Baixa Definitiva28/06/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUAN FERREIRA AYRES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a)
APELADO: CINTIA BYCZKOWSKI - SP140949 D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dê-se vista às partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. CAMPINAS, 21 de dezembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas10/01/2023, 00:00
Expedida/certificada09/01/2023, 18:11
Mero expediente21/12/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)21/12/2022, 11:18
Recebimento15/12/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, o primeiro embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido pelo fato de o medicamento Trientina não ter sido fornecido pelos entes públicos, mas serem frutos de doações de terceiros. Contudo, não há na petição inicial ou nos documentos juntados a ela informações que comprovem tal argumentação. Pelo contrário, o documento (ID 163207095) contém assinatura do paciente declarando ciência dos medicamentos que estava sendo ministrados pelo Hospital da UNICAMP, além da peça exordial trazer o trecho abaixo: "Em documento datado de 27/09/2019, a Santa Casa de Misericórdia de Valinhos atesta a transferência do requerente para o departamento de neurologia da UNICAMP, informando que este se encontra em uso de Zinco e Trientina como quelantes de cobre. Importante ressaltar o receituário médico datado de 18/09/2019, em que há a informação de que o paciente apresenta quadro neurológico grave em uso de Zinco 220 mg 8/8 h há 3 meses sem controle adequado da doença de base, sendo iniciado, portanto, o tratamento com a Trientina 250 mg 8/8 h." Portanto, não restou demonstrada obscuridade ou contradição no julgado que demande integração da decisão, tampouco há que se falar em omissão na aplicação do direito constitucional à saúde, haja vista a informação levantada pelo próprio autor que o tratamento estava sendo realizado com o fármaco pleiteado, não havendo registro da negativa do serviço público à saúde. Em relação à omissão na aplicação do livre acesso à justiça, entendo que o argumento não pode ser utilizado para justificar toda e qualquer ação levada à justiça, em razão da obrigatoriedade do cumprimento das condições da ação. No presente caso, não ficou demonstrada a necessidade do autor ao promover a demanda pelo fato de o medicamento ser disponibilizado de forma gratuita pelo SUS, sem que houvesse demonstrada a negativa dos entes públicos no fornecimento. Em contrapartida, considero válida a arguição da União Federal de omissão do acórdão para o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento, devendo ser revogada a aplicação da penalidade diante da extinção do processo sem julgamento de mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUAN FERREIRA AYRES PINTO e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que extinguiu o processo sem o julgamento de mérito pela falta de interesse de agir, reformando a sentença que julgou procedente a presente ação, para determinar o fornecimento, pelos entes públicos, do fármaco TRIENTINA 250mg (Syprine). Alega o primeiro embargante que houve omissão na apreciação do princípio do livre acesso à justiça, bem como ao direito à saúde, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo e posterior recebimento da negativa como pré-requisito para o ingresso de demanda judicial vai de encontro à proteção que a Constituição Federal atribui à vida e à saúde do indivíduo, bem como não se coaduna com a mínima razoabilidade. Declara também ter havido contradição e obscuridade pelo fato de a administração pública jamais ter fornecido o fármaco em questão, tendo apenas aplicado, por meio do hospital da UNICAMP, as doses provenientes de doações. Por outro lado, a União Federal apresentou embargos alegando omissão quanto a pena de multa diária que havia sido fixada em caso de descumprimento, mas não foi apreciada quando da extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser revogada expressamente como consequência da decisão de segunda instância. Não foram apresentadas respostas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor da ação e acolho os embargos da União Federal para afastar a aplicação da multa diária. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, o primeiro embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido pelo fato de o medicamento Trientina não ter sido fornecido pelos entes públicos, mas serem frutos de doações de terceiros. Contudo, não há na petição inicial ou nos documentos juntados a ela informações que comprovem tal argumentação. Pelo contrário, as provas demonstram que os medicamentos estava sendo ministrados pelo Hospital da UNICAMP. 3. Tampouco há que se falar em omissão na aplicação do direito constitucional à saúde, haja vista a informação levantada pelo próprio autor que o tratamento estava sendo realizado com o fármaco pleiteado, não havendo registro da negativa do serviço público à saúde. 4. Em relação à omissão na aplicação do livre acesso à justiça, entendo que o argumento não pode ser utilizado para justificar toda e qualquer ação levada à justiça, em razão da obrigatoriedade do cumprimento das condições da ação. No presente caso, não ficou demonstrada a necessidade do autor ao promover a demanda pelo fato de o medicamento ser disponibilizado de forma gratuita pelo SUS, sem que houvesse demonstrada a negativa dos entes públicos no fornecimento. 