Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO, HANESBRANDS BRASIL TEXTIL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003018-27.2021.4.03.6130 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Araújo Dias, sucedida processualmente por Ronaldo Dias, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, NB 195.936.945-6, DER 15/07/2020, mediante reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum. Aduz, em síntese, que os períodos de 25/02/1981 a 25/04/1984, na empresa BLUSAS KIRBY IND E COM LTDA; 01/12/1984 a 05/11/1986, na empresa SURLORRRAN IND TEXTIL E COM MAQ LTDA; 02/01/1987 a 04/10/1988, na empresa TEXIL MATUNIA LTDA; 13/08/2001 a 11/02/2008, na empresa HANESBRANDS BRASIL TEXTIL LTDA; e 04/08/2008 até a data do ajuizamento, na empresa ADRIELLO IND E COMÉRCIO, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Foi prolatada sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais, por falta de interesse de agir, bem como julgando improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado. Interposto recurso, foi proferido acórdão anulando a sentença e determinar a produção de prova pericial. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. A parte autora requereu, conforme manifestação anexada aos autos em 22/01/2024 (id 312267024), a realização de perícia técnica nos locais de trabalho da segurada falecida, nas seguintes empresas ativas: - HANESBRANDS BRASIL TEXTIL LTDA – quando trabalhou no cago de COSTUREIRA. Endereço Rua Roberto Bosch, nº 568, Bairro Barra Funda, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01141-010; 2. 04/08/2008 a 16/07/2020 - ADRIELLO IND E COMÉRCIO – no cago de COSTUREIRA. Endereço Rua Manuel Pinto Carvalho, nº 360, Bairro Limão, CEP 02712-120. E, com relação às empresas BLUSAS KIRBY IND E COM LTDA; SURLORRRAN IND TEXTIL E COM MAQ LTDA; e, TEXIL MATUNIA LTDA; a perícia por similaridade já que as empresas estão com situação cadastral “inapta” ou “baixa”, e que as perícias por similaridade fossem realizadas na empresa ADRIELLO IND E COMÉRCIO, Endereço Rua Manuel Pinto Carvalho, nº 360, Bairro Limão, CEP 02712-120. Determinada a produção de prova pericial, foram realizadas as perícias e juntados os laudos – Ids. 343768640 e 343768640. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Passo à análise do mérito. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Do princípio da aplicação da lei do tempo do ato A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio da aplicação da lei do tempo do ato, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019 Conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que obedecida também a carência prevista na legislação de regência. A Constituição Federal, em sua redação original (art. 202, § 1º), portanto, antes da EC 20/98, previa a aposentadoria proporcional, segundo a qual era possível aos segurados, que completassem 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, aposentarem-se com valores proporcionais ao tempo de serviço, isto é, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% aos 35 anos de serviço para o homem e 30 anos, para a mulher. A EC 20/98 revogou esse direito, prevendo, no entanto, norma de transição. Assim, nos termos do § 1º do art. 9º da EC 20/98, para os segurados que ingressaram no sistema até 16/12/98, os requisitos a serem cumpridos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, passaram a ser: i) a idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher; ii) contar com tempo mínimo de 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher; e iii) cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do inciso I, do § 1º do art. 9º da EC 20/98, no patamar de 40% do lapso que restaria para completar o tempo mínimo exigido. Desse modo, surgiram três hipóteses ao segurado: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.2012); ou (iii) obedecidas as regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após a vigência da EC nº 103/2019: aposentadoria programada Com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria programada, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Das regras de transição da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição, criadas pelo legislador para regulamentar situações de segurados que não implementaram todos os requisitos de acordo com a norma anterior, e que, portanto, não têm direito adquirido a determinado benefício, mas que estavam muito próximos de atingi-los quando da mudança normativa. Assim, são estabelecidas normas intermediárias, mais brandas que as normas posteriores para regulamentar tais situações. São quatro regras distintas de transição, que estão previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Da aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC 103) “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo sistema de pontos são: i) 30 anos de contribuição, se mulher e 35, se homem, e ii) soma da idade e tempo de contribuição equivalentes a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem, sendo que a partir de janeiro/20 a pontuação