Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: M & M RODRIGUES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000415-27.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação ordinária, promovida em face de M&M Rodrigues Representação Comercial Ltda, objetivando a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em se registrar perante o Conselho autor. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, III e 485, I e VI do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação jurídico-processual. Custas na forma da lei, (ID. 140298808). Em suas razões de apelação o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO pretende a reforma da sentença, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial no sustentando o interesse na propositura da presente ação com o objetivo de exigir o registro da ré, ( ID. 140298809). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia na verificação do interesse processual do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo no sentido de obrigar a empresa requerida a se registrar em seus quadros. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos estabelece que: "Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 2º. É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados. Art. 5º. Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado." Por sua vez, a Lei nº 6839/80 prescreve que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Contudo, nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal — “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido." (STJ, Terceira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DATA:27/11/2018). No caso concreto, o Conselho Regional de Representantes Comerciais protocolou ação de rito ordinário para que o Poder Judiciário determine a inscrição da apelada no referido órgão. Entretanto, os conselhos profissionais são dotados de poder de polícia e podem exercer a autotutela, de maneira que seria possível a imposição de anuidades e multas, bem como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de ação executiva fiscal, caso fosse necessário. Neste contexto, conforme já reconhecido na sentença, ausente o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial. A intervenção judicial para obrigar a ré a se registrar no citado órgão corporativo, é, portanto, desnecessária. Nestes termos, resta clara a ausência de interesse processual. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP. AÇÃO AJUIZADA PARA COMPELIR A REGISTRO PROFISSIONAL E PAGAMENTO DE ANUIDADES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A despeito do alegado pelo autor, não se vislumbra, de fato, interesse processual em demandar em Juízo para compelir empresa ou pessoa física a registrar-se obrigatoriamente em conselho profissional. Sendo violado preceito primário da legislação, cabe a aplicação de regras sancionatórias respectivas à disposição do conselho profissional, que possui, inclusive, poderes de autoexecutoriedade neste sentido. 2. A proposição de ação judicial para impor o registro e o pagamento de anuidades no contexto em que a própria legislação confere ao conselho profissional a atribuição administrativa de aplicar multas punitivas pelo descumprimento do dever legal sem a demonstração da necessidade da via judicial revela-se conduta imprópria e abusiva. 3. A Administração Pública não pode deixar de exercer as funções previstas em lei, dentre as quais a de fiscalizar e de sancionar as condutas irregulares para simplesmente transferir ao Judiciário, por comodidade e sem comprovada necessidade, o exercício de responsabilidades que tais. É dos conselhos profissionais a competência legal para fiscalizar, autuar, inscrever em dívida ativa e ajuizar execução fiscal, não cabendo a substituição da atividade administrativa pela judiciária sem necessidade e interesse processual. 4. Não se trata, por evidente, de reputar violado o direito de acesso ao Judiciário, pois o princípio constitucional respectivo não impede a legislação de estabelecer requisitos de validade da propositura de ação, dentre as quais a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além de requisitos ou condições de procedibilidade, conforme o caso. 5. A autoexecutoriedade não é facultativa nem é delegável, por mero voluntarismo do agente público, no sentido inerente à pretensão deduzida pelo autor no presente feito, na medida em que se configura como poder atribuído aos órgãos da Administração Pública para exercício de funções e competências vinculadas à realização do interesse público, daí porque a substituição da atividade administrativa própria pela discussão judicial em tais circunstâncias viola o próprio princípio do devido processo legal, lembrando que, ao contrário do particular, a Administração Pública encontra-se jungida ao princípio da vinculação positiva ao ordenamento jurídico. 6. Perceba-se que, no caso de registro profissional, se a pessoa jurídica ou física não a promover, conforme devido, a infração, regularmente apurada pela fiscalização, deve ser punida com a aplicação da multa punitiva, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal com penhora de bens e cumprimento forçado da obrigação, não de fazer, mas de pagar. 7. Apelação prejudicada, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo, 485, VI.(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003547-50.2019.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)" E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão tratada nos autos, diz respeito ao interesse processual do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo no sentido de obrigar a parte apelada, a se registrar em seus quadros, sob pena de aplicação de multa diária. 2. A Lei nº 4.886/65 estabelece que "é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei" (art. 2º) e que "somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado" (art. 5º). Entretanto, em face do que garante o art. 5º, XIII, da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" -, entendeu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica (precedente do STJ). 3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, é que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo aduz que não possuí meios próprios para impor a suposta obrigação. Neste contexto, conforme já reconhecido na sentença, ausente o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008939-28.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 10/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO,mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 28 de setembro de 2021.