Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VENICIO AMLETO GRAMEGNA - SP19274
EXECUTADO: DINAR KING COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. - ME S E N T E N Ç A O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos exigidos na presente ação.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052353-76.2000.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.