5. Em contrapartida, considero válida a arguição da União Federal de omissão do acórdão para o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento, devendo ser revogada a aplicação da penalidade diante da extinção do processo sem julgamento de mérito. 6. Embargos de declaração do autor rejeitados e embargos da União Federal acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor da ação e acolher os embargos da União Federal para afastar a aplicação da multa diária, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, o Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE: o tema suscitado nos aclaratórios pelo requerente do medicamento foi amplamente tratado pela relatora e pelo voto divergente, razão pela qual não há obscuridade ou omissão. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. O Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAMPINAS
APELADO: LUAN FERREIRA AYRES PINTO REPRESENTANTE: LAIR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No que toca à preliminar de legitimidade passiva ad causam, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim decidiu o E. STJ: "ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)." “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 5. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/10/2020) Ademais, a Lei nº 8.088/90, instituindo e regulamentando o Sistema Único de Saúde (SUS) reafirmou tal dever, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como de seus respectivos órgãos, em promover ações e serviços de saúde. A esse respeito, o C. STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento, não cabendo falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles. Confira-se: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Desta forma, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas. Quanto à alegação, em preliminar, pela União Federal e pelo Estado de São Paulo da falta do interesse de agir em razão da parte autora não ter demonstrado nos autos a negativa do Poder Público em fornecer o medicamento do âmbito administrativo, entendo realmente não ter havido tal comprovação. Em análise à petição inicial, verifica-se que, desde a propositura da ação, o paciente já vinha recebendo, pelo hospital da UNICAMP, os fármacos necessários para o tratamento de sua saúde. Vejamos o relatório médico, "Em documento datado de 27/09/2019, a Santa Casa de Misericórdia de Valinhos atesta a transferência do requerente para o departamento de neurologia da UNICAMP, informando que este se encontra em uso de Zinco e Trientina como quelantes de cobre. Importante ressaltar o receituário médico datado de 18/09/2019, em que há a informação de que o paciente apresenta quadro neurológico grave em uso de Zinco 220 mg 8/8 h há 3 meses sem controle adequado da doença de base, sendo iniciado, portanto, o tratamento com a Trientina 250 mg 8/8 h." Em contrapartida ao pedido do autor, os entes públicos informaram, desde a contestação, que o fármaco TRIENTINA 250mg é disponibilizado gratuitamente pelo SUS, inclusive tendo sido fornecido pelo hospital da UNICAMP, e em nenhum momento o autor afirma ou demonstra que o medicamento lhe foi negado pelos serviços públicos de saúde. Pelo contrário, a própria parte autora é explícita ao afirmar na réplica que se valeu do direito de petição e de acesso ao Judiciário para requerer um fármaco já disponibilizado pela rede pública de saúde. Vejamos: "(...) Ainda, há que se considerar que o argumento da Requerida no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo junto ao SUS enseja a falta de interesse processual fere o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Deste modo, conclui-se que é facultado ao cidadão socorrer-se diretamente da via judicial para buscar a tutela de seus direitos fundamentais, estando incluído neste o direito à saúde, que só será efetivado por meio do fornecimento do medicamento em questão." Cumpre salientar que, de acordo com o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a eficácia do medicamento TRIENTINA 250mg (SYPRINE) para o tratamento da Doença de Wilson foi reconhecida, sendo que os benefícios esperados com o tratamento são o aumento da expectativa de vida, diminuição da sintomalogia e consequente melhora da qualidade de vida. Como consequência de sua previsão no PCDT, o SUS passou a disponibilizá-lo de modo que ele está previsto na Relação Essencial de Medicamentos Essenciais – RENAME 2018, precisamente na fl. 56. Diante dos fatos apresentados nos autos, não há provas de que o medicamento reivindicado neste feito tenha sido negado ao autor e, de maneira oposta, demonstra na inicial que iniciou o tratamento junto ao hospital da UNICAMP desde 15/09/2019, não restando dúvidas de que a presente ação é desnecessária para a obtenção do fármaco. Destaca-se que o interesse processual se baseia no binômio necessidade/adequação, de forma que não faz sentido afirmar ser "necessário" o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, anteriormente, manifestado ao adversário sua pretensão para que seja configurada a resistência ao pedido. Tenho, assim, que é o caso de se reformar a r. sentença monocrática, que autorizou a dispensação do fármaco, para julgar a causa extinta sem resolução do mérito ante a falta do interesse de agir. