Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071-A, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A, LAILA DOS SANTOS FARIAS - BA64375-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004534-18.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071-A, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A, LAILA DOS SANTOS FARIAS - BA64375-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071-A, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A, LAILA DOS SANTOS FARIAS - BA64375-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA foi denunciado pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. O recebimento da peça inaugural ocorreu em 12 de dezembro de 2013 (ID 260676023 – fls. 15/17). A suspensão condicional do processo foi concedida ao réu no dia 25 de agosto de 2014 (ID 260676024 – fl. 33) e revogada em 7 de maio de 2018, sob a justificativa de que ele cometeu novo crime (ID 260676027 – fls. 5/6). Assim, foi retomada a marcha processual, sendo o apelante condenado pela perpetração do delito de contrabando. A princípio, cumpre analisar a admissibilidade do recurso interposto pela defesa no que tange à decretação da extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento das condições impostas no sursis processual. Preceitua o artigo 581, inciso XI, do Código de Processo Penal: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena. O Superior Tribunal de Justiça entende que da decisão que revoga a suspensão condicional do processo cabe, por interpretação extensiva ao acima transcrito artigo de lei, recurso em sentido estrito (AgRg no REsp n. 1.872.403/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJE de 22/09/2020). Logo, a revogação da suspensão condicional do processo claramente não figura no rol de decisões que possibilitam o manejo da apelação para sua revisão, sendo admitido, em tal hipótese, o recurso em sentido estrito. Ademais, verifica-se que a apelação não foi interposta no prazo de 5 (cinco) dias, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, elencado no artigo 579 do Código de Processo Penal. Embora na esteira do atual entendimento adotado pelos Tribunais Superiores o habeas corpus não possa ser utilizado como substitutivo do recurso de apelação, ou tampouco como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, remanesce a hipótese de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório. É o caso dos autos. Em audiência realizada em 20 de agosto de 2014, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos (ID 260676024 – fl. 33): “a- comparecer pessoalmente ao Cartório Criminal de Brumado, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 02 anos; b- não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo e nem ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; c- efetuar o depósito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensalmente, em favor de uma entidade beneficente a ser indicada pela CEAPA de Brumado, Órgão que acompanha e fiscaliza o cumprimento de penas alternativas e de suspensão condicional do processo. d- juntar, ao final do período de prova, certidões atualizadas perante à Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul e da Bahia, Justiça Estadual nas Comarcas de Dourados/MS, e Brumado/BA, acompanhadas de certidões de objeto e pé do que eventualmente constar, bem como perante o Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul e Instituto de Identificação do Estado da Bahia e o Instituto Nacional de Identificação, por meio da Delegacia de Polícia Federal Local.” Na data de 25 de agosto de 2014 o Juízo a quo homologou a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, ante a observância das condições acima enumeradas. Conforme certificado em 26 de setembro de 2016 (ID 260676026 – fl. 37), o apelante cumpriu as condições que lhe foram estabelecidas no período de prova. Todavia, em 28 de março de 2017, o Ministério Público Federal pleiteou a revogação do benefício concedido (ID 260676026 – fl. 67): “em face da decisão de f. 433. requerer o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo ao acusado Alex Sandro Almeida Cerqueira, tendo em vista que não preenche os requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, eis que está sendo processado pela prática dos crimes previstos no artigo 334 do Código Penal e no artigo 183 da Lei 9472/97 (processos nº 0002581-02.2014.403.6006 e nº l564-l8.20l1.403.6002), conforme se observa nas certidões de fls. 423 e 427.” O magistrado de primeiro grau, acolhendo a manifestação do órgão acusatório, revogou o benefício dado ao réu, com fulcro no artigo 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, em decisão assim fundamentada (ID 26067027 – fls. 5/6: “Pois bem, tendo em vista que o réu tornou a ser processado por outro crime, processo 0002581-02.2014.403.6006, Subseção de NaviraÍ/MS, conforme de depreende da certidão de fls. 421, imperiosa se faz a revogação da suspensão condicional do processo, eis que o §3º do art. 89 supracitado ordena tal providência. Dessa forma, nos termos acima, REGOVO a suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, §3º da Lei nº 9.099/95. Determino o seguimento do processo em seus ulteriores termos.” Em consulta aos autos eletrônicos nº 0002581-02.2014.4.03.6006, extrai-se que o apelante foi denunciado em 10 de outubro de 2016 pela prática de infração penal cometida em 29 de outubro de 2014 (ID 24586614 – fls. 2/5), sendo a exordial acusatória recebida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS em 17 de fevereiro de 2017 (ID 24586614 – fls. 11/13), dando início à ação penal. Insta salientar que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 208.497/RS, HC 206.032/MS) e do Supremo Tribunal Federal (AP 512 AgR/BA, HC 95.683/GO), o término do período de prova sem a revogação da suspensão condicional do processo não acarreta automaticamente a extinção da punibilidade. Assim, quando verificado que no curso de tal período o beneficiário veio a ser processado por novo delito, o benefício poderá ser revogado, nos moldes dos parágrafos 3º e 4º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a possibilidade de revogação do benefício depende, necessariamente, de instauração de ação penal durante o período de prova, o que não se vislumbra no caso em apreço. Oportunos os ensinamentos de Julio Fabrini Mirabete, in Juizados Especiais Criminais, 5 ed., São Paulo, 2002, pág. 378): "se o beneficiário da suspensão condicional do processo vier a ser processado por outro delito, para a revogação do benefício é indispensável (...) que já se tenha instaurado a ação penal pelo outro crime, com o recebimento da denúncia ou queixa, não bastando a notícia da prática de crime ou mesmo da instauração de inquérito policial contra o beneficiário". Com efeito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 89, §3º, da Lei 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (grifo nosso) O dispositivo legal não deixa dúvida de que a suspensão será revogada caso aquele que se beneficiou venha a ser processado por outro crime durante o período de prova. Destarte, é irrelevante a data da prática do crime que respaldou a revogação do sursis processual, importando, em verdade, que a denúncia tenha sido recebida no curso do período de prova do benefício. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem constatou haver prova inequívoca da autoria e materialidade do crime, bem como de que o termo de constatação não é prova isolada nos autos, uma vez que os policiais responsáveis pelo flagrante confirmaram a veracidade das informações nele contidas, salientando, inclusive que "o Termo de Constatação está em conformidade com a Resolução 432/13 do Contran, que disciplina os sinais a serem averiguados pelo agente fiscalizador no momento da abordagem" (e-STJ, fl. 665). Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão condicional do processo, independentemente de a novel persecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, é suficiente para revogação do benefício. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.824.902/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Considerando que, no caso em tela, o término do período de prova foi certificado no mês de setembro de 2016, e que durante esse interstício não há notícias de que o réu tenha descumprido as condições que lhe foram estabelecidas, não há se falar em revogação do benefício em razão de ação penal instaurada posteriormente a essa data.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004534-18.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. Narra a denúncia (ID 260676023 – fls. 2/4): “No dia 11.11.2011, por volta das 13h45, no Km 130, BR-267, Município de Nova Andradina/MS, o denunciado foi preso em flagrante por haver praticado o crime de contrabando de cigarros (art. 334 caput, CP), em coautoria com CLAUDIO AFONSO MIRANDA e com pessoa desconhecida (art. 29, CP), na medida em que atuava como "batedor de estrada". Ato contínuo, CLAUDIO admitiu que realmente estava transportando cigarros provenientes do Paraguai, desacompanhados de qualquer documentação fiscal, bem como que o motorista do VW/GQL o ora denunciado ALEX SANDRO, atuava como "batedor". Assim agindo, ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA praticou, em concurso com CLAUDIO AFONSO MIRANDA e com pessoa desconhecida (Código Penal, art. 29, caput), o crime de contrabando de cigarros (art. 334, caput, primeira parte) com a agravante de tê-lo feito mediante paga (art. 62, IV, CP), motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ele oferece a presente denúncia, dando-o como incurso nos artigos acima mencionados.” A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2013 (ID 260676023 – fls. 15/17). O réu foi contemplado com a suspensão condicional do processo, nos moldes do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 260676024 – fl. 33). O referido benefício foi revogado, visto a prática de novo crime pelo réu (ID 260676027 – fls. 5/6). Após regular instrução, sobreveio a sentença ID 260676641, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334, caput, do Código Penal (nos termos da redação vigente à época dos fatos) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O juiz sentenciante estabeleceu, ainda, o perdimento do numerário apreendido e o pagamento das custas processuais. A sentença foi publicada em 15 de junho de 2021 (ID 260676641). A defesa do réu interpôs apelação, postulando (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo; e, subsidiariamente (ii) a manutenção da pena privativa de liberdade no patamar mínimo (ID 260676645). Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação defensiva (ID 260676651). Parecer da Procuradoria Regional da República pelo não conhecimento do apelo da defesa e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 261019338). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004534-18.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto e, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a revogação do sursis processual e, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, declarar a extinção da punibilidade do réu ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA nos autos da presente ação penal, pela prática do crime definido no artigo 334, caput, do Código Penal. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU PROCESSADO POR OUTRO CRIME APÓS O PERÍODO DE PROVA. CASSAÇÃO DA REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Da decisão que revoga a suspensão condicional do processo cabe, por interpretação extensiva ao artigo 581, inciso XI, do Código de Processo Penal, recurso em sentido estrito. Precedentes do STJ. 2. Logo, a revogação da suspensão condicional do processo claramente não figura no rol de decisões que possibilitam o manejo da apelação para sua revisão, sendo admitido, em tal hipótese, o recurso em sentido estrito. 3. Ademais, verifica-se que a apelação não foi interposta no prazo de 5 (cinco) dias, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, elencado no artigo 579 do Código de Processo Penal. 4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é plausível em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório, hipótese dos autos. 5. O término do período de prova sem a revogação da suspensão condicional do processo não acarreta automaticamente a extinção da punibilidade. Precedentes. Assim, quando verificado que no curso de tal período o beneficiário veio a ser processado por novo delito, o benefício poderá ser revogado, nos moldes dos parágrafos 3º e 4º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 6. Entretanto, a possibilidade de revogação do benefício depende, necessariamente, de instauração de ação penal durante o período de prova, o que não se vislumbra no caso em apreço. 7. Considerando que, no caso em tela, o término do período de prova foi certificado no mês de setembro de 2016, e que durante esse interstício não há notícias de que o réu tenha descumprido as condições que lhe foram estabelecidas, não há se falar em revogação do benefício em razão de ação penal instaurada posteriormente a essa data. 8. Apelação não conhecida. Concedido habeas corpus, de ofício, para cassar a revogação do sursis processual e declarar a extinção da punibilidade do réu nos autos da presente ação penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do apelo interposto e, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus para cassar a revogação do sursis processual e, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, declarar a extinção da punibilidade do réu ALEX SANDRO ALMEIDA CERQUEIRA nos autos da presente ação penal, pela prática do crime definido no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.