Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMOEL GOULARTE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor, tendo em vista que são tempestivos e se encontram adequadamente fundados em hipóteses legais de cabimento. No mérito, os documentos dos autos administrativos evidenciam que o INSS considerou especiais os períodos de 9.8.1990 a 20.8.1991 de 17.1.1992 a 15.4.1992 e de 22.8.1996 a 6.8.2019 (ID 244416542, págs. 74-76). A sentença, incorrendo em erro material, considerou que havia sido considerado especial também o período de 3.4.1995 a 29.2.1996, que, entretanto, foi considerado comum na esfera administrativa. A ausência de manifestação quanto aos demais tempos não foi propriamente uma omissão, mas decorreu do erro material acima reconhecido, com base no qual foi considerado que o autor dispunha de mais de 25 anos de tempo especial, conforme constou da planilha que integrou a sentença embargada. Conquanto não tenha sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, o tempo de 3.4.1995 a 29.2.1996 é especial, pois o PPP do ID 244416542, págs. 33-34, informa que o autor, então, permaneceu exposto a ruídos de 88,3 dB, o que se amolda ao paradigma normativo aplicável para a época (qualquer nível acima de 80 dB, conforme o Decreto nº 53.831-1964). O reconhecimento do caráter especial desse tempo, agora com base no mencionado PPP, assegura para o autor o total de tempo especial superior a 25 anos, sendo desnecessária a análise dos demais tempos controvertidos para essa finalidade. Lembre-se, ademais, que a aposentadoria especial assegurada terá renda de 100% do salário-de-benefício, razão pela qual a preterição de análise não afetará sequer a expressão financeira do direito. Ademais, observo que, por equívoco, constou da sentença embargada, por equívoco, determinação para cumprimento de tutela que não foi deferida. Essa referência deve ser considerada não existente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001390-53.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao seu pedido, para esclarecer que o caráter especial de 3.4.1995 a 29.2.1996 não foi admitido na esfera administrativa, mas é reconhecido pela presente sentença, que assegura a aposentadoria especial nos termos da sentença embargada, com a modificação aqui realizada. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. P. I.