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Entretanto, a exigibilidade mostra-se suspensa pela concessão do benefício da assistência judicial gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por LUAN FERREIRA AYRES PINTO para condená-los solidariamente a fornecer o medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine), para o tratamento de Doença de Wilson, na forma descrita no relatório médico e no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Os réus também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC. Inconformados, a União Federal e o Estado de São Paulo invocam, em preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de comprovação do autor de que houve negativa do Poder Público para a dispensação do medicamento, não havendo pretensão resistida a configurar a lide. Também há pretensão pela extinção do processo sem resolução de mérito as alegações dos entes estadual e municipal pela ilegitimidade passiva ad causam. O primeiro alega que o paciente recebeu o atendimento e vem sendo acompanhado pela UNICAMP, autarquia especial que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, já o segundo aduz que detém a competência de assegurar a dispensação dos medicamentos destinados à atenção básica, sendo responsabilidade do Estado e da União os fármacos de alto custo. No mérito, declaram que o SUS já fornece tratamento adequado, não havendo que se falar em descumprimento de preceito fundamental. Em todo caso, haveria violação à separação dos poderes por que o Poder Judiciário estaria interferindo na elaboração de políticas públicas, que são realizadas pelo Poder Executivo. Por fim, requerem, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa em razão do caráter inestimável da causa, além de os valores terem sido estipulados em patamares incompatíveis com a natureza da causa, com a baixa complexidade da matéria e a atual realidade econômica do país. Também há pedido da União pela exclusão ou redução pela metade da multa por descumprimento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e acolho a preliminar da União Federal e do Estado de São Paulo de falta de interesse de agir para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, no mais, a apelação do Município de Campinas. É como voto. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Apelações interpostas pela UNIÃO, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condená-los a fornecer o medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine), para o tratamento de Doença de Wilson, na forma descrita no relatório médico e no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A relatora, Desembargadora Federal Marli Ferreira, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, no que a acompanho, e acolheu a de falta de interesse de agir, arguidas pela União e pelo Estado de São Paulo, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação do Município de Campinas. Divirjo quanto a esta última, todavia. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto ao interesse, destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao aludido dispositivo (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209): "[...] O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." No caso dos autos, restou demonstrado que o medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine) está previsto na lista da Relação Essencial de Medicamentos Essenciais – RENAME 2018 e é fornecido pelo SUS (Id. 163207096 e Id. 163207122). Entretanto, à vista da dificuldade em sua obtenção, a genitora do autor se viu obrigada a diligenciar em busca de famílias brasileiras em tratamento a fim de obter a doação do fármaco (Id. 163207234), bem como se socorrer do Poder Judiciário para manutenção do tratamento, sob pena de piora do quadro clínico. Dessa forma, restou caracterizado o interesse de agir, corroborado pela demora na entrega do remédio e necessidade de realização de operação de importação, de maneira que a preliminar deve ser afastada. Afastada a preliminar de nulidade, passo ao exame do mérito. O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais (Lei n.º 8.080/90, Portaria GM/MS nº 1.318/06 e Lei nº 8.142/90) devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a, 9º, 15, incisos I, II, V, e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. As cortes superiores analisaram a questão e firmaram as seguintes teses: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ) “O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019).”(RE 657.718) Vê-se que é admitido o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, à vista dos documentos juntados (Id. 163207093 e Id. 163207097). O registro do medicamento na ANVISA é inequívoco, conforme Id. 162307111. Relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento entendo, igualmente, presente. De acordo com os laudos técnicos apresentados (Id. 163207095, Id. 163207118 e Id. 163207238), a parte autora foi diagnosticada como portadora de Doença de Wilson e necessita do uso do medicamento TRIENTINA 250mg (Syprine) Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718).
