Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATO GONCALVES MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINE RODRIGUES CAMPOS - BA31825-A
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA LUIZA GIAFFONE - SP175310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001975-22.2021.4.03.6141 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RENATO GONCALVES MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINE RODRIGUES CAMPOS - BA31825-A
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA LUIZA GIAFFONE - SP175310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001975-22.2021.4.03.6141 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RENATO GONCALVES MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINE RODRIGUES CAMPOS - BA31825-A
RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA LUIZA GIAFFONE - SP175310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise dos recursos. DA LEGITIMIDADE Cumpre mencionar que é pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde dos necessitados, de modo que o indivíduo pode acionar qualquer uma das pessoas políticas, em conjunto ou isoladamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário Virtual no julgamento de recurso extraordinário afetado ao rito da repercussão geral (RE 855.178 RG/SE, rel. min. Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 13/3/2015, Tema 793). Deveras, nos termos do art. 23, II, da CF, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde pública. Perante o credor, os devedores solidários aparecem como uma única pessoa, de modo que, pela regra de opção de demanda (art. 275, caput, 1ª parte, do Código Civil), pode ele optar por exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Posteriormente, aquele que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art. 283, 1ª parte). Como se nota, a responsabilidade (obligatio ou Haftung) de cada devedor é maior do que a dívida (debitum ou Schuld). Superada a preliminar, prossigo com o exame do mérito. NO MÉRITO O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal como direito social (art. 6º). Estatui o art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Para alcançar esse objetivo, a Constituição determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II). Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.080/1990, merecendo destaque estes artigos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). [...] Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêuticaintegral,inclusive farmacêutica”. Em 2011, foi editada a Lei 12.401, que incluiu diversos dispositivos na Lei 8.080/1990 versando sobre a assistência terapêutica e prevendo o fornecimento de medicamentos. Reza o art. 19-M, um dos dispositivos acrescentados: “Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I -dispensação de medicamentose produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo,em conformidade com o disposto no art. 19-P”. O art. 19-P afirma que a dispensação de medicamentos será feita com base no protocolo clínico ou de diretriz terapêutica e, na falta disso, com base nas relações de medicamentos do SUS, in verbis: “Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde”. O art. 19-Q trata do procedimento para incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de novos medicamentos: “Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”. No plano jurisprudencial, em 25/04/2018, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, definiu critérios objetivos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001975-22.2021.4.03.6141 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) No caso em análise, a parte autora é portadora das doenças descritas no laudo pericial e foi atendida pela assistência judiciária gratuita. Há nos autos informação que passou a residir com seus pais em virtude de dificuldades financeiras, relacionadas a dificuldades para trabalhar decorrentes da eclosão da doença psiquiátrica. O seu registro em CTPS refere pagamento de salário em quantia muito inferior à necessária para sustentar sua família e as despesas com seu tratamento. Essa é a prova que consta dos autos, não cabendo aqui contestar a validade desses documentos com base em possíveis recebimentos de comissões, que além de serem verbas eventuais, não restaram demonstradas nos autos. Nestes termos, reputo demonstrada a hipossuficiência financeira da pare. Dessa forma, e não havendo elementos em sentido contrário, entendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros para aquisição dos medicamentos. A necessidade do fornecimento dos medicamentos e a insuficiência da medicação fornecida pelo SUS, foi comprovada por meio de inúmeros atestados médicos anexados aos autos, todos relatando que ao longo do tratamento do autor, que teve início em 2017, houve uma série de alterações dos fármacos destinados a lhe proporcionar melhora do quadro psiquiátrico, até que a equipe chegou no medicamento ora postulado. Da análise do prontuário médico do autor, anexado pela parte em 14/06/21, é possível constatar que uma série de medicamentos fornecidos pelo SUS já foram prescritos sem sucesso. Nesse sentido, constata-se que o autor já foi medicado com Tegretol, Pamelor, Olanzapina, Amitriptilina, Ritalina, dentre outros. O documento de fl.05 do mesmo arquivo, assinado por médico da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, confirma essa conclusão e revela que várias medicações já foram tentadas com resposta insatisfatória. Os médicos que acompanham o autor indicaram que com a medicação postulada na inicial houve melhora dos sintomas e o perito judicial acompanhou essa conclusão, indicando que o remédio requerido está adequado ao seu tratamento. Por último, consta dos autos que o medicamento tem registro na ANVISA (id 272295284). Nestes termos, a concessão do medicamento LATUDA 40 mg, na forma prescrita ao autor, é medida de rigor. O direito de regresso a ser oportunamente exercido pelo ente da federação que fornecer o medicamento à autora (Tema 793/STF) decorre do caráter solidário da obrigação, mas não cabe deliberação a respeito na presente ação sob pena de indevida ampliação do seu objeto. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 do STF. Balizas estabelecidas no julgamento da STA 175 AgR/CE. Caso concreto. Insuficiência de recursos para aquisição na rede privada. Necessidade do medicamento. Atestado médico. Perícia. Lista do SUS. Condenação dos entes políticos demandados ao cumprimento de política pública já instituída. Sentença de improcedência reformada para determinar a concessão do medicamento. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.