Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WACKER QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010521-33.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela União, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de ação ordinária, promovida por WACKER QUÍMICA DO BRASIL LTDA., contra a ré, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré que tenha por conteúdo a exigência das multas aplicadas com base no artigo 15 da Portaria SECEX n° 23/2011, por se tratar de operação de retorno de exportação temporária de máquina usada, enviada para reparo, e não de importação de mercadoria usada. Sobreveio a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 90062672 - fl. 126). Condenação da parte ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do parágrafo 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu parágrafo 5º, por ocasião do montante a ser pago. Interposta apelação pela União que, em suas razões recursais sustenta (ID 90062672 – fl. 140), em síntese, o seguinte: que a autora deixou de apresentar a LI com a informação de que se tratava de mercadoria usada, apresentando a declaração como sendo objeto novo; e requer a inversão do ônus da sucumbência, sob o argumento de que a culpa foi da autora que informou de forma equivocada o objeto da importação. Contrarrazões da autora (ID 90062672 – fl. 150). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia em apurar se a entrada da mercadoria, homogenizador, em solo brasileiro, de que cuida o presente processo,
trata-se de importação de produto usado ou novo, ou de reimportação de produto usado encaminhado para conserto, em face de garantia de assistência técnica, no exterior. Inicialmente cabe destacar que não existe controvérsia de que a autora requereu a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo do maquinário em questão, para fins de conserto em face de assistência técnica no exterior, e que esta operação foi devidamente autorizada pelo órgão competente, nos termos da DI nº 14/0967831-0, registrada nos moldes do RE nº 15/0036001-001. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a mercadoria de que trata a operação acima relatada é a mesma que foi alvo de parametrização da operação em canal vermelho com a exigência no SISCOMEX. De igual modo, não há controvérsia no que diz respeito ao fato de que não consta da DI a informação de que se tratava de mercadoria nova, mas de que cuidava de operação de exportação temporária. Portanto, está absolutamente claro que não se trata de importação de mercadoria nova ou usada, à qual incidiria a cobrança dos tributos correspondentes, mas sim, de retorno de mercadoria exportada, de forma temporária, com o único objetivo de concerto, em razão da garantia de assistência técnica. Nesse sentido os julgados: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO. REIMPORTAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A importação e a reimportação de mercadorias são atividades distintas, cabendo, portanto, à legislação tributária prever quais as hipóteses de incidência de IPI para cada uma das mesmas respeitando-se suas especificidades. 3. O princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita em sede tributária. Inocorrendo a hipótese de incidência, tal como prevista na lei, inexigível é a exação, e por isso mesmo, qualquer punição administrativa decorrente da obrigação tributária. 4. O E. STJ assentou no Resp n.º 614.849, da Relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 04.10.2004, verbis: "Por outro tanto, a cobrança de multa advém da aplicação da legislação aplicável da importação de mercadorias, hipótese distinta da reimportação, onde não se exige a emissão de guias de importação, por se revestir de operação singular de reimportação de bens nacionais (no caso fitas de videotape de gravação de novelas produzidas pela Rede Globo, no território nacional). Merece ressalvar o fato da exigência mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em que outra era a sistemática do imposto de importação, onde era previsto, como fato gerador da exação, a importação de quaisquer mercadorias, inclusive as produzidas no Brasil, desde que de procedência estrangeira. No caso em exame não há qualquer previsão legal para a apresentação de guia de importação, nas hipóteses de reimportação e, assim sendo, é incabível a sua exigência com base na legislação atinente à importação, porquanto configura ofensa ao princípio da legalidade" 5. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, manifestou-se no RE 104.306-7/SP acerca do tema em análise, em voto de relatoria do eminente Ministro Octavio Gallotti, cuja conclusão se destaca: "Não se poderia, pois, sem ferir o artigo 21, I da Constituição Federal, entender a expressão "produto estrangeiro", como igualmente abrangendo as mercadorias nacionais retiradas temporariamente do Brasil, para a exposição em feiras no Exterior, numa prática habitual de incentivo à exportação." 6. É insindicável pelo E. STJ ( Súmula 07) a premissa fática da configuração da violação da lei, firmada pelo tribunal local. In casu, restou inequívoca do aresto recorrido, a conclusão de que: "Importa ressaltar que, conforme reconhece a própria Fazenda Nacional, a situação fática não configura hipótese de incidência de tributo a reimportação de fitas de vídeo exportadas para fins de dublagem pelo regime de exportação temporária, nos termos dos artigos 369, do Regulamento Aduaneiro, e 92, do Decreto-lei 37/66, respectivamente. Ademais, a multa é imposta em razão da equivocada infração administrativa ao controle das importações, que consiste na ausência ou não da apresentação de guia de importação, para o desembaraço aduaneiro. (...) Por outro tanto, a cobrança da multa advém da aplicação da legislação aplicável à importação de mercadorias, hipótese distinta da reimportação, onde não se exige a emissão de guias de importação, por se revestir de operação singular de reimportação de bens nacionais (no caso fitas de videotape de gravação de novelas produzidas pela Rede Globo, no território nacional). Merece ressalvar o fato de exigência mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em que outra era a sistemática do imposto de importação, onde era previsto como fato gerador da exação a importação de quaisquer mercadorias, inclusive as produzidas no Brasil, desde que de procedência estrangeira. No caso em exame não há qualquer previsão legal para a apresentação de guia de importação, nas hipóteses de reimportação e, assim sendo, é incabível a sua exigência com base na legislação atinente à importação, porquanto configura ofensa ao princípio da legalidade." 7. Forçoso concluir, à semelhança do julgado atacado que in casu, o que houve foi a reimportação de mercadorias, sob o regime de exportação temporária, não incidindo a obrigação de apresentação de guia de importação na hipótese, prevista nos artigos 432 c/c 526, II do Regulamento Aduaneiro, por se tratar de fato distinto do previsto na lei, restando vedada qualquer interpretação extensiva por força do artigo 111 do CTN. 8. Recurso especial improvido. (REsp 662882/RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0072922-5 - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 06/12/2005 – Publicado no DJ de 13/02/2006 – pág. 672) ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO NACIONALIZADO PARA CONSERTO. REIMPORTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA PORTARIA N. 10/2010 DA SECEX. 1. Pretende-se o desembaraço aduaneiro de maquinário submetido ao regime de exportação temporária de que trata os artigos 431 a 462 do Regulamento Aduaneiro. As máquinas foram importadas pela General Motors do Brasil entre os anos de 2006 e 2007, fato comprovado através das Declarações de Importações acostadas às (f. 40-76); no ano de 2010, a General Motors contratou a impetrante para reparo das máquinas, que por sua vez contratou a empresa NAC Image Technology, Inc., no Japão (f. 33), por ser detentora de mão-de-obra qualificada no conserto das máquinas. Assim, a impetrante requereu uma autorização para exportação temporária das máquinas, tendo sido deferido pela Receita Federal. 2. É equivocada a alegação da União, formulada no recurso de apelação, de que o regime de exportação temporária não seria aplicável ao caso porque o caput do art. 449 não faz referência a mercadorias usadas. O § 1º e o caput do artigo 449 não fazem referência à "mercadoria usada" e tampouco à "mercadoria nova", de maneira que nenhuma delas poderia ser excluída do regime. Ademais, se o regime não fosse aplicável ao caso, a Receita Federal não o teria deferido num primeiro momento, sendo certo que esta questão sequer chegou a ser levantada no processo administrativo (f. 93). 