Ante o exposto, acompanho a relatora para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas divirjo para afastar a de falta de interesse de agir e negar provimento às apelações. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÁRMACO DISPONIBILIZADO PELO SUS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. Quanto à alegação, em preliminar, pela União Federal e pelo Estado de São Paulo da falta do interesse de agir em razão da parte autora não ter demonstrado nos autos a negativa do Poder Público em fornecer o medicamento do âmbito administrativo, entendo realmente não ter havido tal comprovação. 3. Verifica-se que, desde a propositura da ação, o paciente já vinha recebendo pelo hospital da UNICAMP o fármaco TRIENTINA 250mg, haja vista ele ser disponibilizado de forma gratuita pelo SUS. 4. De acordo com o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a eficácia do medicamento TRIENTINA 250mg (SYPRINE) para o tratamento da Doença de Wilson foi reconhecida, sendo que os benefícios esperados com o tratamento são o aumento da expectativa de vida, diminuição da sintomalogia e consequente melhora da qualidade de vida. Como consequência de sua previsão no PCDT, o SUS passou a disponibilizá-lo de modo que ele está previsto na RENAME 2018. 5. O próprio autor é explícito ao afirmar na réplica que se valeu do direito de petição e de acesso ao Judiciário para requerer um fármaco já disponibilizado pela rede pública de saúde. Vejamos: "(...) Ainda, há que se considerar o argumento da Requerida no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo junto ao SUS enseja a falta de interesse processual fere o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Deste modo, conclui-se que é facultado ao cidadão socorrer-se diretamente da via judicial para buscar a tutela de seus direitos fundamentais, estando incluído neste o direito à saúde, que só será efetivado por meio do fornecimento do medicamento em questão." 6. Diante dos fatos apresentados nos autos, não há provas de que o medicamento reivindicado neste feito tenha sido negado ao autor e, de maneira oposta, demonstra na inicial que iniciou o tratamento junto ao hospital da UNICAMP desde 15/09/2019, não restando dúvidas de que a presente ação é desnecessária para a obtenção do fármaco. 7. Destaca-se que o interesse processual se baseia no binômio necessidade/adequação, de forma que não faz sentido afirmar ser "necessário" o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, anteriormente, manifestado ao adversário sua pretensão para que seja configurada a resistência ao pedido. 8. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Entretanto, a exigibilidade mostra-se suspensa pela concessão do benefício da assistência judicial gratuita. 9. Apelações da União Federal e do Estado de São Paulo providas e apelação do Município de Campinas prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. E, por maioria, decidiu acolher a preliminar da União Federal e do Estado de São Paulo de falta de interesse de agir para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, no mais, a apelação do Município de Campinas, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. NERY JÚNIOR. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que afastava a preliminar de falta de interesse de agir e negava provimento às apelações. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. NERY JÚNIOR votaram na forma dos arts. 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)24/06/2021, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUAN FERREIRA AYRES PINTO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a)
REU: CINTIA BYCZKOWSKI - SP140949 D E S P A C H O Tendo em vista as apelações apresentadas (Id 46727121, 47016422 e 47260897) e já com as contrarrazões apresentadas (Id 48834914, 48834942 e 48835108), remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso interposto, em conformidade com o artigo 1.010 e seus parágrafos, do NCPC. Int. CAMPINAS, 14 de abril de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada20/04/2021, 15:44
Mero expediente14/04/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)14/04/2021, 14:37
Publicação19/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUAN FERREIRA AYRES PINTO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a)
REU: CINTIA BYCZKOWSKI - SP140949 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Id 47227854:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor LUAN FERREIRA AYRES PINTO, objetivando a correção de erro material, porquanto constou no relatório da r. sentença que o Autor busca o fornecimento do medicamento TRIENTINA 250 mg, por tempo determinado, sendo que requer por tempo indeterminado. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Assiste razão ao Embargante, tratando-se, na verdade, de erro material. Desta forma, recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, e julgo-os PROCEDENTES, para que o relatório da sentença passe a constar como segue: “Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, movida por LUAN FERREIRA AYRES PINTO, representado por sua genitora LAIR FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE CAMPINAS e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamento denominado TRIENTINA 250mg – 03 comprimidos/dia - 90 comprimidos/mês, de modo gratuito, contínuo e por tempo indeterminado, conforme receituário médico, tendo em vista ser portador da doença Doença de Wilson (CID E 83.0 - Distúrbios do metabolismo do cobre), com quadro neurológico grave que, sem o tratamento, evolui para insuficiência hepática, doença neuropsiquiátrica e morte, razão pela qual necessita da medicação referida, a qual não possui fabricantes no Brasil, sendo de alto custo, no importe de R$ 27.847,36, não possuindo condições financeiras para obtê-lo. Requer a fixação de pena pecuniária em valor não inferior a 01 salário-mínimo por dia de atraso, ou por arbitramento judicial, em caso de descumprimento da obrigação que cabe à parte Ré.” No mais, ficam mantidos todos os termos da sentença. P. I. Campinas, 17 de março de 2021.18/03/2021, 00:00
