Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de março de 2026 Processo n° 5012380-25.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 18-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUZANA PUGLIESI MARTINS DE JESUS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA PUGLIESI MARTINS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012380-25.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. SUZANA PUGLIESI MARTINS DE JESUS, qualificada nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento do período de 20.06.2008 a 30.08.2018 (“REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.”) como exercido em atividade especial e a condenação do réu à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do NB 42/180.110.550-0 (DER 16.06.2016, reafirmada administrativamente para 01.05.2017), ou do NB 42.186.432.803-4 (DER 27.03.2018) ou do NB 42/190.009.630-4 (DER 11.12.2018), mediante a conversão do pretendido período especial em tempo comum e, com a prorrogação da DER para 30.08.2018 ou para 11.12.2018, a consequente aplicação da Lei 13.183/15 (Regra de pontos - 85/95) e o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID 41040310 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do réu. Petição de emenda de ID 34850607 e ID com documentos. Contestação de ID 42428934, na qual aduzida a preliminar da ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Nos termos da decisão de ID 44146954, réplica de ID 45019108. Não havendo outras provas a produzir pelas partes, pela decisão de ID 48099379 determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que em matéria previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito aos benefícios. Contudo, a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. No caso, não decorrido lapso superior a 05 (cinco) entre a data do primeiro requerimento/concessão do benefício e a propositura da presente ação. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários Certas profissões comportam variados cargos e funções nos quais diferentes atividades são desempenhadas. Assim, à constatação da natureza ‘penosa’ ou ‘periculosa’ não é suficiente delimitar a categoria profissional ou o cargo nominalmente atribuído ao trabalhador e, sim, o efetivo exercício da atividade capaz de gerar, para aquele trabalhador o direito ao enquadramento do tempo de serviço como exercido em atividade especial. De acordo com os fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, denota-se que a autora, à época de todos os requerimentos administrativos, pelas regras gerais, já possuía o requisito da ‘idade mínima’. Nesse sentido, formulou três requerimentos administrativos, afetos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aos quais procedo a breve síntese do contexto administrativo dos mesmos: - NB 42/180.110.550-0 - requerido em 16.06.2016 e, realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, apurados 29 anos, 00 meses e 15 dias (pgs. 52/56 – ID 40028750), restando indeferido o benefício (pgs. 60/61 – ID 40028750). Em face de tal indeferimento, interposto recurso administrativo, cuja decisão recursal proferida em 09.05.2019, pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, reconheceu determinadas competências de recolhimentos previdenciários, com consequente direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para quando preenchidos os requisitos (ID 40028873). Realizada nova simulação administrativa, com a DER reafirmada para 01.05.2017, computados 30 anos, 00 meses e 00 dias (ID 40028877), restando concedido o benefício, com DCB em 23.10.2019, conforme carta de concessão e memória de cálculo de ID 40028880. - NB 42/186.432.803-4 – esse requerimento administrativo foi formulado em 27.03.2018, ou seja, durante a tramitação do recurso administrativo que culminou na concessão do 1º requerimento, acima descrito. De fato, situação que demonstra certa impertinência, inclusive por se tratar de pedidos administrativos e recurso formulado pelo mesmo patrono. Com efeito, razoável seria aguardar a conclusão da via recursal e, caso fosse, interpor respectivo recurso de revisão do benefício afeto ao primeiro requerimento. Não obstante, em relação a esse segundo pedido administrativo, observada a documentação já anexada no primeiro requerimento e feita simulação administrativa, apurados 30 anos, 09 meses e 26 dias (pgs. 11/15 – ID 40028884), sendo concedido o benefício com DER/DIB em 27.03.2018, cuja DCB em 12.04.2018, conforme carta de concessão e memória de cálculo de ID 40028889. - NB 42/190.009.630-4 – esse terceiro pedido administrativo, com DER em 11.12.2018 também, impropriamente, formulado durante o processamento do recurso administrativo afeto ao primeiro requerimento, sendo esse expressamente direcionado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação da Regra de Pontos 