acresce um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para a mulher e 105 para o homem. Da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC 103) “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo sistema de tempo de contribuição mais idade mínima são: i) 30 anos de contribuição, se mulher e 35, se homem, e ii) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que a partir de janeiro/20, a idade acresce 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Em ambas regras de transição, o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição segue a regra geral transitória do art. 26, de 60% do salário de benefício (média integral), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e de 15 anos para a mulher. Da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (art. 17 da EC 103) “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo pedágio de 50% do tempo faltante são: i) ter, na data da Emenda, 28 anos de contribuição, se mulher e 33, se homem, ii) possuir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e iii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O cálculo da RMI dessa regra de transição está estabelecido no próprio parágrafo único do art. 17, sendo apurada com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média integral, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (art. 20 da EC 103) “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo pedágio de 100% do tempo faltante são: i) ter, na data da Emenda, 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, ii) possuir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e iii) cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O cálculo da RMI dessa regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição está estabelecido no art. 26, § 3º, inciso I, sendo apurada com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média integral dos salários de contribuição. A grande vantagem dessa regra é a possibilidade do segurado se aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício ser de 100% do salário de benefício. Pois bem, feitas tais considerações acerca do direito intertemporal a ser aplicado, passo à análise da prova do tempo de serviço urbano, seja o comum, seja o especial: Da prova do tempo de serviço urbano especial Quanto ao tempo especial, a jurisprudência se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 376.948 AgR/PR, em que o relator, Ministro Marco Aurélio, afirma que a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, na medida em que a legislação previdenciária expressamente assegurava tal benefício ao trabalhador. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, não devendo ser identificado com o regramento vigente à época da concessão de aposentadoria (Resp 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, un., j. 11.02.03). Por outro lado, acerca da “forma” de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais (exceto para a hipótese de ruído, para o qual sempre exigido o laudo técnico), é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (28/04/95), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/97), que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Os formulários utilizados para a comprovação do exercício das atividades especiais eram os seguintes: SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, até que vieram a ser substituídos, a partir de 01/01/2003, pelo Perfil Prossifiográfico Previdenciário – PPP, documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. O PPP é hábil a comprovar o labor sob condições especiais, inclusive, quando desacompanhado do laudo técnico e mesmo para o agente físico ruído e para períodos anteriores à sua criação, conforme se verifica de precedente da TNU nos autos 2008.38.00.724991-2, cuja ementa segue abaixo transcrita: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto às formalidades exigidas pelo INSS para preenchimento do PPP, necessário ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Assim, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS tenha feito tal exigência no bojo do processo administrativo ou, em juízo, apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não havendo elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto. Por outro lado, quanto à extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004). No mesmo sentido a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007). No entanto, se a extemporaneidade do registro ambiental não impede o reconhecimento do período trabalhado sob condições especiais, não autoriza também a extensão do reconhecimento para além da data de emissão do PPP, já que a partir de então não é possível saber se a parte autora permaneceu sob as mesmas condições de trabalho. Quanto à utilização de EPI eficaz, em primeiro lugar, deve ser observado o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998, não havia, no âmbito do direito previdenciário, o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais, independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI. (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014) Após