Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITUVERAVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002665-43.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face do Município de Ituverava, objetivando a cobrança dos valores descritos nas Certidões de Dívida Ativa n.º 353520/18 e 353537/18. Após citação do executado, foram opostos Embargos à Execução nº 5000347-53.2019.403.6113, nos quais foi prolatada sentença julgando procedentes os embargos (Id. 243651794), cuja decisão restou confirmada em grau de recurso pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, face à insubsistência das multas aplicadas pelo exequente, por não haver obrigatoriedade da presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos de hospital ou clínica (Id. 240626883). A Corte Superior também não conheceu do recurso interposto pelo exequente contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 240626892 – pág. 13-14). O trânsito em julgado operou-se em 14/10/2021 (Id. 240626892 – pág. 17). Desse modo, verifico que não subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento do presente feito, sendo a parte exequente carente de ação, ocorrendo, no caso, a perda superveniente de objeto. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser a parte exequente, nos termos da fundamentação contida no corpo desta sentença, carecedora da ação. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento da penhora e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Franca (SP), datada, registrada e assinada eletronicamente.