Expedida/certificada17/03/2021, 22:43
Acolhimento de Embargos de Declaração17/03/2021, 11:08
Conclusão (para julgamento)17/03/2021, 09:32
Petição (Apelação)16/03/2021, 14:12
Petição (Embargos de declaração)16/03/2021, 08:32
Petição (Apelação)11/03/2021, 17:27
Publicação09/03/2021, 07:00
Petição (Apelação)08/03/2021, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUAN FERREIRA AYRES PINTO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO - SP409685
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogado do(a)
REU: CINTIA BYCZKOWSKI - SP140949 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016381-30.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, movida por LUAN FERREIRA AYRES PINTO, representado por sua genitora LAIR FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE CAMPINAS e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamento denominado TRIENTINA 250mg – 03 comprimidos/dia - 90 comprimidos/mês, de modo gratuito, contínuo e por tempo determinado, conforme receituário médico, tendo em vista ser portador da doença Doença de Wilson (CID E 83.0 - Distúrbios do metabolismo do cobre), com quadro neurológico grave que, sem o tratamento, evolui para insuficiência hepática, doença neuropsiquiátrica e morte, razão pela qual necessita da medicação referida, a qual não possui fabricantes no Brasil, sendo de alto custo, no importe de R$ 27.847,36, não possuindocondições financeiras para obtê-lo. Requer a fixação de pena pecuniária em valor não inferior a 01 salário-mínimo por dia de atraso, ou por arbitramento judicial, em caso de descumprimento da obrigação que cabe à parte Ré. Com a inicial foram juntados documentos. Foi prolatada decisão (Id 24808459) deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar aos Réus, solidariamente, que tomem as providências necessárias para o fim de garantir o fornecimento do medicamento TRIENTINA 250 MG, na forma e condições constantes nos documentos assinados pelos médicos integrantes do SUS (Hospital de Valinhos) e UNICAMP anexado aos autos (Id 24747195). O Ministério Público Federal manifestou sua ciência da decisão e requereu vista dos autos após manifestações das autoridades requeridas (Id 24971610). Pela petição de Id 25721831, o Autor informou que não houve a adoção, por parte dos requeridos, de quaisquer procedimentos com vistas ao cumprimento da liminar, bem como requereu a fixação de pena pecuniária pelo descumprimento da determinação judicial. As partes foram intimadas para cumprimento da liminar deferida (Id 25955444). A União apresentou contestação (Id 26091736), alegando a preliminar de ausência de interesse processual, vez que o SUS passou a disponibilizar o medicamento, ante a eficácia reconhecida no tratamento da Doença de Wilson, sendo que está fornecido pela Unicamp, enquanto instituição vinculada ao SUS, inexistindo prova de que tenha sido negada sua administração ao Autor. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pedido, em razão do medicamento já ser fornecido gratuitamente pelo SUS aos pacientes da rede pública que dele necessitam. Juntou documentos. Pela petição de Id 26265996, a União manifestou que não recorrerá da decisão que concedeu tutela de urgência, em virtude do medicamento ser disponibilizado na rede pública de saúde desde o mês de abril/2018, sendo que quanto ao cumprimento da tutela, tão logo recebeu a intimação, recomendou o respectivo cumprimento ao Ministério da Saúde. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo se manifestou no Id 26388313, no sentido de que para dar andamento à determinação judicial é necessário processo de aquisição do medicamento, que não é comercializado no Brasil, por meio de importação, sendo necessária receita médica atualizada, nos termos em que determina o artigo 35, item “c” da Lei nº 5.991/1973. Requereu a intimação do Autor, para que forneça o documento solicitado. Ressalta que os pedidos de importação têm tramitação de no máximo 80 dias, pelo que requer prorrogação do prazo para cumprimento, após a juntada do documento. O Autor requereu a juntada da documentação requerida pela Fazenda do Estado de São Paulo (Id 26554679). O Estado de São Paulo apresentou contestação (Id 27641822. Preliminarmente, impugnou o valor da causa no importe de R$ 334.168,32, considerando que demanda de saúde não tem conteúdo econômico aferível, requerendo a fixação no valor de R$ 5.000,00; alegou a falta de interesse de agir, porquanto não consta nos autos qualquer documento comprobatório de que o Requerente tenha provocado os órgãos da saúde do Estado, bem como a inexistência de pretensão resistida; sustentou quanto à sua ilegitimidade passiva, sendo da competência da Unicamp, que tem personalidade jurídica própria o acompanhamento do paciente, a qual deve ser incluída no polo passivo. Quanto ao mérito, fundamentou que o Estado oferece tratamento adequado para o tratamento do Autor, conforme Portaria Conjunta nº 09/2018, inexistindo descumprimento de preceito constitucional. Argumenta que a concessão do pedido implica na assunção pelo ente público de obrigações fora de suas perspectivas orçamentárias, o que prejudicaria a totalidade dos cidadãos, além de que ofenderia a independência entre os Poderes. Salientou que o prazo estipulado para o início do fornecimento da medicação, não poderá ser inferior a 90 das. Requer, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Pelo despacho de Id 27877550, foi determinado que a Parte Ré cumpra a liminar, ante a juntada, pela Autora, da documentação requerida. