Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PONTOCOM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, PRISCILLA CASTRO LUCIA RODRIGUES, BRUNO CASTRO LUCIA RODRIGUES SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013912-94.2017.4.03.6100
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Execução de Título Extrajudicial, em face de PONTOCOM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, PRISCILLA CASTRO LUCIA RODRIGUES, BRUNO CASTRO LUCIA RODRIGUES, visando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento da importância de R$ 67.092,64 (sessenta e sete mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), originada de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Junta instrumento de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. Determinou-se a citação dos réus nos termos do art. 829 do CPC. Frustradas as tentativas de citação e localização dos réus, e intimada a dar prosseguimento do feito, inclusive pessoalmente, foi descumprida a intimação, sendo concedido prazo suplementar de 10 dias, conforme despacho de ID n. 241162076. O pedido de ID n. 242389614 foi indeferido por despacho de ID n. 244610441, que concedeu o prazo improrrogável de 15 dias, para a exequente requerer o que de direito para o andamento do feito. Intimada, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com a finalidade de ser efetuado o pagamento de débito referente ao inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. O Juízo determinou por diversas vezes a intimação da parte Autora para adotar as medidas necessárias ao andamento do feito, o que não foi cumprido pela exequente. O despacho de ID n. 244610441, concedeu o prazo improrrogável de 15 dias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito. Intimada, a CEF quedou-se inerte. A inércia da Autora diante dos deveres e ônus processuais faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. A Autora, portanto, ao deixar de adotar as demais providencias apontadas pelo Juízo, sem apresentar elementos aptos ao efetivo prosseguimento do feito, tornou o processo paralisado, motivo pelo qual deverá ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal