Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS NUNES PAIXAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMAURI DUARTE MADEIRA - MG128456
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008992-18.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução de título judicial - cumprimento de sentença individual proposta por Carlos Nunes Paixão, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a recomposição das contas vinculadas ao FGTS, efetuando o crédito das diferenças de correção monetária, de acordo com os parâmetros definidos na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi analisada pela decisão ID 244528290, que também determinou as providências para apuração do quantum debeatur. O Exequente indicou o montante de R$ 44.251,05, a título de liquidação de sentença (ID 252549736). A CEF manifestou concordância com o referido valor e postulou pela juntada do comprovante de depósito na conta vinculada do FGTS, informando que o numerário será liberado para saque após a extinção deste cumprimento de sentença (ID 256578136, 256580143 e 256580144). Instado, o Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito, ou a extinção da execução (ID 258051174). Assim, considerando que a executada comprovou o cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Observo que os valores depositados em conta vinculada ao FGTS não estão à disposição do Juízo, o que impossibilita a expedição de alvará de levantamento, devendo o exequente adotar as medidas administrativas necessárias para, posteriormente, efetuar o saque. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.