longos debates jurisprudenciais, o STF, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou as seguintes teses: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Isso porque considerou a Corte Suprema que, em se tratando “especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.” (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014) Do ruído O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Pois bem. Em complementação ao Tema 174, a TNU, no julgamento do PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, em 07/2024, fixou tese para o Tema 317, no sentido de que a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP ensejava a presunção relativa da observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. No entanto, em maio/2025, anulou o julgamento que culminou na tese anteriormente firmada para o Tema 317 e, em setembro/2025, alterou seu posicionamento, passando a entender que não existe tal presunção e que a menção “à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15...”. Senão vejamos a tese atualmente fixada para o Tema 317 pela TNU: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos". Assim, para o reconhecimento da atividade como especial, além da parte autora ter de comprovar que a exposição ao ruído era superior aos níveis acima especificados, deve também comprovar que a técnica e a metodologia utilizada na aferição do ruído seguiram as determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Do ruído variável O STJ definiu no Tema 1.083 que, quando constatados “diferentes níveis de efeitos sonoros”, “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído (...) deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Vê-se, portanto, que o STJ solucionou a questão optando pela adoção do “pico de ruído” quando verificada situação de “diferentes níveis de efeitos sonoros”. Embora se mencione a possibilidade de reconhecimento pelo pico de ruído desde que comprovada a habitualidade e permanência em perícia judicial, não entendo necessária a perícia se o PPP contiver a profissiografia pormenorizada, com descrição de todas as atividades exercidas de modo a permitir a análise dessa circunstância pelo próprio documento. Nesse sentido, o seguinte entendimento de uma das Turmas Recursais de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE IGUALADO, MAS NÃO SUPERADO. NÃO RECONHECIDO. DIFERENTES NÍVEIS CONSTATADOS NO PPP. TEMA 1.083/STJ. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PROFISSIOGRAFIA DETALHADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO PICO DE RUÍDO. RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. (...) 4. O Tema 1.083/STJ, por seu turno, cuidou da análise da técnica adequada para a constatação de ruído acima dos limites de tolerância quando constatados diferentes níveis sonoros, firmando tese no sentido da aferição através de NEN; ausente a informação, o critério a ser considerado deve ser o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição através de perícia judicial. 5. Apesar de o tema em questão indicar a possibilidade de reconhecimento pelo pico de ruído desde que comprovada a habitualidade e permanência em perícia judicial, há que se pontuar não ser necessária a sua realização quando o PPP trouxer a descrição pormenorizada de todas as atividades exercidas pelo autor na profissiografia, de modo a possibilitar a análise detalhada da situação posta. 6. No caso concreto, o PPP e o LTCAT do período de 26/05/1997 a 01/05/2001 indicam profissiografia minuciosa como mecânico industrial e descrevem o local de trabalho, permitindo a conclusão de que a exposição ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância era habitual e permanente. (...) 9. Recurso do autor parcialmente provido. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0000394-48.2016.4.03.6330, Rel. Juíza Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, DJEN: 19/12/2023) No entanto, se da análise da profissiografia ou de outros elementos constantes dos autos não for possível aferir a habitualidade e permanência da exposição, não será possível utilizar o critério do pico de ruído. Por fim, adianto que a menção do Tema 1083 à "perícia técnica judicial" não pode ser interpretada como necessidade de que se realize perícia judicial em todos os processos nos quais se discuta o ruído variável, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC), podendo o juiz indeferir os pedidos de provas inúteis (art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, por mais que a parte autora tenha requerido a realização de perícia judicial, estando a empresa ativa e tendo sido apresentado nos autos o PPP e/ou o laudo técnico que o embasou, é inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral. Nesse contexto, temos os seguintes entendimentos do FONAJEF: Enunciado nº 147: “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”). Enunciado nº 203: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. A alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018). Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). E ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)” e "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023). No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos de 25/02/1981 a 25/04/1984 – BLUSAS KIRBY IND E COM LTDA; 01/12/1984 a 05/11/1986 – SURLORRRAN IND TEXTIL E COM MAQ LTDA; 02/01/1987 a 04/10/1988 – TEXIL MATUNIA LTDA; 13/08/2001 a 11/02/2008 – HANESBRANDS BRASIL TEXTIL LTDA; e, 04/08/2008 a 16/07/2020 (DER) – ADRIELLO IND E COMÉRCIO, ante a alegada exposição ao ruído e poeiras têxteis. As perícias técnicas requeridas pela parte autora foram realizadas – id 343768640 e id 468335654. Inclusive, a perícia realizada na empresa ADRIELLO IND E COMÉRCIO foi utilizada como perícia indireta (por similaridade) com relação às empresas que se encontram inativas - BLUSAS KIRBY IND E COM LTDA, SURLORRRAN IND TEXTIL E COM MAQ LTDA e TEXIL MATUNIA LTDA. A perícia realizada na empresa “ADRIELLO IND E COMÉRCIO”, conforme laudo juntado (Id. 34376640 fl. 62), apurou que a parte autora, à época, estava exposta à pressão sonora abaixo de 75dB, concluindo o seguinte: “As avaliações obtividas de <75dB., provaram a inexistência de ruídos acima dos limites de tolerância de 85dB(A), para o período laborado como COSTUREIRA, conforme o DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites previstos nos Decretos previdenciários vigentes a época”. Inclusive, não foi constatada a presença de agentes químicos, de poeiras minerais, de benzeno, de agentes biológicos, de energia elétrica, de radiações ionizantes ou radioativas em referido local de trabalho. Desta forma, os períodos de 25/02/1981 a 25/04/1984 – BLUSAS KIRBY IND E COM LTDA; 01/12/1984 a 05/11/1986 – SURLORRRAN IND TEXTIL E COM MAQ LTDA; 02/01/1987 a 04/10/1988 – TEXIL MATUNIA LTDA; e, 04/08/2008 a 12/11/2019– ADRIELLO IND E COMÉRCIO não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, tendo em vista que a perícia técnica requerida pela parte autora concluiu que ela estava exposta à pressão sonora inferior aos limites das respectivas épocas, conforme fundamentação acima. Cumpre salientar, ainda, que não foi constatada a exposição da parte autora a qualquer outro fator de risco. Inclusive, com relação ao período de 04/08/2008 a 12/11/2019, ele não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista que o PPP (Id. 54381039, fls. 41/42), ratificando a conclusão do laudo pericial, menciona exposição da parte autora à pressão sonora dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária à época (o PPP menciona 73,30 e 77,77 dB). Com efeito, o laudo judicial corrobora que a exposição ao agente ruído ocorreu abaixo dos limites. Ressalto, por fim, que o período após 13/11/2019 não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista a vedação prevista no art. 25, § 2º da EC 103/2019 para conversão de período especial em comum. Vale ressaltar, por fim, que poeira de tecido (conforme consta no PPP) não é considerado como agente agressivo pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. O período de 13/08/2001 a 11/02/2008 - HANESBRANDS BRASIL TEXTIL LTDA também não pode ser considerado especial, uma vez que o PPP juntado atesta exposição a ruído de 66 dB (Id. 54381039 - fl. 39) e o laudo pericial comprova que houve exposição ao agente nocivo ruído em níveis abaixo dos limites de tolerância da época (Id. 468335659, fl. 18), que à época eram de 90 e 85 dB, bem como a calor de 20,7ºC (Id. 468335659, fl. 23), ou seja, também dentro dos limites de tolerância permitidos pela legislação, o que afasta a especialidade almejada. Com relação à exposição ao calor, o Anexo IV do Decreto nº. 2.172/1997 relacionou no código 2.0.4 como agente nocivo os “trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº. 3.214/78”. Nos termos do Anexo Nº 3 da NR-15 a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG. Já o limite de tolerância para a exposição ao calor é o constante no Quadro Nº 2, com base na informação constante no Quadro Nº 3 (que estabelece as taxas de metabolismo por tipo de atividade): QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4) M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Assim, considerando que na empresa acima a parte autora exerceu a atividade de costureira e que tal atividade se classifica como trabalho leve, o limite de tolerância para tal atividade, de acordo com o Quadro Nº 2, é de 30,0 IBUTG. Desta forma, o nível apurado (20,7) no laudo é inferior ao limite de tolerância para o reconhecimento como atividade exercida sob condições especiais, qual seja, 30,0. Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados, a realização de nova perícia, ou ainda o retorno dos autos à perita para resposta aos quesitos apresentados. A perita judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e os laudos elaborados encontram-se claros e bem fundamentados no sentido de não haver exposição da parte autora à agentes nocivos, razão pela qual os acolho. Desta forma, é de rigor a improcedência do pedido da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal