Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ REGES ESTEVEZ FEIJOO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO - SP292213, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - SP260641
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0036207-37.2012.4.03.6182
Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais JOSE LUIZ REGES ESTEVEZ FEIJOO pretende, em síntese, o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 15.464 do 5º CRI/SP nos autos da execução fiscal n. 0559621-95.1998.403.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em relação ao referido imóvel, bem como houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 32 – Id 40012185). Na contestação, a União defendeu a caracterização de fraude à execução fiscal (fls. 42/45 – Id 40012185). Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (fls. 49 – Id 40012185), estas não demonstram interesse na dilação probatória (Ids 47695925 e 64654307). É a síntese do necessário. DECIDO. O embargante alegou ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel de matrícula n. 15.464 do 5º CRI/SP desde 15/05/2003. Além disso, alegou ser adquirente de boa-fé e a impenhorabilidade do mencionado imóvel. Por seu turno, a União defendeu que a venda do imóvel ao embargante se deu em fraude à execução fiscal, razão pela qual a constrição deveria ser mantida. A fraude à execução vem tipificada no artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No âmbito das execuções fiscais, aplicável, ainda, o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original, dispunha: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução”. Mais recentemente, foi editada a Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2.005, em vigor 120 dias após a publicação, alterando a redação do “caput” do artigo 185 do CTN: ]“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa”. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco para aferimento da ocorrência da fraude à execução fiscal, no caso de alienação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, é a data da citação válida do devedor, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008). A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, 1141990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010). O entendimento orienta a Jurisprudência do TRF da 3ª Região mais recente: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. LC 118/2005. ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. FRAUDE PRESUMIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A fraude à execução fiscal é regida pela norma vigente à época da alienação, de modo que, em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência da redação original do art. 185, caput, do CTN, a fraude é presumida somente a partir da citação válida do executado; quanto às transações realizadas posteriormente à LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa. Orientação do STJ no REsp n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A má-fé é presumida de forma absoluta. A boa-fé do terceiro e seu desconhecimento da existência do débito tributário ou da execução fiscal são irrelevantes para descaracterizar a fraude à execução fiscal, sendo dispensada a necessidade de comprovação, pelo credor, de conluio ou má-fé. 3. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição da dívida e a citação do executado, configurando, assim, fraude à execução. 4. Inversão dos ônus de sucumbência. 5. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00001586920194036111 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) De acordo com o contrato particular de compra e venda – datado de 15/05/2003, assinado por duas testemunhas e com reconhecimento de firma –, o coexecutado Wilson Esteves vendeu ao embargante a parte ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 15.464 do 5º CRI/SP (fls. 07/10 – Id 40012185). Observa-se, por sua vez, que a citação válida do coexecutado Wilson Esteves ocorreu em 06/10/2000 (Id 241685549), ou seja, antes da efetiva transferência do imóvel ao ora embargante. Vale mencionar que, conforme já sedimentado na Jurisprudência do TRF 3ª Região, a fraude à execução fiscal tem sua comprovação no plano dos fatos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1. A alienação de bem pertencente a sujeito passivo, posteriormente à inscrição em dívida ativa de quantia não adimplida e cuja responsabilidade lhe seja imputável, implica em presunção absoluta de fraude à execução, por força do disposto no artigo 185 do CTN, não sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n. 375 do STJ. 2. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, ApCiv: 00000338620194036116 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Por fim, não há que se falar na impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. Isso porque a ineficácia da alienação, decorrente da fraude à execução constatada, tem como consequência o retorno da propriedade da fração ideal do imóvel ao coexecutado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ARTIGO 185, CTN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. BEM DE FAMÍLIA. 1. Presume-se em fraude à execução a alienação de bem, sem reserva de outros, depois da citação do executado, na redação originária do artigo 185, CTN, ou da inscrição em dívida ativa, na vigência da LC 118/2005, não se aplicando, na execução fiscal, a Súmula 375/STJ, nem se exigindo, para a ineficácia de tal negócio jurídico, a prova de má-fé ou de conluio entre alienante e adquirente. 2. A transmissão do bem imóvel pelo coexecutado ocorreu em 09/05/2006, e a inscrição do débito em dívida ativa remonta a 17/09/2002, confirmando, pois, a presunção de fraude à execução no negócio jurídico, sendo infundada a alegação de que a falta de registro da penhora no CRI obsta a fraude à execução, e que não era exigível consulta, pela adquirente, de certidões dos distribuidores de execução fiscal e de inscrições perante a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. 3. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada em detrimento da fraude à execução, pois, sendo nula a alienação, o imóvel retorna ao patrimônio do executado e a qualidade de bem de família, por nele ter eventualmente fixado moradia familiar a adquirente e terceira embargante, não impede, em razão da aquisição ineficaz, a constrição do imóvel para fins de garantia da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50207444220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020) Além disso, cabe ao autor o ônus de provar as suas alegações (art. 373, I, CPC) e o embargante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a alegada impenhorabilidade. Logo, constatado que a venda do imóvel ao embargante ocorreu após a citação válida do coexecutado Wilson Esteves, de rigor o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução fiscal e, por consequência, da ineficácia na transmissão do imóvel n. 15.464 do 5º CRI/SP.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.