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 28111698), requerendo que seja esclarecido, se o Autor continua em tratamento pela Unicamp e quais as dificuldades de acesso para obtenção do medicamento pelo SUS, considerando que a União e o Estado de São Paulo apresentaram informações divergentes quanto à disponibilidade e fornecimento do medicamento solicitado na inicial. O Município de Campinas apresentou contestação (Id 28146061), alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando o valor da causa, requerendo que o valor da causa seja fixado em patamares mais condizentes com a complexidade da demanda, sugerindo de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, bem como sustentando pela falta de interesse de agir, vez que o medicamento consta do PCDT da Doença de Wilson. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, considerando que o SUS dispõe de amplo tratamento destinado à doença de Wilson, não tendo o Autor demonstrado que adotou as medidas administrativas necessárias ao recebimento do fármaco. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, requer a possibilidade de fornecimento de medicamento genérico ou de igual eficácia, bem como seja afastada a condenação do Município nas verbas de sucumbência. Juntou documentos. Foi dado vista às partes, da manifestação do MPF, conforme despacho de Id 28481408. A União reiterou que o medicamento Trientina é ofertado normalmente pelo SUS, tanto que o Autor faz uso do medicamento na Unicamp, desde meados de setembro/2019 (Id 28680787). O Autor apresentou réplica, bem como se manifestou quanto ao parecer do MPF (Id 28769813), oportunidade em que declara que a medicação que está sendo administrada ao paciente provém de doações conseguidas por sua genitora, de uma família que tem familiares que passam pelo mesmo tratamento. O Município de Campinas peticionou informando que o medicamento não é comercializado no Brasil e não pode ser importado pelo ente municipal, pelo que requer, em cumprimento à liminar, o depósito em juízo para que o Autor adquira a medicação (Id 29288694). O Autor informa que ainda não recebeu o fármaco, nos termos da decisão liminar de Id 24808459, sendo que na iminência de não mais receber as doações, a genitora do requerente tem receito pela regressão do seu estado de saúde, que apresenta significativa melhora no quadro neurológico com a medicação, sendo imprescindível a continuidade do tratamento (Id 29605291). Juntou relatório médico atualizado (Id 29605299). Pela decisão de Id 31472959, em saneamento e organização do processo, foi reconhecida a responsabilidade solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas no dever de efetivar o direito à saúde, sendo partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Outrossim, foi afastada a alegada falta de interesse de agir do Autor, visto que o medicamento, embora constante na lista do SUS, não foi fornecido ao Autor. Em relação ao pedido de tutela de urgência, ainda não cumprido, foi determinada a intimação do Estado de São Paulo para a aquisição do medicamento, com recursos repassados pela União, bem como sua entrega ao Autor, no prazo máximo de 80 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O Ministério Público e a União manifestaram cientes da decisão (Id 31664037 e 34904045). Por força da determinação contida no Provimento CJF 3R nº 39 de 03/07/2020, os autos foram redistribuídos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária de São Paulo (Id 35490127 e 35701249), sendo que por força do Provimento CJF3R nº 40 de 22/07/2020 foram restituídos à este Juízo de origem (Id 35887460 e 35937126). O Ministério Público requereu a intimação do Estado de São Paulo para que informe se houve o cumprimento da decisão de Id 31472959 (Id 36489124). O Autor informou que sua genitora recebeu telegrama em 27/07/2020, enviada pela Secretaria de Estado da Saúde, em que foi solicitado o envio do receituário médico datado e atualizado ao Departamento Regional de Saúde de Campinas, a qual foi enviada ao endereço eletrônico disponibilizado no telegrama. Informa que o medicamento ainda não foi fornecido (Id 37419898). Juntou documentos. Foi juntada decisão proferida em agravo de instrumento – processo 5011583-71.2020.403.0000 da 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região (Id 38284785), sendo agravante o Estado de São Paulo, na qual foi dada parcial procedência ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento da decisão. A Fazenda do Estado de São Paulo, requereu que a Autora seja intimada a apresentar os documentos necessários ao cumprimento da liminar (Id 38484796). O Autor manifestou que já entregou a documentação requerida, desde 27/07/2020, pelo que requer o cumprimento imediato da liminar, sob pena de aplicação de multa diária (Id 38496505 e 40783664). Regularmente intimado a se manifestar (Id 38500583 e 41179318), a Fazenda do Estado de São Paulo, alegou que tão logo teve ciência do despacho de Id 38500583, requereu o cumprimento da obrigação, tendo recebido a resposta de que haviam sido encaminhados os documentos ao Comércio Exterior para prosseguimento na importação, com urgência (Id 41470750). Juntou documentos. A Fazenda do Estado de São Paulo juntou informações quanto ao andamento do processo de aquisição do medicamento (Id 41737166). O Autor informa, em 07/12/2020, que ainda não houve o fornecimento do medicamento (Id 42970712). Dado vista dos autos ao Ministério Público Federal (Id 