Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: YOKO GIBO SCHINCAGLIA - ME, YOKO GIBO SCHINCAGLIA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOYCE ANDRESSA GEVARAUSKAS RODRIGUES - SP409531 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001908-73.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas complementares. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SANTO ANDRé, 4 de maio de 2022.
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 17:36
Trânsito em julgado
04/05/2022, 17:36
Publicação
08/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: YOKO GIBO SCHINCAGLIA - ME, YOKO GIBO SCHINCAGLIA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOYCE ANDRESSA GEVARAUSKAS RODRIGUES - SP409531 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001908-73.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista da quitação do débito. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a exequente informado que o executado quitou integralmente o débito, cabe a ela, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas pela parte exequente, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas complementares. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. SANTO ANDRé, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: YOKO GIBO SCHINCAGLIA - ME, YOKO GIBO SCHINCAGLIA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOYCE ANDRESSA GEVARAUSKAS RODRIGUES - SP409531 D E S P A C H O Preliminarmente,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001908-73.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o subscritor da petição retro para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem. SANTO ANDRé, 11 de fevereiro de 2022.