Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
requerente: O autor nasceu em 27 de setembro de 1960, possuindo a idade de 59 anos. Em data de 13/11/2015 pleiteou junto a Autarquia Federal o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição que recebeu o nº. 174.478.384-2, e que foi indeferido por falta de contribuições, restando comprovado pelo réu somente 31 anos, 01 meses e 11 dias. Ademais, o INSS ao fazer a contagem do tempo de contribuição, concluiu pelo tempo de 31 anos, 01 meses e 11 dias de contribuição, e não fez a conversão de tempo em especial em comum em alguns períodos como iremos descrever a seguir. DO PERÍODO ESPECIAL OLIVEIRA LOCADORA – no período de 01/04/1997 a 31/07/1998, na função de motorista Comprovação: CTPS. Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, Anexo II, item “2.4.4”, e “2.4.2” do Decreto nº 83.080/79. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TRANSPEV – no período de 03/08/1998 a 02/07/2001 na função de motorista Comprovação: CTPS. Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, Anexo II, item “2.4.4”, e “2.4.2” do Decreto nº 83.080/79. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FORÇA TOTAL no período de 19/09/2001 a 30/07/2004, e na função de VIGILANTE, comprovação CTPS Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, Anexo II, item 2.5.7 OLIVEIRA SILVA TRANSPORTE no período de 01/12/2005 a 12/11/2015, na função de motorista no período de na função de MOTORISTA – Comprovação: CTPS. Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, Anexo II, item “2.4.4”, e “2.4.2” do Decreto nº 83.080/79. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Conforme os documentos apresentados, os períodos especiais e comuns acima descritos somam MAIS 37 ANOS DE TRABALHO. Utilizando-se a legislação pertinente à época do labor. Somando-se o tempo comum e o especial convertido em comum, será totalizado o tempo de 42 anos 03 meses e 18 dias, ou seja, o segurado implementa tempo hábil para aposentar-se sob a égide da lei 8.213/91, CONTUDO, POR IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE RELEGAM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO EM TELA, O BENEFÍCIO FOI NEGADO. Pois bem. Com a nova redação dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032, de 29/04/1995, para comprovação de trabalho realizado em condições especiais tornou-se imprescindível ao segurado demonstrar, além do exercício da atividade, prova das condições especiais (§ 3º, art. 57) e exposição aos agentes nocivos (§ 4º, art. 57). Assim tornou-se necessário, além da prova da exposição aos agentes nocivos através do formulário DIRBEN-8030, antigo SB-40, a confirmação de tais elementos informativos por documento técnico pericial, formalidade não exigida pelo dispositivo legal anterior revogado, de sorte que até 28/04/1995 a demonstração da atividade especial dispensava a prova técnica. A partir da Lei nº 9.528/97, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 58, da LBPS, essa comprovação passou a depender de formulário preenchido, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, e, por fim, com a edição da Lei 9.732/98, alterando o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios, acrescentou a observância da legislação trabalhista na elaboração do parecer técnico. É pacífico o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador, exceto para os fatores de risco físicos ruído e calor. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico. Deste modo, deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9.032/95, exceto em relação a ruído e calor, e, após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. Cabe ressaltar que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente exemplificativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP –, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. Não há dúvida de que os aludidos documentos preenchem tais requisitos legais, não havendo razão para se lhes negar validade. Enfim, o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 2.172/97. Convém lembrar que a TNU – Turma Nacional de Uniformização – já firmou entendimento que, antes da Lei nº 9.032/95, a legislação se contentava com a exposição habitual e intermitente, passando, depois da nova Lei, a exigir a exposição habitual e permanente para justificar o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Esse entendimento, enunciado na Súmula nº 49 da TNU, aplica-se irrestritamente a quaisquer agentes nocivos, inclusive ruído. No tocante à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na Sessão Plenária de 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral reconhecida, e fixou o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Em seguida, dispõe: “A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” No mesmo julgamento, também restou decidido que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Como dito alhures, a legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído e calor, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído e de temperatura ambiental a que estaria exposto o autor. Segundo o autor, para a prova do alegado, trouxe para os autos Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando informações sobre Atividade Exercida em Condições Especiais, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, preenchido com base em Laudo Técnico, elaborado por profissional responsável. A prova do exercício em atividades especiais se encontra nos Formulários PPP. Não há como negar validade aos documentos que se encontram formalmente em ordem, preenchendo os requisitos exigidos por lei. Em complemento aos formulários PPP, foi realizada perícia técnica por perito nomeado pelo juízo que apresentou laudo pericial