43147966), deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente passo à análise da Impugnação ao valor da causa oposta pela Ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas. Trata-se a presente demanda de ação em que se objetiva o fornecimento de medicamento específico (Trientina), de alto custo, de uso contínuo e por tempo indeterminado, tendo a parte Autora atribuído à causa valor compatível com estimativa do custo financeiro do fornecimento do fármaco pelo período de 12 meses, correspondente a R$ 334.168,32 (R$ 27.847,36 por mês), nos exatos termos do artigo 292, §2º do CPC[1], inexistindo qualquer irregularidade no valor fixado. Destarte mantenho o valor atribuído a causa e julgo improcedente a impugnação oposta pela Ré Fazenda pública do Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir já foram analisadas e afastadas pela decisão de Id 31472959, restando fixada a responsabilidade solidária dos três entes da federação (União, Estado de São Paulo e Município de Campinas), sendo partes legítimas para compor o polo passivo desta demanda, além de firmado o interesse processual do Autor na propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. Objetiva o Autor o fornecimento do medicamento denominado TRIENTINA, indicado para tratamento de sua saúde na forma e nos quantitativos que se façam necessários, conforme relatório médico/prescrição do Hospital das Clínicas da Unicamp (Id 26554699 e 37420308), tendo em vista ser portador da doença genética denominada Doença de Wilson (CID E 83.0) (Id 24747195 - fls. 15 e Id 26554699). A União esclarece, em contestação, que é reconhecida a eficácia da administração do medicamento TRIENTINA 250 mg no tratamento da Doença de Wilson, estando desde abril/2018 aprovado pelo SUS, conforme Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas disponibilizado pelo Ministério da Saúde (Id 26091736), sendo que os benefícios esperados com o tratamento são o aumento da expectativa de vida, diminuição da sintomatologia e consequente melhora da qualidade de vida (Id 26091736). Outrossim, a Portaria Conjunta nº 09 de 27 de março de 2018, aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Wilson, que deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes do tratamento da Doença de Wilson (Id 24747701). De se ressaltar, entretanto, que não obstante alegue a União, que o medicamento já vem sendo ministrado ao Autor pela Unicamp, sendo reiterado pela Fazenda do Estado de São Paulo e pelo Município, que o medicamento já faz parte do programa de tratamento do SUS, restou devidamente esclarecido pelo Autor, que “a medicação aplicada ao paciente provém de doações recebidas pela genitora do Autor que, no momento da descoberta da enfermidade, diligenciou em busca de outras famílias ao redor do Brasil, que têm familiares que passam pelo mesmo tratamento, tendo recebido de uma delas as doses que são administradas hoje no Requerente” (Id 28769813 – fls. 06). Importante ressaltar acerca do tema, consoante já destacado na decisão de Id 24808459, o teor do art. 196 da Constituição da República, segundo o qual: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida. Pelo que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim tem reconhecido expressamente o Supremo Tribunal Federal: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir a todos os cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal à assistência farmacêutica e médico-hospitalar" (RE 217.286-RS - Celso de Mello). E concluindo, afirma que: "Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional" (RE 217.286-RS - Celso de Mello). Assim, cabe ao Poder Público garantir a saúde, de forma gratuita, aos que dela necessitem, mediante a provisão de tratamentos e fornecimento de medicamentos, que não se limitam aos disponíveis segundo os critérios da Administração, mas de acordo com a comprovada necessidade do hipossuficiente e segundo as prescrições médicas, para tratamento adequado da doença, como medida para garantia da vida de forma digna. Não se cogita de outro lado de ilegalidade ou inconstitucionalidade na concessão da providência pleiteada pelo Autor, quando presentes os requisitos específicos, em decorrência do princípio superior da ampla proteção dos direitos subjetivos, dado que o direito social à saúde tem-se como preponderante ao interesse econômico, de modo que necessitando do medicamento especial de custo além de suas posses, e não fornecido, voluntária e gratuitamente, pelo Poder Público, tem direito ao seu fornecimento. In casu, restou incontroverso, que o medicamento TRIENTINA 250 mg é aprovado pelo SUS, por sua eficácia no tratamento da Doença de Wilson, em razão da melhora da qualidade de vida do paciente, consoante preconiza a Portaria Conjunta nº 09 de 27 de março de 2018, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Wilson do Ministério da Saúde, sendo comprovada a indicação do referido medicamento ao Autor, por médico integrante do sistema público de saúde (Id 26554699, 29605299 e 37420308), e, portanto, é dever do Estado, a responsabilidade pelo seu fornecimento. Nesse sentido, é o entendimento uníssono da jurisprudência, conforme pode ser conferido, a título ilustrativo, no seguinte julgado: DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATENDIMENTO PELO SUS. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. CACON. Cabível o fornecimento do medicamento receitado por médico integrante do SUS, em atendimento no âmbito do Sistema, que deverá ser feito diretamente ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, responsável pela administração ao paciente. (APELREEX 200771020079915, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, 01/03/2010) Ademais, em se tratando de medicamento presente na lista do SUS é de se garantir o seu fornecimento ao usuário, não podendo o Poder Público se desonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente aquelas que dizem respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Notório ainda destacar, em face dos argumentos apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo, quanto à necessidade de prazo para o processamento dos trâmites legais na aquisição do medicamento, que restou deferido pela decisão de Id 31472959, proferida em 28/04/2020, o prazo de 80 (dias) para o devido cumprimento da tutela de urgência deferida desde 18/11/2019 (Id 24808459), decisão que foi confirmada em agravo de instrumento, o qual, tão somente, reduziu o valor da multa para R$ 1.000,00 por dia (38284785). A parte Autora informa que, em 27/07/2020, recebeu telegrama do Estado de São Paulo solicitando documentação, a qual foi no mesmo dia apresentada diretamente à Fazenda do Estado de São Paulo, através do email indicado no telegrama (Id 37420310, Id 37419898 e 38496505). Não obstante, alega a Ré (Id 41470750), que teve ciência da documentação, tão somente com sua intimação do despacho de Id 38500583, o que ocorreu em 25/09/2020. De se ressaltar, entretanto, que em 07/12/2020, informou o Autor que o medicamento não havia sido fornecido, sendo que ainda não há notícia nos autos quanto ao cumprimento da liminar. Desta forma, em face do todo processado, entendo necessária a confirmação, em sentença, do direito do Autor ao fornecimento do medicamento requerido, nos termos em que requerido na inicial. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando a importância e natureza da causa, as dificuldades e o tempo decorrido sem o cumprimento da liminar, deferida desde 18/11/2019 e reiterada, em 28/04/2020, condeno solidariamente as Rés, no importe de 10% do valor da causa, atento ao artigo 85, § 2º e 8º do CPC[2]. Em face do exposto, confirmo e torno definitiva a tutela de urgência (Id 24808459 e 31472959) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus, solidariamente à obrigação pela aquisição e fornecimento do medicamento TRIENTINA 250mg, para tratamento na forma descrita no relatório médico e prescrição médica, no prazo máximo de até 80 (oitenta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo e não havendo notícia acerca de seu cumprimento tal qual ora determinado, dê-se vista ao D. Ministério Público Federal, para apuração de eventual responsabilização de responsáveis, sem prejuízo da tomada de outras providências por parte do Juízo para completo cumprimento da presente sentença. Sem condenação nas custas, tendo em vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno as Rés, solidariamente, no pagamento da verba honorária, que fixo no montante total de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil). Encaminhe-se cópia da presente decisão, à Quarta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em vista da interposição do Agravo de Instrumento nº 5011583-71.2020.403000. P.I. Campinas, 04 de março de 2021 [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [2] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Expedida/certificada07/03/2021, 18:56
Procedência04/03/2021, 17:41
Conclusão (para julgamento)04/03/2021, 10:38
Expedida/certificada10/12/2020, 14:22
Mero expediente09/12/2020, 19:39
Conclusão (para despacho)09/12/2020, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2020, 07:00
Mero expediente03/12/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)03/12/2020, 19:00
Expedida/certificada05/11/2020, 01:44
Mero expediente03/11/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)03/11/2020, 15:03
Expedida/certificada28/09/2020, 15:38
Expedida/certificada21/09/2020, 16:35
Mero expediente11/09/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)11/09/2020, 16:50
Mero expediente09/09/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)09/09/2020, 17:17
Expedida/certificada30/07/2020, 23:14
Mero expediente29/07/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)29/07/2020, 11:48
Remessa (outros motivos)24/07/2020, 19:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)24/07/2020, 19:06
Mero expediente23/07/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)23/07/2020, 17:37
Remessa (outros motivos)21/07/2020, 09:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)21/07/2020, 08:58
Remessa (outros motivos)17/07/2020, 17:09
Mero expediente17/07/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)16/07/2020, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2020, 07:00
Expedida/certificada30/06/2020, 13:58
Mero expediente29/06/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)29/06/2020, 16:59
Publicação04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2020, 07:00
Expedida/certificada29/04/2020, 10:31
Expedida/certificada28/04/2020, 16:56
Decisão de Saneamento e Organização28/04/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)28/04/2020, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2020, 07:00
Mero expediente17/02/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)17/02/2020, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2020, 07:00
Expedida/certificada05/02/2020, 10:24
Mero expediente04/02/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)04/02/2020, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2019, 07:00
Expedida/certificada12/12/2019, 13:42
Mero expediente11/12/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)11/12/2019, 16:34
Publicação22/11/2019, 07:00
Expedida/certificada18/11/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)18/11/2019, 11:56
Remessa (outros motivos)14/11/2019, 15:00
Distribuição (sorteio)14/11/2019, 14:53