3. Quanto à necessidade de licenciamento para as mercadorias, não se pode confundir o procedimento de importação, no qual um produto de origem estrangeira é nacionalizado após uma completa verificação aduaneira e o recolhimento dos correspondentes tributos; com o regime de exportação temporária, no qual um produto, nacional ou nacionalizado, é exportado para cumprimento de um fim especifico e com prazo determinado para reingresso ao território nacional. A exigência de licenciamento não automático diz respeito à importação de mercadoria estrangeira usada, ou seja, ao primeiro ingresso de bens importados usados no país, hipótese esta distinta da reimportação de bens exportados para reparo. 4. Assim, na medida em que o artigo 10 da Portaria n.º 10/2010 da SECEX refere-se apenas a "importações", e não a "reimportações", não é admitida a interpretação efetuada pela administração aduaneira, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei. Precedente do STJ. 5. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 337386 / SP 0002923-27.2011.4.03.6100 - JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO – SEXTA TURMA – Julgado em 13/02/2014 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 26/02/2014) Diante dessas premissas, é de se concluir que a controvérsia gira entorno, apenas, da DI nº 15/0574393-3, que tratou da operação de retorno do maquinário ao Brasil. Nesse passo, peço vênia para transcrever parte da fundamentação da r. sentença que tratou desse assunto e que, de forma objetiva, apontou os documentos que mostram a situação sob a qual paira a controvérsia: [...] Posta a lide nesses termos, tem-se que o ponto controvertido da demanda refere-se ao fato de a importadora, ora autora, não ter apresentado Licença de Importação LI para a Declaração de Importação n° 15/0574393-3. Pois bem. Consta dos autos que a autora, cm 21/05/2014, registrou a DI n° 14/0967831-O, referente à seguinte mercadoria: MISTURADORES HOMOGENEIZADORES PARA TESTES PILOTO PARA DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE EMULSÔES, COM CISSLHAMENTO DE PARTÍCULAS DISTRIBUÍDAS UNIFORMEMENTE A TAMANHOS NANOMETPICOS, COMPOSTOS DE VASO EM AÇO INOX 316L COM CAPACIDADE DE 50 LITROS, COM CAMISA E ESPIRAL, MOTOR HIDRÁULICO E MOTORREDUTOR COM ROTAÇÃO DE 30 A 100RPM E HOMOGENEIZADOR COM BOMBA E TERMO SIFÃO (fis. 42/46). Em 23/01/2015, foi proferido despacho concessório de exportação temporária - DDE n°21500281077, para conserto daquele bem, pelo prazo de 12 meses (fis. 48/54). Em 27/03/2015, a autora registrou a DI 00 15/0574393-3, na qual consta a seguinte informação: RETORNO DE IMPORTAÇÃO: DE ACORDO COM O REGULAMENTO ADUANEIRO APROVADO PELO DECRETO NR 6.759/09, ART. 70, INCISO V E CONFOPSME RE. NR 15/0036001-001 E SD NR 2150028107/ 7, SOLICITAMOS QUE SEJA RECONHECIDA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DOS IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DAS MERCADORIAS CONSTANTES DA PRESENTE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E PARA FINS DA BAIXA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁPIA: /0814720234/2015-41. SOLICITAMOS O NÃO RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS, CONFORME ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, ALÍNEA “E” DA LEI 10.865 DE 30 DE ABRIL DE 2004. Consta, ainda. RETORNO (REIMPORTA~ÇÃO) DA MERCADORIA O AO BRASIL APÓS O REPARO DA PEÇA COM DEFEITO EM GARANTIA DO FABRICANTE DO ITEM IMPORTADO (fls. 57/60). Em 06/04/2015, o despacho de importação foi interrompido pelo seguinte motivo: O IMPORTADOR NÃO INFORMOU A CONDIÇÃO DE MATERIAL USADO DA MERCADORIA, INCO RENDO EM OMISSÃO E/OU INFORMAÇÃO INCORRETA, E TAMPOUCO PROVIDENCIOU A COMPE TENTE LICENÇA DE IMPORTAÇÀO (LI) DE MATERIAL USADO, JUNTO AO DECEX, DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MININSTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (MDIC), DESOBEDECENDO AO PRECONIZADO NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, ESPECIFICAMENTE NOS ARTS. 15 E 43, ABAIXO REPRODUZIDOS (GRIFO O NOSSO): [...] Como bem afirmou a r. sentença, da leitura desses documentos fica evidente que se tratava de mercadoria retornando ao país depois de ter sido autorizada a sua exportação temporária, para fins de assistência técnica. O simples fato de não ter constado da DI o verbete “usada” não era imprescindível e tampouco a sua presença no texto mudaria a informação de que se tratava de retorno de exportação, inclusive com referência ao processo administrativo que autorizou a operação de exportação temporária. Não há qualquer indicação ou informação de que se tratava de produto novo. O simples fato de não ter constado o verbete “usado” na Declaração de Importação não é motivo suficiente para a imposição das sanções pretendidas pela Administração Pública, até porque, não era imprescindível e tampouco a sua presença no texto mudaria a informação de que se tratava de retorno de exportação, inclusive com referência ao processo administrativo que autorizou a operação de exportação temporária, por 12 meses. Portanto, bastava que o fisco determinasse a retificação do documento fiscal, sendo absolutamente desproporcional a autuação nos moldes em que foi promovida, com aplicação de sanção/multa, que além de não ser razoável, ainda provocou o ajuizamento da presente ação que passou a contribuir para o já tão sobrecarregado Poder Judiciário. Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. MULTA. ARTIGO 706, I, "A", DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DECRETO 6.759/09. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença é manifestamente infundada, pois, ainda que não dada ciência do feito à representação judicial da União, conforme artigo 7º, II, da LMS, disto não resultou prejuízo processual a macular todo o processamento. De fato, se a falta de tal diligência impediu a interposição de agravo de instrumento contra a liminar deferida, a interposição de apelação serve para justamente discutir o alcance reconstitutivo da situação, em causa, a partir da reforma da sentença, caso acolhida a pretensão recursal, com a segurança jurídica própria ao juízo de mérito a ser proferido, em proveito muito superior para as partes, inclusive para a apelante, do que a decorrente de decreto de mera nulidade que, além de não restabelecer necessariamente o statu quo ante, ainda poderia redundar, ao final, em solução de mérito desfavorável, anos depois, apenas contribuindo para retardar a prestação jurisdicional sem proveito material e efetivo algum. 2. Discute a impetração a exigência de licenciamento não automático na reimportação de mercadoria objeto de exportação temporária, regularmente deferida pela autoridade fazendária, que retornou ao território nacional. 3. Sustenta a apelante que, em virtude de erro no preenchimento da Declaração de Importação, a mercadoria adentrou ao país na qualidade de mercadoria nova, e, após a devida fiscalização, foi constatada que era, na realidade, usada, razão pela qual exige o pagamento de multa, ou seja, por não ter a impetrante observado o disposto no artigo 15, II, "e", da Portaria SECEX nº 23/2011 (que regula o processamento das licenças de importação). 4. Entende a autoridade que, não estando a mercadoria elencada entre as previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 43 da Portaria SECEX 23/2011, torna imperiosa a obrigatoriedade do licenciamento não automático. 5. No entanto, a Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Portanto, o próprio Regulamento Aduaneiro dispõe sobre a aplicação da multa em virtude da falta de licenciamento, somente em caso de importação de mercadoria, o que não é o caso. 6. Aliás, como se denota da documentação juntada, não há na Declaração de Importação a informação de que a mercadoria de importação seja nova, porém conta expressamente a observação que