cuja conclusão constatou a atividade especial nos períodos controversos, nestes termos: Em todos os períodos controversos, quais sejam, de 01/04/1997 a 31/07/1998 laborado na OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA (extinta) na função de Motorista no transporte de valores (motorista de carro-forte), de 03/08/1998 a 02/07/2001 laborado na empresa TRANSPREV na função de Motorista no transporte de valores (motorista de carro-forte), de 19/09/2001 a 30/07/2004, laborado na empresa FORÇA TOTAL (extinta) na função de Vigilante armado e de 01/12/2005 a 12/11/2015 laborado na empresa OLIVEIRA S. TRANSP. E PREST. DE SERVIÇOS LTDA (extinta) na função de Motorista no transporte de valores, com base nas avaliações qualitativas e quantitativas realizadas conclui-se que o Requerente não ativou-se com exposição a agentes insalubres descritos nos Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e reconhecidos na atividade, acima dos limites de tolerância. Em relação a exposição ao risco acentuado, referente aos períodos controversos de 02/12/2013 a 12/11/2015 laborado na empresa OLIVEIRA S. TRANSP. E PREST. DE SERVIÇOS LTDA (extinta) na função de Motorista no transporte de valores (motorista de carro-forte), a atividade é legalmente enquadrada como perigosa com base na Legislação Trabalhista, com a vigência da Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013, que aprova o Anexo n° 3 da NR-16. Com relação aos demais períodos controversos, quais sejam, de 01/04/1997 a 31/07/1998 laborado na OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA (extinta) na função de Motorista no transporte de valores, de 03/08/1998 a 02/07/2001 laborado na empresa TRANSPREV na função de Motorista no transporte de valores, de 19/09/2001 a 30/07/2004 laborado na empresa FORÇA TOTAL (extinta) na função de Vigilante armado e de 01/12/2005 a 01/12/2013, conclui-se que autor ativou-se com exposição permanente ao risco acentuado, tanto na função de Motorista de carro-forte, como na função de Motorista de veículos leves no transporte de valores e Vigilante (armado), porém, o direito ao acional de periculosidade por este tipo de risco é regulamentado somente com a vigência da Portaria supra, ou seja, somente em 02 de dezembro de 2013, Portaria que aprovou o Anexo n° 3 da NR-16 passando a estabelecer como sendo perigosas, as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física, como as de “Vigilância Patrimonial” e “Transporte de valores” nos moldes do item 2 e 3 deste Anexo. Na antiga legislação previdenciária observamos que a atividade desempenhada pelo autor foi enquadrada como perigosa conforme o item 2.5.7 do Quadro Anexo ao DECRETO nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964. (id. 302672598) A soma do tempo em atividade comum com a atividade especial convertida em comum totaliza, smj, 42 anos 03 meses e 18 dias até a DER, 13/11/2015.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005501-55.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, considerando, para isso, o tempo que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos que não foi reconhecido pelo ente autárquico. Com pedido de gratuidade da justiça, a inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida (id. 22723929). O INSS ofereceu contestação, levantando preliminar de coisa julgada. No mérito debateu-se pela improcedência da ação (id. 25100482). O autor se manifestou em réplica (id. 27258822). Foi juntada cópia do processo administrativo (id. 40507041). Deferida a prova técnica, sobreveio o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo (id. 302672598). Sobre o laudo o autor se manifestou (id. 317859972). É o relatório. DECIDO. De início, afasto a preliminar de coisa julgada em relação ao período de 19/09/2001 a 30/07/ 2004, em que o autor laborou como vigilante. A atividade especial em relação a tal período foi afastada pela sentença (id. 25100485) proferida nos autos n° 00072458820104036112, ratificada neste ponto em grau de recurso, de modo que, segundo o INSS, se trata de matéria sobre a qual repousa o manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nos presentes autos. Referida sentença julgou procedente em parte a ação. Mesmo considerando a atividade comum do período em questão, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na oportunidade foi interposto recurso de epelação pelo INSS. O órgão recursal deu parcial provimento e reduziu o tempo de trabalho rural, mantendo a sentença na parte que não reconheceu a atividade especial como vigilante (19/09/2001 a 30/07/2004). Contudo, pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna, quando apresentados novos documentos para subsidiar a pretensão do segurado, como na hipótese dos autos. Nesse passo, rejeito a preliminar de coisa julgada em relação período de (19/09/2001 a 30/07/2004). Mérito. Os fatos estão assim resumidos pelo
Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 13/11/2015. Presentes os requisitos legais defiro a antecipação da tutela, intimando-se o setor competente para implantar o benefício no prazo de 30 dias. As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os dados conforme anexo. Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema PJe. Tópico síntese: Número do benefício: 174.478.384-2 / 42 Nome do Segurado FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA Número do CPF: 004.998.048-30 Nome da mãe ESTELITA CORDELIA DOS SANTOS Endereço do Segurado Rua Profª. Olivia Abuchala Kesrouani nº. 383, Brasil Novo, Presidente Prudente/SP, CEP 19034-660 NIT 12490918771 Benefício Aposentadoria por tempo de contribuição RMI: a calcular DIP: 13/11/2015 Data do pagamento 26/03/2024 PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de março de 2024.