Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO AGENCIA DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, FEHIDRO - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS MAGRO MAROUN - SP242849-A
APELADO: CNDA - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AMBIENTAL Advogado do(a)
APELADO: ANA LARA TORRES COLOMAR TOME - SP135002-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LILIAM CRISTINA DE MORAES GUIMARAES BOZZI - SP173711-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-07.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: FUNDACAO AGENCIA DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, FEHIDRO - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS MAGRO MAROUN - SP242849-A
APELADO: CNDA - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AMBIENTAL Advogado do(a)
APELADO: ANA LARA TORRES COLOMAR TOME - SP135002-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LILIAM CRISTINA DE MORAES GUIMARAES BOZZI - SP173711-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: FUNDACAO AGENCIA DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, FEHIDRO - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS MAGRO MAROUN - SP242849-A
APELADO: CNDA - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AMBIENTAL Advogado do(a)
APELADO: ANA LARA TORRES COLOMAR TOME - SP135002-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRAFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, ESTADO DE SAO PAULO, AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LILIAM CRISTINA DE MORAES GUIMARAES BOZZI - SP173711-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. Com efeito, restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que o recurso da corré FUNDAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ é manifestamente improcedente porque a autora (CNDA) precisou socorrer-se do Judiciário para obstar uma cobrança que, em sua maior parte, foi reconhecida como indevida pelo Tribunal de Contas da União, restando um resíduo de R$ 7.928,11, ao qual foi aplicado o Princípio da Insignificância. O acórdão ainda assentou que ainda que se considere o valor do resíduo, a sucumbência da autora (CNDA) seria mínima no ponto, o que chamaria a incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 86 do CPC. Portanto, não há qualquer omissão na fundamentação do acórdão, que manteve a condenação da apelante, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios. Registro que em nenhum momento a CORRÉ FUNDAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ é tratada como autora. Além disso, ao se referir à sucumbência mínima de R$ 7.928,11, o acórdão se refere claramente à sucumbência da autora (CNDA). O que se verifica é que a embargante realiza interpretação equivocada dos termos do julgado. Portanto o acórdão não padece de qualquer vício. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 1,00% sobre o valor da causa - R$ 144.945,81, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-07.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO AGÊNCIA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONTRATO DE REPASSE FIRMADO PARA DESASSOREAMENTO PARCIAL DA LAGOA DO TAQUARAL/CAMPINAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – FEHIDRO, DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ – CONSÓRCIO PCJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AOS PATRONOS DAS PARTES EXCLUÍDAS POR ILEGITIMIDADE, SOB PENA DE SE TORNAREM IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA CORRÉ FUNDAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ. RECURSOS IMPROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há que se falar que não fora dada oportunidade de contraditório ao Estado de São Paulo na medida em que, conforme se verifica nos autos de origem, o Procurador do Estado, Dr. Anselmo Prieto Alvarez, registrou ciência da determinação de intimação para reposta ao recurso adesivo. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos restringe-se a casos em que há evidente prova de necessidade. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social” (AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). 3. Caso em que o benefício da Justiça Gratuita foi indeferido em primeiro grau de jurisdição e no julgamento do agravo de instrumento, inexistindo comprovação de alteração nas condições existentes ao tempo em que indeferido o benefício em primeiro grau de jurisdição e no julgamento do agravo de instrumento. Os extratos bancários acostados aos autos (de janeiro a junho de 2020) são insuficientes para revelar a situação econômica do autor/apelante. Já o balanço patrimonial apresentado, além de sintético, diz respeito ao ano de 2018, ou seja, também não tem idoneidade para comprovar a situação financeira atual do requerente. 4. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO é mero gestor de recursos hídricos sem personalidade jurídica, sendo patente a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois restou demonstrado que não foram utilizados recursos do FEHIDRO, aplicando-se no projeto de desassoreamento parcial da Lagoa do Taquaral recursos de origem federal, oriundos de contrato celebrado entre o Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - CONSÓRCIO PCJ e o Conselho Nacional de Defesa Ambiental – CNDA, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF. A contrapartida contou com recursos do contratado CNDA e do Interveniente-Executor Prefeitura Municipal de Campinas. 5. O CONSÓRCIO PCJ, embora tenha celebrado o contrato de repasse nº 0332.496-05/2010 com a CNDA, é parte ilegítima porque referido contrato foi transferido para a FUNDAÇÃO AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ em 24/01/2011 por força de contrato de gestão celebrado entre ela e a Agência Nacional de Águas – ANA. Tendo a lide por objeto a cobrança exigida nos termos do Ofício nº 578, de 13/11/2013, emitido pela AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, é patente a ilegitimidade passiva do CONSÓRCIO PCJ. 6. