Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No que toca à preliminar de legitimidade passiva ad causam, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim decidiu o E. STJ: "ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)." “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 5. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/10/2020) Ademais, a Lei nº 8.088/90, instituindo e regulamentando o Sistema Único de Saúde (SUS) reafirmou tal dever, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como de seus respectivos órgãos, em promover ações e serviços de saúde. A esse respeito, o C. STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento, não cabendo falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles. Confira-se: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Desta forma, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas. Quanto à alegação, em preliminar, pela União Federal e pelo Estado de São Paulo da falta do interesse de agir em razão da parte autora não ter demonstrado nos autos a negativa do Poder Público em fornecer o medicamento do âmbito administrativo, entendo realmente não ter havido tal comprovação. Em análise à petição inicial, verifica-se que, desde a propositura da ação, o paciente já vinha recebendo, pelo hospital da UNICAMP, os fármacos necessários para o tratamento de sua saúde. Vejamos o relatório médico, "Em documento datado de 27/09/2019, a Santa Casa de Misericórdia de Valinhos atesta a transferência do requerente para o departamento de neurologia da UNICAMP, informando que este se encontra em uso de Zinco e Trientina como quelantes de cobre. Importante ressaltar o receituário médico datado de 18/09/2019, em que há a informação de que o paciente apresenta quadro neurológico grave em uso de Zinco 220 mg 8/8 h há 3 meses sem controle adequado da doença de base, sendo iniciado, portanto, o tratamento com a Trientina 250 mg 8/8 h." Em contrapartida ao pedido do autor, os entes públicos informaram, desde a contestação, que o fármaco TRIENTINA 250mg é disponibilizado gratuitamente pelo SUS, inclusive tendo sido fornecido pelo hospital da UNICAMP, e em nenhum momento o autor afirma ou demonstra que o medicamento lhe foi negado pelos serviços públicos de saúde. Pelo contrário, a própria parte autora é explícita ao afirmar na réplica que se valeu do direito de petição e de acesso ao Judiciário para requerer um fármaco já disponibilizado pela rede pública de saúde. Vejamos: "(...) Ainda, há que se considerar que o argumento da Requerida no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo junto ao SUS enseja a falta de interesse processual fere o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Deste modo, conclui-se que é facultado ao cidadão socorrer-se diretamente da via judicial para buscar a tutela de seus direitos fundamentais, estando incluído neste o direito à saúde, que só será efetivado por meio do fornecimento do medicamento em questão." Cumpre salientar que, de acordo com o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a eficácia do medicamento TRIENTINA 250mg (SYPRINE) para o tratamento da Doença de Wilson foi reconhecida, sendo que os benefícios esperados com o tratamento são o aumento da expectativa de vida, diminuição da sintomalogia e consequente melhora da qualidade de vida. Como consequência de sua previsão no PCDT, o SUS passou a disponibilizá-lo de modo que ele está previsto na Relação Essencial de Medicamentos Essenciais – RENAME 2018, precisamente na fl. 56. Diante dos fatos apresentados nos autos, não há provas de que o medicamento reivindicado neste feito tenha sido negado ao autor e, de maneira oposta, demonstra na inicial que iniciou o tratamento junto ao hospital da UNICAMP desde 15/09/2019, não restando dúvidas de que a presente ação é desnecessária para a obtenção do fármaco. Destaca-se que o interesse processual se baseia no binômio necessidade/adequação, de forma que não faz sentido afirmar ser "necessário" o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, anteriormente, manifestado ao adversário sua pretensão para que seja configurada a resistência ao pedido. Tenho, assim, que é o caso de se reformar a r. sentença monocrática, que autorizou a dispensação do fármaco, para julgar a causa extinta sem resolução do mérito ante a falta do interesse de agir. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Entretanto, a exigibilidade mostra-se suspensa pela concessão do benefício da assistência judicial gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por LUAN FERREIRA AYRES PINTO para condená-los solidariamente a fornecer o medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine), para o tratamento de Doença de Wilson, na forma descrita no relatório médico e no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Os réus também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC. Inconformados, a União Federal e o Estado de São Paulo invocam, em preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de comprovação do autor de que houve negativa do Poder Público para a dispensação do medicamento, não havendo pretensão resistida a configurar a lide. Também há pretensão pela extinção do processo sem resolução de mérito as alegações dos entes estadual e municipal pela ilegitimidade passiva ad causam. O primeiro alega que o paciente recebeu o atendimento e vem sendo acompanhado pela UNICAMP, autarquia especial que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, já o segundo aduz que detém a competência de assegurar a dispensação dos medicamentos destinados à atenção básica, sendo responsabilidade do Estado e da União os fármacos de alto custo. No mérito, declaram que o SUS já fornece tratamento adequado, não havendo que se falar em descumprimento de preceito fundamental. Em todo caso, haveria violação à separação dos poderes por que o Poder Judiciário estaria interferindo na elaboração de políticas públicas, que são realizadas pelo Poder Executivo. Por fim, requerem, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa em razão do caráter inestimável da causa, além de os valores terem sido estipulados em patamares incompatíveis com a natureza da causa, com a baixa complexidade da matéria e a atual realidade econômica do país. Também há pedido da União pela exclusão ou redução pela metade da multa por descumprimento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e acolho a preliminar da União Federal e do Estado de São Paulo de falta de interesse de agir para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, no mais, a apelação do Município de Campinas. É como voto. