Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OTAVIANO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CINTIA CARINA DE SOUZA - SP355688, TALITA DANKLE FELICIANO - SP369592
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002341-06.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSE OTAVIANO BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 25, I, prevê ainda que para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n° 1.18, de 15/12/66 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário”, pág. 164 “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim”. Portanto, os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de 1) acidente de qualquer natureza e causa; 2) doença profissional ou de trabalho; 3) doenças e afecções especificadas a cada 3 anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao regime geral de previdência social. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, restou atestado no laudo pericial anexado ao presente feito que o autor é portador de lesão de tendão do ombro esquerdo, incapacitando-o de forma temporária e total, para o exercício de atividade laboral. Fixou a Expert a data de início da incapacidade em 24/01/2022. Demonstrado, pois, que, quando do evento incapacitante, o autor havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que, como se observa no CNIS, ele recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 626.694.677-50, no período de 02/06/2018 a 06/06/2019, mantendo, assim, a qualidade de segurado somente até 15/08/2020, conforme o artigo 15, §4º, da Lei 8.213/91. No ponto, não custa consignar que não há nos autos documentos médicos capazes de acarretar o acolhimento de entendimento diverso do apontado pela perita, no que tange à data do início da incapacidade. Impende destacar ainda que os §§ 1º e 2º do Art. 15 da Lei da Previdência apresentam casos de prorrogação do período de graça, no qual o segurado mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuição, contudo a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de prorrogação. Portanto, apesar de constatada a incapacidade em perícia judicial, resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado, eis que não cumprido o requisito da qualidade de segurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, rejeito o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 12 de junho de 2023.