Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES EM CONCESSÕES Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ079195-A, ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA - RJ119988
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017804-85.2019.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA com objetivo de desconstituir o crédito inscrito na CDA n. 80.2.96.026571-31, que embasa a ação executiva n. 0529200-59.1997.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 27704949). Impugnação apresentada no Id 32043845. Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificarem provas (Id 38921854), a embargante refutou os argumentos da impugnação e requereu a juntada aos autos dos novos documentos apresentados (Id’s 39963381 e 44091383). A embargada, por seu turno, reiterou os termos da impugnação e requereu o julgamento de total improcedência de todos os pedidos formulados pela embargante (Id’s 46979846 e 39002867). Por fim, a embargante reitera os pedidos iniciais e formula pedido subsidiário de reconhecimento do direito à dedução dos valores a serem pagos ao Fisco estrangeiro (Id 68013493). É a síntese do necessário. DECIDO. Insurge-se a embargante contra a autuação referente ao imposto apurado com fundamento na omissão de rendimentos relativos aos cálculos de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2013. A autuação fiscal teve como fundamento a participação da embargante na empresa espanhola CCR ESPAÑA EMPREENDIMENTOS S.L., a qual detém participação indireta na empresa operacional equatoriana CORPORACIÓN QUIPORT S.A. por meio das holdings QUIPORT HOLDINGS e ÍCAROS DEVELOPMENT, ambas situadas no Uruguai, conforme informação fiscal juntada no Id 18985525. Após revisão de ofício, o Fisco constatou erro de fato no lançamento tributário consistente no equívoco ao deixar de descartar a equivalência patrimonial referente à estrutura do organograma societário das empresas detidas detidas pela CCR ESPAÑA EMPREENDIMENTOS S.L. e procedeu ao ajuste da base de cálculo legalmente devida conforme fundamentado no Id 18985525. Assim, a embargante foi autuada em decorrência da apuração de que deixou de adicionar os resultados positivos consolidados de sua participação na CCR ESPAÑA EMPREENDIMENTOS S.L. referente ao ano-calendário de 2013. Pois bem. Conforme se apura das informações presentes nos documentos juntados aos autos, o lançamento fiscal baseou-se na omissão de resultados positivos após a consolidação patrimonial dos resultados obtidos pela estrutura societária no ano-calendário de 2013. Na ocasião da análise administrativa, verificou-se que a autuação fiscal afastou os “resultados auferidos de investimentos destas controladas e coligadas por meio de equivalência patrimonial, (...) sob pena de bitributação”. De fato, o ato administrativo vergastado tomou como base os rendimentos apurados de fato pela empresa brasileira investidora a partir da apuração do resultado consolidado da investida CCR ESPAÑA EMPREENDIMENTOS S.L. Ou seja, a autuação fiscal tratou de apurar o efetivo lucro da embargante obtido mediante a interposição da empresa CCR ESPAÑA EMPREENDIMENTOS S.L. situada no exterior. Saliente-se que a tributação da renda no sistema jurídico tributário deve obedecer ao princípio da universalidade, nos termos do artigo 153, § 2º, I da Constituição Federal. Assim, o imposto respectivo deve incidir igualmente sobre os rendimentos percebidos no exterior por pessoa jurídica situada no País. Nesse exato contexto, a autuação levou em conta a regra estabelecida no artigo 74 da MP 2.158-35, o qual prevê o seguinte: Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.” Assim, o que foi apurado no lançamento fiscal detalhado no Id 18985525 foi a renda efetivamente auferida pela embargante por meio da utilização da pessoa jurídica situada no exterior. Em outras palavras, a omissão de rendimentos ora apurada que deu causa ao lançamento fiscal nos termos da apuração da Receita Federal. Demais disso, a própria embargante informou ser empresa holding que detém participação societária em diversas outras sociedades no Brasil e no exterior, conforme Id 18985527, ocasião em que ainda se apresentou como controladora da empresa CCR ESPAÑA EMPREENDIMENTOS S.L.. Tampouco se argumente a inaplicabilidade do artigo 74 da MP 2.158-35 ao caso dos autos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 611.586, pacificou a controvérsia a respeito da tributação de empresas cuja com controlada localizada em local definido como “paraíso fiscal”: “TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CLASSIFICADO COMO “PARAÍSO FISCAL”. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Acoes (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. 3. No caso em exame, a empresa controlada está sediada em país inequivocamente classificado como “paraíso fiscal”. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.” ( RE 611.586, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Data do Julgamento 10.04.2013, DJe 10.10.2014) No caso em análise, observa-se que a embargante se utilizou de das holdings QUIPORT HOLDINGS e ÍCAROS DEVELOPMENT, ambas situadas no Uruguai, para a operacionalização da rede societária que deu origem aos lucros obtidos. A própria embargante assume a utilização das pessoas jurídicas estrangeiras para fins de atividades de gestão dos investimentos, financiamentos e consolidação dos resultados por equivalência patrimonial da estrutura societária descrita no item 13/14 (Id 18985524). Tal fato atrai a aplicabilidade do artigo 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. OMISSÃO. ADI 2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.041, do Código de Processo Civil, porque haveria contrariedade do julgado quanto ao Tema 537 do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF entendeu que o artigo 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). RE 611.586. 3. No caso em comento, a empresa coligada Bizma S/A foi constituída como uma Sociedade Anônima Financeira de Investimento (SAFI) e situa-se no Uruguai, conforme restou comprovado por meio do registro no Banco Central do Brasil (BACEN), juntado aos autos. 4. A IN SRF 1037/2010, por sua vez, estabelece que se aplica o regime fiscal privilegiado às pessoas jurídicas constituídas no Uruguai sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (SAFIS) até 31.12.2010. 