais no presente caso em que, com o provimento do agravo interno, concluiu-se que "A fabricante da peça de vestuário, autora da ação e ora agravante, realizou a venda para o comércio varejista em 28/04/2006, conforme nota fiscal, ou seja, 2 (dois) anos antes do ato normativo que embasou o auto de infração" Na singularidade, a Resolução INMETRO nº 02/2008. 4. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781002 - 0015997-51.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018). Constata-se, em verdade, nítido inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão, o qual não pode ser atacado por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSAÀ LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do acórdão id. 310441870, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante. O acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA A LEI 6.830/90. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida.” Em seus embargos afirma a existência de omissões a macular o decisum. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Dessarte, objetivando a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve a recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nesses termos, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Constata-se, em verdade, o inconformismo do embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações da embargante. 4. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve a recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, a existência de omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, em verdade, o inconformismo da embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações da embargante. Finalmente, consigne-se pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum, como no presente caso. Destaque-se nesse passo, julgado do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). No mesmo sentido, julgado desta Sexta Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. Ainda mais no presente caso em que, com o provimento do agravo interno, concluiu-se que "A fabricante da peça de vestuário, autora da ação e ora agravante, realizou a venda para o comércio varejista em 28/04/2006, conforme nota fiscal, ou seja, 2 (dois) anos antes do ato normativo que embasou o auto de infração" Na singularidade, a Resolução INMETRO nº 02/2008. 4. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781002 - 0015997-51.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018). Constata-se, em verdade, nítido inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão, o qual não pode ser atacado por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSAÀ LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face do acórdão id. 310441870, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante. O acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA A LEI 6.830/90. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida.” Em seus embargos afirma a existência de omissões a macular o decisum. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Dessarte, objetivando a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve a recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nesses termos, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Constata-se, em verdade, o inconformismo do embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações da embargante. 4. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve a recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração19/03/2025, 12:55
Para julgamento de mérito13/02/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 15:55
Petição (Embargos de declaração)21/01/2025, 14:27
Publicação21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
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APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, impõe-se, in casu, a observância dos ditames da Lei 6.830/80, isto é, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas deste E. TRF: “AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB, possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão. 2. O STF, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza parafiscal, ou seja, tributos. Dessa forma, as anuidades haveriam de ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. A natureza tributária desses ingressos não tem conexão com a lei que regula o orçamento federal e se amolda à perfeição ao figurino legal de tributo. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais o art. 34, XXIII, e o excerto do art. 37, § 2º, da Lei 8.906/1994. 5. Resta claro que as anuidades devidas à OAB são – como sempre foram – tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 6. Embora o mérito do RE 647.885 seja outro, a Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que “no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais”. 7. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022002-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. 4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. 5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional. 6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. 7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas. Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980. 11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Assente, portanto, o entendimento de que a cobrança das anuidades pela OAB deve se submeter aos ditames da Lei 6.830/90, dentre os quais se encontra a apresentação da certidão de dívida ativa. Nesse passo, não tem sido acolhida pelas Turmas deste Tribunal a alegação em torno da impossibilidade de emissão de certidão de dívida ativa, em razão do disposto no art. 46 do EOAB, cabe à exequente se adequar, para fins de cobrança, aos ditames da Lei 6.830/80, inclusive quanto à necessidade da CDA. Destaque-se, sobre a questão, recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) Nesse mesmo sentido julgados desta Corte: 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006312-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015804-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032385-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028070-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023391-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015811-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017272-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 03/04/2024. Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível, com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por SIMONE DESTRO DA SILVA, inscrita em seus quadros. O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, o qual determinou a regularização da inicial, com a juntada da certidão de dívida ativa referente aos créditos executados (despacho id. 293861756). A exequente se manifestou no id. 293861757, sustentando a impossibilidade de juntada da Certidão de Dívida Ativa e a regularidade da inicial, na qual acostada título executivo emitido nos termos do art.46 da Lei 8.906/94 (EOAB). A sentença julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente interpôs apelação, na qual alegou estar a sentença fundamentada em “interpretação equivocada do Tema 732, do STF - de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária”, sendo descabida a exigência da apresentação de Certidão de Dívida Ativa concernente ao débito em cobro, tendo em vista que “artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito assinada por Diretor do Conselho Seccional, e não uma Certidão de Dívida Ativa”. Afirmou, ademais, que a “certidão de débito confeccionada e assinada pelo Diretor do Conselho Seccional se adequa perfeitamente a um título executivo válido”, razão pela qual se afigura possível o prosseguimento da execução com base no título que aparelha a inicial. Finalmente, afirmou: a) ter o C. STF apreciado o TEMA 1054, submetido a repercussão geral, ratificando o entendimento de que a OAB possui natureza jurídica diferenciada própria, a não se submeter à fiscalização da Fazenda Pública; b) ter o C.STF, em recente decisão, examinado o recurso ARE 1467136/SP, ocasião em que destacou, em hipótese similar a dos presente autos, ser possível a cobrança perante a Justiça Federal Comum; c) ter o C. STJ recentemente decidido que tem sido feita interpretação equivocada acerca do precedente RE 647.885/RS do STF, o qual, em realidade, teria se posicionado no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA A LEI 6.830/90. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: SIMONE DESTRO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, impõe-se, in casu, a observância dos ditames da Lei 6.830/80, isto é, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas deste E. TRF: “AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB, possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão. 2. O STF, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza parafiscal, ou seja, tributos. Dessa forma, as anuidades haveriam de ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. A natureza tributária desses ingressos não tem conexão com a lei que regula o orçamento federal e se amolda à perfeição ao figurino legal de tributo. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais o art. 34, XXIII, e o excerto do art. 37, § 2º, da Lei 8.906/1994. 5. Resta claro que as anuidades devidas à OAB são – como sempre foram – tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 6. Embora o mérito do RE 647.885 seja outro, a Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que “no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais”. 7. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022002-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. 4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. 5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional. 6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. 7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas. Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980. 11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Assente, portanto, o entendimento de que a cobrança das anuidades pela OAB deve se submeter aos ditames da Lei 6.830/90, dentre os quais se encontra a apresentação da certidão de dívida ativa. Nesse passo, não tem sido acolhida pelas Turmas deste Tribunal a alegação em torno da impossibilidade de emissão de certidão de dívida ativa, em razão do disposto no art. 46 do EOAB, cabe à exequente se adequar, para fins de cobrança, aos ditames da Lei 6.830/80, inclusive quanto à necessidade da CDA. Destaque-se, sobre a questão, recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) Nesse mesmo sentido julgados desta Corte: 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006312-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015804-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032385-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028070-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023391-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015811-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017272-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 03/04/2024. Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível, com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por SIMONE DESTRO DA SILVA, inscrita em seus quadros. O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, o qual determinou a regularização da inicial, com a juntada da certidão de dívida ativa referente aos créditos executados (despacho id. 293861756). A exequente se manifestou no id. 293861757, sustentando a impossibilidade de juntada da Certidão de Dívida Ativa e a regularidade da inicial, na qual acostada título executivo emitido nos termos do art.46 da Lei 8.906/94 (EOAB). A sentença julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente interpôs apelação, na qual alegou estar a sentença fundamentada em “interpretação equivocada do Tema 732, do STF - de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária”, sendo descabida a exigência da apresentação de Certidão de Dívida Ativa concernente ao débito em cobro, tendo em vista que “artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito assinada por Diretor do Conselho Seccional, e não uma Certidão de Dívida Ativa”. Afirmou, ademais, que a “certidão de débito confeccionada e assinada pelo Diretor do Conselho Seccional se adequa perfeitamente a um título executivo válido”, razão pela qual se afigura possível o prosseguimento da execução com base no título que aparelha a inicial. Finalmente, afirmou: a) ter o C. STF apreciado o TEMA 1054, submetido a repercussão geral, ratificando o entendimento de que a OAB possui natureza jurídica diferenciada própria, a não se submeter à fiscalização da Fazenda Pública; b) ter o C.STF, em recente decisão, examinado o recurso ARE 1467136/SP, ocasião em que destacou, em hipótese similar a dos presente autos, ser possível a cobrança perante a Justiça Federal Comum; c) ter o C. STJ recentemente decidido que tem sido feita interpretação equivocada acerca do precedente RE 647.885/RS do STF, o qual, em realidade, teria se posicionado no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA A LEI 6.830/90. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO JUIZ FEDERAL