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Apelações interpostas pela UNIÃO, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condená-los a fornecer o medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine), para o tratamento de Doença de Wilson, na forma descrita no relatório médico e no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A relatora, Desembargadora Federal Marli Ferreira, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, no que a acompanho, e acolheu a de falta de interesse de agir, arguidas pela União e pelo Estado de São Paulo, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação do Município de Campinas. Divirjo quanto a esta última, todavia. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto ao interesse, destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao aludido dispositivo (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209): "[...] O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." No caso dos autos, restou demonstrado que o medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine) está previsto na lista da Relação Essencial de Medicamentos Essenciais – RENAME 2018 e é fornecido pelo SUS (Id. 163207096 e Id. 163207122). Entretanto, à vista da dificuldade em sua obtenção, a genitora do autor se viu obrigada a diligenciar em busca de famílias brasileiras em tratamento a fim de obter a doação do fármaco (Id. 163207234), bem como se socorrer do Poder Judiciário para manutenção do tratamento, sob pena de piora do quadro clínico. Dessa forma, restou caracterizado o interesse de agir, corroborado pela demora na entrega do remédio e necessidade de realização de operação de importação, de maneira que a preliminar deve ser afastada. Afastada a preliminar de nulidade, passo ao exame do mérito. O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais (Lei n.º 8.080/90, Portaria GM/MS nº 1.318/06 e Lei nº 8.142/90) devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a, 9º, 15, incisos I, II, V, e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. As cortes superiores analisaram a questão e firmaram as seguintes teses: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ) “O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019).”(RE 657.718) Vê-se que é admitido o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, à vista dos documentos juntados (Id. 163207093 e Id. 163207097). O registro do medicamento na ANVISA é inequívoco, conforme Id. 162307111. Relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento entendo, igualmente, presente. De acordo com os laudos técnicos apresentados (Id. 163207095, Id. 163207118 e Id. 163207238), a parte autora foi diagnosticada como portadora de Doença de Wilson e necessita do uso do medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine) Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718).
Ante o exposto, acompanho a relatora para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas divirjo para afastar a de falta de interesse de agir e negar provimento às apelações. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÁRMACO DISPONIBILIZADO PELO SUS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. Quanto à alegação, em preliminar, pela União Federal e pelo Estado de São Paulo da falta do interesse de agir em razão da parte autora não ter demonstrado nos autos a negativa do Poder Público em fornecer o medicamento do âmbito administrativo, entendo realmente não ter havido tal comprovação. 3. Verifica-se que, desde a propositura da ação, o paciente já vinha recebendo pelo hospital da UNICAMP o fármaco TRIENTINA 250mg, haja vista ele ser disponibilizado de forma gratuita pelo SUS. 4. De acordo com o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a eficácia do medicamento TRIENTINA 250mg (SYPRINE) para o tratamento da Doença de Wilson foi reconhecida, sendo que os benefícios esperados com o tratamento são o aumento da expectativa de vida, diminuição da sintomalogia e consequente melhora da qualidade de vida. Como consequência de sua previsão no PCDT, o SUS passou a disponibilizá-lo de modo que ele está previsto na RENAME 2018. 5. O próprio autor é explícito ao afirmar na réplica que se valeu do direito de petição e de acesso ao Judiciário para requerer um fármaco já disponibilizado pela rede pública de saúde. Vejamos: "(...) Ainda, há que se considerar o argumento da Requerida no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo junto ao SUS enseja a falta de interesse processual fere o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Deste modo, conclui-se que é facultado ao cidadão socorrer-se diretamente da via judicial para buscar a tutela de seus direitos fundamentais, estando incluído neste o direito à saúde, que só será efetivado por meio do fornecimento do medicamento em questão." 6. Diante dos fatos apresentados nos autos, não há provas de que o medicamento reivindicado neste feito tenha sido negado ao autor e, de maneira oposta, demonstra na inicial que iniciou o tratamento junto ao hospital da UNICAMP desde 15/09/2019, não restando dúvidas de que a presente ação é desnecessária para a obtenção do fármaco. 7. Destaca-se que o interesse processual se baseia no binômio necessidade/adequação, de forma que não faz sentido afirmar ser "necessário" o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, anteriormente, manifestado ao adversário sua pretensão para que seja configurada a resistência ao pedido. 8. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Entretanto, a exigibilidade mostra-se suspensa pela concessão do benefício da assistência judicial gratuita. 9. Apelações da União Federal e do Estado de São Paulo providas e apelação do Município de Campinas prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. E, por maioria, decidiu acolher a preliminar da União Federal e do Estado de São Paulo de falta de interesse de agir para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, no mais, a apelação do Município de Campinas, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. NERY JÚNIOR. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que afastava a preliminar de falta de interesse de agir e negava provimento às apelações. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. NERY JÚNIOR votaram na forma dos arts. 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.