5. Assim, admite-se a aplicação do artigo 74 da MP 2.158-35 à impetrante, por se tratar de empresa nacional controladora de pessoa jurídica sediada no Uruguai, país de tributação favorecida ou desprovido de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em retratação, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária. (TRF-3 - ApelRemNec: 00030279720034036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/05/2021) Por fim, não há que se acolher o pedido de dedução dos valores recolhidos no exterior. Ocorre que o contribuinte deixou de exercer eventual direito ao acerto de contas à época apropriada, qual seja, quando da discussão administrativa quanto ao estabelecimento do montante tributável. Demais disso, a pretensão da embargante encontra óbice nos termos da dicção do §3º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80: § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. A compreensão literal do art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/80 não admitia a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Com o advento, todavia, da Lei n. 8.383/91 – a qual regulamentou o instituto da compensação na esfera tributária –, passou a ser admitida discussão a respeito da compensação de tributos na via dos embargos à execução. Desse entendimento resultava ser necessária, para acatar a alegação de compensação, a demonstração de direito líquido e certo, com por exemplo a declaração de inconstitucionalidade do tributo e a existência de lei específica. Veja-se o posicionamento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE CONTRIBUINTE PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CRÉDITO. 1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 não admitia a alegação de compensação em embargos à execução. Contudo, com o advento da Lei 8.383/91, que regulamentou o instituto da compensação na esfera tributária, passou a ser admitida discussão a respeito da compensação de tributos na via dos embargos à execução 2. Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existir lei específica permissiva da compensação.(...) (REsp 1073185/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009) A posição adotada no Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais. Posteriormente, no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.008.343/SP, o STJ pacificou o tema em regime de recurso repetitivo: "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Formulou-se, nesse exato contexto, a tese no sentido de que, em embargos à execução fiscal, o Poder Judiciário pode admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo. A questão que se impõe, todavia, é como nuances podem desafiar a adequação da tese aos casos concretos. Bem. No ensejo de fixar determinadas balizas para implementar segurança jurídica e previsibilidade das decisões formuladas em precedentes qualificados, dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente", bem como o art. 927 determina que determinados precedentes deverão ser “observados” pelos juízes. Porém, as disposições do art. 489, § 1º, incisos V e VI, apontam diretrizes destinadas a explicitar hipóteses excepcionais de afastamento da imediata observância dos precedentes diante de específicos pressupostos, um deles o distinguishing do precedente. Esse proceder com relação à compensação no contexto do art. 16, §3º, tem se consolidado na Jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso da irrestrita aplicação da tese formulada no REsp n. 1.008.343/SP, delineando estritos pressupostos em que ela pode ser acatada e faz a ressalva de não aceitação nos embargos se tiver havido o indeferimento na via administrativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) Mais recentemente, a aplicação desse entendimento pela Primeira Seção conduz à conclusão de que o tema está consolidado na Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, ERESP Nº 1.795.347 – RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021, p.u.) Na mesma direção está a Jurisprudência do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDO. - Os débitos de COFINS foram inscritos em dívida ativa em 16/09/2004 (fl. 19), apelante promoveu a compensação de créditos com os débitos em referência através da DCTF retificadora transmitida em 29/10/2004 (fl. 103), amparando-se em decisão proferida na ação ordinária nº 96.1202634-3. Consoante prevê o artigo 74, §3º, III, da Lei nº 9.430/96, após efetuada a inscrição do débito em dívida ativa, incabível a compensação. Anoto que o meio apto para insurgir-se o contribuinte contra a decisão administrativa é o recurso à instância própria ou a propositura de ação judicial pertinente, não sendo apropriada a pretensão de exame de compensação em sede de embargos à execução fiscal, como se pretende na espécie, por expressa vedação contida no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Apelação e remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1359996 - 0005525-62.2005.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019) Ao retomar as premissas fáticas que se apresentam no caso, observa-se que o direito a abatimento ou dedução de imposto sustentado pela embargante reveste-se, na verdade, de verdadeiro pedido de compensação. Isso porque a embargante pretende, na verdade, a efetiva utilização de crédito relativo a pagamento de tributo efetuado no exterior pela empresa CORPORACIÓN QUIPORT com vistas à compensação com os débitos relativos ao tributo exigido na execução fiscal. O pleito, todavia, não deve ser conhecido por intermédio dos presentes embargos. A Jurisprudência consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao tratar do tema, ainda ressalta a imprescindibilidade da demonstração inequívoca quanto ao reconhecimento de direito à compensação por meio da adequada discussão administrativa, impondo-se a necessidade de prova do reconhecimento do direito creditório pelo Fisco mediante regular procedimento que atenda as leis de regência: (...) sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos à execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ, bem como entendimento desta Turma” (ApCiv 0000235-35.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 30/04/2021). Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus a embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. Tem-se, na verdade, a inadequação do presente feito para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base. Portanto, denota-se discussão, no bojo dos embargos, do direito à compensação, mas em confronto com a ratio das decisões do STJ e do TRF 3ª Região, para os quais a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. De rigor, portanto, a manutenção do lançamento fiscal em sua integralidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 0529200-59.1997.4.03.6182. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.