Não-Provimento18/12/2024, 08:38
Para julgamento de mérito06/11/2024, 00:01
Para julgamento de mérito05/11/2024, 12:51
Retirado11/10/2024, 14:20
Para julgamento de mérito31/08/2024, 00:04
Para julgamento de mérito30/08/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)24/07/2024, 14:49
Recebimento16/07/2024, 13:21
Recebimento16/07/2024, 13:21
Distribuição (sorteio)16/07/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA DESPACHO Diante da interposição de recurso de apelação pela exequente e da ausência de advogado da parte executada, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024.26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra decisão, alegando a existência de omissão. De acordo com a embargante, a omissão apontada diz respeito a não análise acerca dos fundamentos e requerimentos apresentados pela embargante na sua última petição, quais sejam: 1) A impossibilidade prática de a OAB/SP emitir Certidão de Dívida Ativa. 2) Pedido para prosseguir com o feito, mediante a apresentação de certidão de débitos subscrita por Diretor do Conselho Seccional, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. 3) Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento – o qual segue em andamento e pendente de discussão junto às instâncias superiores, merecendo acolhimento o presente recurso, a fim de aclarar e corrigir o decisum, desfazendo o(s) ponto(s) omisso(s). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal: “Art. 93 (...) IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O artigo 489 do mesmo Código Processual estabelece o seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere ao vício apontado pela parte embargante, verifico que a sentença impugnada decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, esclarecendo o critério adotado a embasar o quanto decidido. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pela parte recorrente, bastando que haja fundamentação suficiente para a solução da causa. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução ajuizada perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por Advogado. O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, com fundamento na natureza tributária do crédito, reproduzindo entendimento atual do STF. Fixada a competência deste Juízo Especializado de Execuções Fiscais para processar o presente feito, nos termos da Lei nº 6.830/80, e intimada a exequente para promover a regularização da petição inicial, instruindo-a com a Certidão de Dívida Ativa dos créditos exigidos nos presentes autos, esta sustentou a regularidade da inicial. É o relatório. Decido. A competência para o processamento das execuções fiscais relativas a dívidas tributárias e não-tributárias perante este Juízo Especializado das Execuções Fiscais é estabelecida nos termos da Lei nº 6.830/80: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. O diploma legal estabelece a necessidade de instrução do pedido inicial com a Certidão da Dívida Ativa, a qual deverá representar o crédito exequendo. Veja-se: “Art. 6º -... § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”. Assente-se, ainda, que o ato de inscrição em dívida ativa que deu causa à execução fiscal deve atender os requisitos detalhados na LEF: “ Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Não se pode escapar da conclusão que a Certidão de Dívida Ativa, decorrente do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, é requisito elementar para o ajuizamento da execução fiscal. Não só. A exigência do atendimento de todos os requisitos ora delineados tem fundamento no princípio da legalidade, do qual decorre a presunção de liquidez e certeza atribuída ao título regularmente constituído nos termos da LEF. Por fim, assente-se que o recente entendimento do STF estabelecido por ocasião do julgamento do Tema 732 reconheceu a natureza tributária das contribuições devidas à OAB. O TRF da 3ª Região repercute esse posicionamento conforme julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. OAB. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de a execução de anuidades da OAB ser processada perante vara de execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 732, firmou a tese de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Reconhecida a natureza tributária das anuidades devidas à OAB, consequentemente a execução de tais débitos deve se realizar perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50329889520224030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/07/2023) Isso implica a necessidade de processamento perante o juízo das execuções fiscais dos feitos relativos a cobranças de contribuições devidas à OAB. Demais disso, não há que se falar em aplicação parcial a Lei de Execuções Fiscais, ao fundamento da natureza de “autarquia sui generis” da OAB. O fato não autoriza o processamento da execução fiscal desacompanhada de título executivo, cuja validade esteja amparada pela lei, sob pena de violação dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do feito. Tendo em vista que a exequente não logrou êxito no processamento do feito perante o Juízo Cível e, regularmente redistribuído o presente feito perante este juízo especializado, não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de março de 2024.
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EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a OAB, ora exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a petição inicial, fazendo juntar aos autos a Certidão de Dívida Ativa, para fins de adequação ao procedimento das execuções fiscais nos moldes de Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.07/02/2024, 00:00
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EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela OAB em face de SIMONE DESTRO DA SILVA - CPF: 142.977.968-30, objetivando o recebimento de valores relativos a anuidades não pagas. Decido. O E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região estabeleceu a competência das Varas de Execução Fiscal para análise e julgamento de pedidos análogos ao presente. Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente." (2ª Seção, Relator Desembargador Federal Fábio Prieto, j. 19/07/2020) Desse modo, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal de São Paulo. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.25/07/2023, 00:00
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EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E S P A C H O ID 246456362: Tendo em vista que a parte executada foi citada, conforme certidão de ID 20577288,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a solicitação da inclusão em questão ao órgão competente, através do Sistema SERASA-JUD, mediante delegação autorizada. Após, suspendo o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que configurada a hipótese prevista no artigo 921, III, § 1º do CPC. Assim, permaneçam os autos em Secretaria, suspensos, pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º do CPC). Decorrido o prazo de um ano, e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), e os autos deverão ser remetidos ao arquivo (sobrestado). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.19/08/2022, 00:00
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EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E S P A C H O ID 246456362: Tendo em vista que a parte executada foi citada, conforme certidão de ID 20577288,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a solicitação da inclusão em questão ao órgão competente, através do Sistema SERASA-JUD, mediante delegação autorizada. Após, suspendo o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que configurada a hipótese prevista no artigo 921, III, § 1º do CPC. Assim, permaneçam os autos em Secretaria, suspensos, pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º do CPC). Decorrido o prazo de um ano, e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), e os autos deverão ser remetidos ao arquivo (sobrestado). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.14/07/2022, 00:00
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EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983, ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E S P A C H O ID 48834673. Proceda a Secretaria à atualização da representação processual, conforme requerido pela exequente. Tendo em vista que a parte executada foi citada, conforme certidão de ID 20577288,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro: - a consulta ao Sistema de Restrição Judicial RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições; - a consulta da última declaração de seu imposto de renda, por meio do sistema INFOJUD, que deverá ser juntada aos autos. Decreto o sigilo somente das informações e documentos relativos ao resultado da pesquisa no INFOJUD. Efetuadas consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, conclusivamente, acerca do prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.07/03/2022, 00:00
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EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355
EXECUTADO: SIMONE DESTRO DA SILVA D E S P A C H O ID 48279531: Diante da constrição judicial de valor ínfimo em face do importe executado,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5029641-29.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, oferecer manifestação sobre eventual desbloqueio da quantia constrita, de modo a propiciar a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo considerado pela exequente como irrisório o valor bloqueado, proceda a Secretaria ao imediato cancelamento da indisponibilidade. Caso a exequente insista na prevalência da constrição, cumpra-se o disposto no art. 854, parágrafo 2º, do CPC. São Paulo, data da assinatura eletrônica.12/04/2021, 00:00