Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
EXECUTADO: M. A. AMORIM MODAS LTDA - ME, MICHELE AMORIM MACHADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 5006649-93.2017.4.03.6105 Recebo o pedido de id. 105635636, como emenda à inicial, anote-se a secretaria o valor atualizado da causa. Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento pelos devedores originários, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (id nº 28528263), a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, na forma prescrita no artigo 854 do Código de Processo Civil, de acordo com os seguintes parâmetros: Executado(s): · M. A. AMORIM MODAS LTDA - ME - CNPJ: 15.583.146/0001-84; · MICHELE AMORIM MACHADO - CPF: 340.523.968-04. Valor a ser bloqueado: R$ 152.231,29, atualizado em 08/2021. Caso o valor bloqueado seja inferior a 1% do valor da execução e não superior a R$ 1.000,00 determino o imediato desbloqueio. Restando infrutífera a diligência, defiro sucessivamente o pedido de informações ao Sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome do executado acima citado. Proceda a Serventia a respectiva consulta a fim de verificar a existência do registro de veículos em nome da executada. Frustrada a ordem de bloqueio, intime-se a exequente para requerimentos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o bloqueio eletrônico de ativos financeiros atinja valores superiores à ordem, em decorrência da constrição em mais de uma instituição financeira, intime-se a executada para, em 24 horas, indicar a(s) conta(s) bancária(s) em que o bloqueio deverá incidir, de modo a garantir, por um lado, a menor onerosidade à executada e, por outro, a eficácia da medida para a satisfação do crédito da exequente, independentemente da oportunidade de oposição de embargos e de se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, na hipótese do parágrafo anterior, e imediatamente ao decurso do prazo de 24 horas concedido à executada, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1°, c.c. o artigo 10 do Código de Processo Civil. Caso o bloqueio eletrônico de ativos financeiros seja efetivo e não atinja valores superiores à ordem, intime-se a executada para se manifestar nos termos e prazo do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, providencie-se o necessário para a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do dispositivo, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, pessoalmente, nos termos do artigo 841, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Impugnada a indisponibilidade, intime-se a exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida. Com relação a eventuais restrições apresentadas pelo sistema RENAJUD, realizada a diligência, dê-se vista à exequente e, em caso positivo, e manifestado o interesse pelo exequente sobre a informação trazida através do Sistema Renajud, primeiramente encaminhe-se os autos a CEMAN para que seja efetuado registro da(s) restrição(ões), que deverá passar a restrição para “transferência” no referido sistema. Após, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos. devendo o oficial penhorar apenas o(s) veiculo(s) suficiente(s) à garantia. Em relação a eventuais veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Cumpra-se a ordem de indisponibilidade antes da intimação das partes. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal