Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS JACOB HESSEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000562-04.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento dos valores referente ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, em virtude de atividades concomitantes, mediante incidência uma única vez do fator previdenciário. A parte exequente apresentou os cálculos para o início do cumprimento de sentença (Id 43171239). A Autarquia Federal comprovou a revisão na RMI de R$ 806,20 para R$ 809,77 e da RMA de R$ 1.222,02 para R$ 1.277, 43 9Id 44738348). A parte exequente manifestou sua discorância com a revisão e punga pela intimação do INSS para comprovar a renda mensal reajustada no valor de R$ 2.801,81 (Id 45142976). O INSS intimado nos termo do art. 535 do CPC, impugnou a execução sob o fundamento de excesso de execução, afirma que a RMI correta corresponde a R$ 809,77 (oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos) (Id 45592765). A parte autora intimada para manifestação acerca da impugnação apresentada, reiterou o acerto no cálculo apresentado e punga pela implantação da revisão do benefício (Id 47531290). Houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Parecer da contadoria judicial (Id 48508442). Intimados para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, o INSS manifestou sua concordância (Id 49029406). A parte exequente discordou com os valores da contadoria (Id 51836713). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pois bem,
cuida-se de cumprimento de sentença, a qual se discute acerca dos valores devidos à parte exequente. Verifica-se, neste senão, que a controvérsia existente acerca dos cálculos, em que se apura o valor da condenação, resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações destoantes dos limites determinados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Outrossim, sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Verifica-se pelos cálculos apresentados pela contadoria judicial que não assiste razão ao exequente, considerando que está correta a RMI implantada pelo INSS, no valor de R$ 809,77 (oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos), de acordo com o demonstrativo de diferenças do benefício previdenciário de Id 4858442. Desta forma, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos dos valores devido ao exequente, nos termos do julgado, com atualização para novembro de 2020. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 395,22 (Trezentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) devidos ao exequentes, e R$ 43,02 (Quarenta e três reais e dois centavos) de honorários sucumbenciais, valores estes atualizados até novembro de 2020. Desta forma, expeça-se ofício requisitório conforme cálculo de Id 48508441, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. No tocante aos honorários advocatícios nesta fase de execução, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 125.932,14 – R$ 395,22), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observada a gratuidade da justiça. Intimem-se. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.