Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006193-58.2013.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba REPRESENTANTE: JOSE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho de Id 105709796, que considerando a concordância da parte exequente com os valores apresentados pelo INSS, conforme cálculo de Id 45285325, determinou a expedição do ofício requisitório para o requerente no valor de R$ 171.966,79 (cento e setenta e um reais e novecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) e quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve impugnação, determinou a expedição do ofício requisitório, no valor de R$ 10.407,87 (dez mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e sete centavos), de acordo com o cálculo de Id 44576881. Sustenta o INSS, ora embargante, em síntese, que a decisão proferida incidiu em erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois em sua impugnação apresentou os valores que entende devidos sem a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de título executivo nesse sentido (Id 111657015). Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º do CPC, a parte contrária foi instada a apresentar resposta, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, verifica-se que assiste razão ao embargante, como passa a ser exposto. De fato, o INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id 45285321) apresentou o valor que entende devido ao exequente no importe de R$ 171.966,79, atualizado até janeiro de 2021, planilha de Id 45285325. A parte exequente manifestou sua concordância com o cálculo ofertado pela Autarquia Federal em sede de impugnação, com a ressalva dos honorários advocatícios (Id 46861253). Todavia, analisando o título judicial exequendo verifica-se que foi homologado a transação das partes conforme proposta apresentada no Id 25051801 – fls. 162/163 e extinto o processo, com resolução do mérito, de acordo com o Id 25051801 – fls. 180. Ademais, no acórdão de Id 25051801 – fls. 150/158, quanto aos honorários advocatícios ficou estabelecido que em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Desta forma, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na decisão exequenda, o despacho guerreado de Id 105709796 merece ser alterado passando a constar com a seguinte redação: “Considerando a concordância da parte exequente com os valores apresentados pelo INSS, conforme cálculo de Id 45285325, expeça-se o ofício requisitório para o requerente no valor de R$ 171.966,79 (cento e setenta e um reais e novecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), dando-se ciência às partes para posterior transmissão. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, apenas pendente de redação e publicação do Acórdão pelo Ministro Luiz Fux, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. Com a transmissão do ofício requisitório, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório.”
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, alterando a decisão, tal como lançado acima. Intime-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.