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 144.945,81 e os honorários foram fixados por equidade, com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 5.000,00, a serem rateados, em partes iguais, entre os patronos dos réus excluídos. Não há que se cogitar de redução, sob pena de se tornarem irrisórios e insuficientes a remunerar de forma justa e digna o trabalho desempenhado pelos procuradores dos réus excluídos. 7. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, porém, por ser titular de honra objetiva, é pressuposto essencial para configuração a efetiva comprovação da lesão ao seu nome, credibilidade, reputação ou imagem, exigindo, portanto, prova específica a respeito. 8. In casu, como bem colocado pelo juiz a quo, a parte autora, na condição de contratada em projeto ambiental relevante e de alto custo, custeado por recursos públicos, está sujeita à detalhada prestação de contas e à cobrança de eventuais cobranças decorrentes de irregularidades apuradas pela fiscalização, inexistindo na atividade fiscalizatória qualquer mácula ensejadora de dano moral. Vale registrar que no julgamento da Tomada de Contas Especial as contas foram julgadas parcialmente regulares, com saldo devedor remanescente, que foi considerado indevido pela aplicação do princípio da insignificância, o que vem reforçar que parte da irregularidade constatada pelas rés teve fundamento. 9. No caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a FUNDAÇÃO AGÊNCIA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, com base no Relatório AUD nº 31/2012 emitido pela Agência Nacional de Águas – ANA, adotaram os procedimentos necessários à prestação de contas pela autora CNDA, com o fim de apurar a regularidade da execução do projeto de “Desassoreamento Parcial da Lagoa do Taquaral”, objeto do contrato de repasse nº 0332.496-05/2010, no valor global de R$ 3.045.200,00, culminando com a emissão do Ofício Agência das Bacias PCJ nº 578/2013, de 13/11/2013, solicitando a devolução do valor de R$ 144.945,81 no prazo de dez dias, sob pena de instauração de Tonada de Contas Especial. 10. Houve instauração da Tomada de Contas Especial nº 032.684/2016-9 e, no curso do processo, sobreveio a manifestação da corré FUNDAÇÃO AGÊNCIA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI, informando a decisão final proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3740/2019), que julgou regulares com ressalvas as contas prestadas, dando-lhes quitação, mediante aplicação do Princípio da Insignificância quanto ao valor remanescente a ser ressarcido, de R$ 7.928,11, correspondente a 0,259% do valor previsto no contrato de repasse (R$ 3.055.506,78). 11. Considerando que as corrés, em suas manifestações, reconheceram a isenção da parte autora do ressarcimento outrora exigido, o Juiz a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios. 12. Salta aos olhos que o autor precisou socorrer-se do Poder Judiciário para obstar uma cobrança que, em sua maior parte, foi reconhecida como indevida pelo Tribunal de Contas da União, restando um resíduo de R$ 7.928,11, ao qual foi aplicado o Princípio da Insignificância. Ainda que se considere o valor do resíduo, a sucumbência da autora seria mínima no ponto, o que chamaria a incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 86 do CPC. 13. Insubsistentes as razões dos recursos, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência dos recorrentes fixam-se honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta a cada uma delas (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15). Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. A embargante sustenta que o acórdão padece de erro material e omissão na fundamentação na parte em que julgou o seu recurso de apelação, pois a apelante é tratada como autora da ação, expressando-se espanto pelo fato de socorre-se do Judiciário para obstar uma cobrança que já foi reconhecida como indevida pelo Tribunal de Contas. Além disso, trata a sucumbência como mínima, tendo em vista que seria aplicada sobre o valor de R$ 7.928,11, o que não condiz com a realidade. Insiste que houve equívoco porque não é autora da ação e sim ré e foi condenada a 10% sobre o valor econômico da autora (inexigibilidade de R$ 144.945,81). Sendo assim, diferentemente do alegado, a sucumbência é considerável para quem atuou de forma correta e realizou todos os procedimentos fiscalizatórios necessários, como foi o caso da embargante. Houve resposta (ID nº 164605534). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-07.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. Restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que o recurso da corré FUNDAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ é manifestamente improcedente porque a autora (CNDA) precisou socorrer-se do Judiciário para obstar uma cobrança que, em sua maior parte, foi reconhecida como indevida pelo Tribunal de Contas da União, restando um resíduo de R$ 7.928,11, ao qual foi aplicado o Princípio da Insignificância. 3. O acórdão ainda assentou que ainda que se considere o valor do resíduo, a sucumbência da autora (CNDA) seria mínima no ponto, o que chamaria a incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 86 do CPC. 4. Portanto, não há qualquer omissão na fundamentação do acórdão, que manteve a condenação da apelante, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Registra-se que em nenhum momento a CORRÉ FUNDAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ é tratada como autora. Além disso, ao se referir à sucumbência mínima de R$ 7.928,11, o acórdão se refere claramente à sucumbência da autora (CNDA). O que se verifica é que a embargante realiza interpretação equivocada dos termos do julgado. 6. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 7. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 1,00% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.