trata-se de retorno de exportação temporária, constando inclusive o número da RE 13/0445826-001 e DDE 2130368925/1. 7. Assim, não merece reparo a sentença, ao conceder a ordem à impetrante para não se submeter ao pagamento da multa, pois inaplicável à espécie o artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro. 8. Agravo inominado desprovido. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 354691/SP 0009542-42.2013.4.03.6119 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA – TERCEIRA TURMA – Julgado em 06/08/2015 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 13/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). REIMPORTAÇÃO. ART. 92, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 37/66. EQUIPAMENTO. CONSERTO NO EXTERIOR. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE COM BEM IMPORTADO ANTERIORMENTE. COMPROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O cerne da questão cinge-se em saber se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é exigível ou não por ocasião de reimportação, em 18/12/2002, de equipamento enviado para conserto no exterior e objeto da Declaração de Importação n.º 02/1144609-7, uma vez que, no momento da saída do Brasil, não houve a formalização adequada exigida nos casos de exportação temporária. 2. De acordo com o art. 46, I, do CTN o imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira. 3. Por sua vez, preceitua o art. 92, § 4º, do Decreto-Lei n.º 37/66, a reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto e, de acordo com o art. 369, do Regulamento Aduaneiro então vigente (Decreto nº 91.030/85), considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. 4.
No caso vertente, um dos funcionários da parte autora, ora apelada, procedeu, em 09/12/2002, ao embarque de uma câmera da marca FLIR Systems P/N, acompanhada de acessórios, a fim de repará-la, nos Estados Unidos da América, retornando ao Brasil com esta, em 18/12/2002, momento em que a autoridade fiscal lavrou o Termo de Retenção n.º 1175, em razão de ausência de registro da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) no SISCOMEX ou de preenchimento de Declaração de Saída Temporária de Bens (DST). 5. Muito embora alegue a apelada que o bem descrito na Declaração de Importação n.º 02/1144609-7 fosse o mesmo importado originalmente pela empresa, em 15/10/1996, conforme Declaração de Importação n.º 0048222, aduz a autoridade aduaneira, conforme parecer de fl. 106, ser imprescindível a apresentação de prova documental, corroborando a afirmação de que as câmeras descritas nas supracitadas declarações de importação possuíam o mesmo part number e número de série. 6. Contudo, a própria Secretaria da Receita Federal, em decisão proferida no processo administrativo n.º 10814.000097/2003-91, afirma que, com base nas fls. 26 e 54 daqueles autos, restou comprovada a vinculação dos referidos bens. 7. Da mesma forma, em análise à resposta da perita do juízo ao quesito "c" formulado pela parte autora, nota-se que o bem descrito na Declaração de Importação n.º 02/1144609-7 já integrava o ativo fixo da empresa apelada. 8. Infere-se, pois, que a autuação foi levada a efeito descurando dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, que devem orientar os atos administrativos de modo geral, nos termos do previsto no art. 2º, da Lei n.º 9.784/1999, reguladora do processo administrativo em âmbito federal. 9. O tributo em questão já foi regularmente recolhido, em 1996, no momento da primeira operação de importação, configurando a nova exigência de IPI sobre o bem descrito na Declaração de Importação n.º 02/1144609-7 verdadeiro bis in idem. 10. Quanto à verba honorária, em virtude do valor atualizado da causa e da natureza desta, de rigor a sua redução para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme entendimento desta C. Sexta Turma. 11. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1671301/SP 0000901-80.2004.4.03.6119 - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA – SEXTA TURMA – Julgado em 24/09/2015 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 02/10/2015) No que diz respeito à requerida inversão do ônus da sucumbência, sob o argumento de que a culpa foi exclusivamente da autora que informou de forma equivocada o objeto da importação, esta não procede, pois, bastava que a autoridade alfandegária observasse, com mais atenção, o que constada da DI, no que diz respeito ao processo administrativo de operação de exportação temporária. Além disso, não constava da documentação a informação de que se tratava de mercadoria nova. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência, isso porque, como dito, se não fosse a atuação desproporcional e equivocada da Administração Pública, que poderia ter apenas determinada a retificação da DI, não teria sido necessário o ajuizamento da presente ação. Diante disso, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. bh