85/95. Constatado o deferimento do anterior NB 42/186.432.803-4, com DER/DIB em 27.03.2018, a autora foi instada à requerer a desistência do mesmo, caso optasse pelo prosseguimento da análise do NB 42/190.009.630-4 (pg. 21 – ID 4119902). A autora alega em suas razões iniciais que, sob orientação da ‘servidora do INSS’, poderia ‘optar pelo 1º requerimento, qual poderia ser ‘revisto’ posteriormente. Contudo nada documentado sobre tal ‘orientação’, até porque, quando da data desse terceiro requerimento, em 11.12.2018, sequer havia sido proferida a decisão recursal afeta àquele. Pois bem. Depreende-se do documento de pg. 39 – ID 41199020, que o NB 42/186.432.803-4 restou cessado mediante desistência escrita pela titular do benefício, com efeito, documento esse não anexado nos autos. Prosseguiu-se a análise do NB 42/190.009.630-4 e, realizada simulação administrativa de tempo de contribuição, com a devida observância dos documentos anexados nos processos anteriores, foram computados 31 anos, 02 meses e 29 dias. Todavia, diante da idade da autora à época – 52 anos, 11 meses e 11 dias, restou-se indeferido o benefício, haja vista não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a pleiteada aplicação da Lei 13.183/15 (Regra de pontos - 85/95) (pg. 76 – ID 41199020). Documentada a interposição de recurso administrativo (ID 41199021), todavia, até o momento, não documentado o andamento do mesmo ou eventual decisão recursal proferida. Em suma, diante do extrato do CNIS que segue em anexo e do extrato de pg. 02 – ID 42428935, observa-se que, por fim, atualmente a autora recebe a aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/180.110.550-0, com DER/DIB 01.05.2017, concedida em via recursal administrativa em 23.10.2019. Forçoso ressalvar que a autora firma pretensão de obtenção do benefício com a aplicação da formula 85/95, com possível reafirmação da DER para 30.08.2018 ou para 11.12.2018. Possível a análise de tal pleito em relação ao- NB 42/180.110.550-0, uma vez que anterior à data da decisão recursal pertinente ao mesmo e/ou na data de entrada do requerimento afeto ao NB 42/190.009.630-4, para qual foi direcionada tal pretensão de modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Feitas as devidas considerações afetas aos processos administrativos documentados nos autos, passo a análise do período de 20.06.2008 a 30.08.2018 (“REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.”) como se em atividade especial e possível reflexos nos mesmos. De plano, conforme se depreende de todas as simulações administrativas acostadas aos autos, já computado o período de 20.06.2008 a 21.03.2016 (“REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.”) como em atividade especial. Assim, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. À consideração de um período laboral como especial seja pelo enquadramento na atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP – todos, contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, inclusive e, mesmo se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Ao período remanescente de 22.03.2016 a 30.08.2018 (“REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.”), consta o PPP de ID 40028898, datado de 30.01.2019, no qual assinalado que a autora, exercendo o cargo/função de ‘auxiliar de enfermagem’, esteve sob sujeição dos agentes nocivos biológicos ‘contato com pacientes/material biológico’. Num primeiro momento, após 05.03.1997, com o advento do Decreto 2.172/97, necessário o devido enquadramento dos agentes nocivos nele elencados, no caso ‘contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais contendo microorganismos infectocontagiosos” e, de tal forma, não firmado no documento. Ademais, a própria descrição das atividades exercidas, junto ao setor de maternidade, não induz a exposição habitual e permanente a agentes nocivos infectocontagiosos, além de que, consignada a utilização e eficácia dos EPI’s. Destarte, não havendo o reconhecimento de qualquer lapso de labor como em atividade especial, restam inalteradas as conclusões administrativas dos NB’s mencionados nesta sentença. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão inicial, em relação ao reconhecimento do período de 20.06.2008 a 21.03.2016 (“REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.”) como se em atividade especial, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido, afeto ao cômputo do período de 22.03.2016 a 30.08.2018 (“REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.”) com em atividade especial, e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da Lei 13.183/15 (Regra de pontos - 85/95), mesmo com a DER reafirmada para 30.08.2018 ou na data de 11.12.2018, pleitos afetos ao NB’s 42/180.110.550-0, 42/186.432.803-4 e 42/190.009.630-4. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.