Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME AGRICOLA Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH GUIMARAES ALVES - SP118289
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032154-62.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GUILHERME AGRICOLA contra a UNIÃO e o INSS, em que requer a declaração de isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a restituição dos valores retidos, conforme previsão no artigo 6.º, XIV, da Lei 7713/88. Alega ser beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente NB 600.449.987-4, DIB em 21.01.2013. É portador da doença de Corpos de Lewy desde 12/2007 que lhe enseja a Síndrome Parkinsoniana. A tutela provisória restou indeferida (ID 244153714). A União, apresentou contestação no ID 244780012, aduzindo a preliminar da falta de interesse de agir, ausência de documentos, ausência de prova do recolhimento e prescrição quinquenal, requerendo a improcedência dos pedidos. O INSS ofereceu sua contestação no ID 246071229, aduzindo as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Preliminarmente Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o autor teve concedida aposentadoria por incapacidade permanente, com base em diagnóstico de doença de Corpos de Lewy em 21.01.2013 (Síndrome Parkinsoniana), o que já lhe ensejava o direito à isenção, tendo em vista a previsão legal de isenção da doença que consta do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Reconheço a legitimidade do INSS, uma vez que responsável pela execução dos descontos de IRPF no benefício percebido pelo autor. Afasto as alegações de falta de documentação e de ausência de comprovação do recolhimento, uma vez que o autor é aposentado pelo RGPS havendo no banco de dados do Instituto todas as informações necessárias, gozando de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Reconheço a prescrição das parcelas passíveis de restituição que se venceram antes dos cinco anos do ajuizamento da presente demanda. MÉRITO O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do artigo 153 e encontra-se definido pelo artigo 43 do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).". Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo. Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (negritei) (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Conforme exposto acima, a isenção deve ser interpretada restritivamente, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, comprovado Parkinsonismo, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A perícia judicial realizada em 07.06.2021 apresentou a seguinte conclusão (ID 255352873): "Discussão: No caso em tela, observamos que apresenta rigidez muscular, tremor e oligocinesia, com características de parkinsonismo, causado pela doença de Corpos de Lewy. Tal patologia é associação de sinais e sintomas da Doença de Parkinson com demência precoce associada. A doença compromete de forma significativa à motricidade voluntária e é causa de incapacidade para suas atividades habituais, sem comprometimento para a vida civil. Não depende de ajuda de terceiros para as atividades de vida independente. É possível determinar a incapacidade total e permanente a partir de 23/11/2007, data do exame neuropsicológico. Conclusão: Na avaliação pericial foi verificada a presença de doença descrita na Lei nº 7.713/88: Parkinsonismo por doença de Corpos de Lewy." Conforme o laudo pericial, o autor apresenta Parkinsonismo por doença de Corpos de Lewy. Uma vez que a doença encontra-se dentre aquelas que ensejam o reconhecimento da isenção, a procedência do pedido mostra-se como medida de rigor. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro (ID 150352525, item "f" dos pedidos), vez que ausente qualquer fundamentação legal a justificá-la, importando em enriquecimento sem causa, o seu provimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 600.449.987-4), desde o início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial (23.11.2007), reconhecendo a restituição nos limites da prescrição, desde 09.11.2016, portanto, condenando o INSS a abster-se dos descontos mensais, e condenando a União a restituir os valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos desde a retenção, aplicando-se a taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Tendo em vista a evidência do direito reconhecida nesta sentença, concedo a tutela provisória, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do CPC, para determinar ao INSS a cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. Consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 509, §2º, 524 e 534 do CPC e Enunciado nº 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região ("Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”), seguindo-se de vista à Fazenda por igual prazo; não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal SãO PAULO, 19 de abril de 2023.