Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARTINAZZO - RS74006
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Prioridade na tramitação: CPC, art. 1048, I, § 4º, Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei nº 10741/2003. MANOEL DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária de adequação dos tetos dos benefícios estabelecidos pelas ECs, Emendas Constitucionais, nº 20/1998 e nº 41/2003, em face do INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foram pleiteados, em síntese, os seguintes pontos: (1) a correção do valor de seu salário de benefício, limitando-se apenas à renda mensal aos tetos das ECs nº 20/1988 e nº 41/2003, para fins de pagamento, com a recuperação dos excedentes desprezados, em observância aos artigos 58 do ADCT e 33, 41 e 136 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento preconizado pelo STF nos autos do RE 564.354; (2) o ajuste da renda mensal (implantação ao benefício recebido atualmente) com a incorporação das diferenças advindas com a adequação; (3) o pagamento das parcelas em atraso, respeitando a prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/ 2011), sendo devidas as parcelas vencidas a contar de 05/05/2006, parcelas que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; (4) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requereram-se os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, e a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a condição de idoso. No exame inicial (ID 20823282), este Juízo deferiu os benefícios da AJG, determinando outras medidas pertinentes para o imediato estabelecimento da relação processual. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 23187316), arguindo a prejudicial de decadência/prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em vista da aplicação retroativa, violação à vedação de vinculação ao salário mínimo. Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica (ID 24394019), salientando a inocorrência de decadência e, sobre a prescrição, alegou a interrupção do prazo com o ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. No mérito, defende a procedência da ação. Pela decisão de ID 38363031, houve o afastamento da prejudicial de decadência, por força do posicionamento vinculante do Pretório Excelso. Sobre a alegação de prescrição, esclareceu-se que a matéria seria oportunamente enfrentada, se, ao fim, a decisão for favorável à parte autora. Fora determinada a manifestação da Seção de Cálculos Judiciais. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou as informações pertinentes: relatório e planilha de evolução da RMI (ID 41855520). Manifestação parte autora (ID 43132900). É o relatório. Fundamento e decido. De início, diga-se que a questão discutida cinge-se, essencialmente, à matéria de direito. Por isso mesmo as partes instruíram o feito com os documentos aptos para o deslinde do ponto nodal, não se cogitando de dilação probatória. Assim, seja pela iniciativa das próprias partes, como, principalmente, pela natureza específica da causa, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do art. 355, I, do CPC, por força da efetiva desnecessidade de qualquer produção probatória. Sem mais delongas, o objeto da lide consiste em obter provimento jurisdicional que reconhecesse, enfim, que o “benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 074.301.418-9, concedido em 01/01/1983 (DIB) [...] teve seu salário de benefício limitado pelo INSS ao menor valor teto vigente na data da concessão” (ID 20814783 p. 2, último parágrafo). Efetivamente, a questão se restringe à alegada ocorrência fática de o INSS ter limitado o salário-de-benefício. Entrementes, como sabido, na informação prestada pela Contadoria Judicial (ID 41855520), ao que aqui importa, para o deslinde da causa, deve-se destacar a seguinte asserção: “[...] o benefício em questão refere-se a uma aposentadoria por tempo de serviço, concedida no período anterior à Constituição Federal de 1988, cuja RMI fora apurada com base no Decreto nº 83.080/79, e revisada nos termos do art. 58 – ADCT. Nos termos da legislação vigente à época da DIB, a RMI foi apurada pela composição de duas parcelas, considerando que o salário de benefício (média dos salários de contribuição), Cr$ 345.557,08, era superior ao menor valor-teto (mVT = Cr$ 200.576,00). A primeira parcela, ou parcela básica, consistia na aplicação do coeficiente de cálculo (80%, no caso do autor) sobre o mVT, resultando em Cr$ 160.460,80. A segunda parcela, ou parcela adicional, consistia na diferença entre a média apurada e o mVT, multiplicada pelo nº de grupos de 12 contribuições acima do mVT, dividido por 30, resultando no valor de Cr$ 43.494,32. Assim, o valor da RMI ficou em Cr$ 203.955,12, conforme documentos ID 24394027 – págs. 4, 5 e 9/11, e cálculo da RMI, em anexo. Nos termos do art. 58, do ADCT, o benefício do autor foi revisado, e a renda mensal foi paga, no período de abril/1989 a julho/1991, considerando a equivalência de 8,65 salários mínimos, conforme tela PLENUS, em anexo. Cabe ressaltar que a renda mensal evoluída não sofreu limitação aos tetos previdenciários. Conforme planilha de evolução da renda mensal, em anexo, na data que antecedeu a EC nº 20/1998 o valor do benefício foi de R$ 935,43, enquanto o teto previdenciário, que era de R$ 1.081,50, passou para R$ 1.200,00. De forma semelhante, o valor da renda mensal paga em dezembro/2003 foi de R$ 1.457,18, ao passo que o teto previdenciário passou de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00, nos termos da EC nº 41/2003. Dessa forma, a renda mensal previdenciária não alcançou os tetos previdenciários válidos nas datas referidas. Posto isso, informamos que o salário de benefício (média dos salários de contribuição) era superior ao menor valor-teto (mVT) vigente na data da concessão, porém, não era superior ao valor máximo de pagamento, que correspondia a 90% do maior valor-teto (MVT=Cr$ 401.152,00; 90%=Cr$ 361.036,80).[Excertos destacados propositadamente: ID 41855526.] Ipso facto, não há de pairar qualquer dúvida quanto à especificidade do objeto da demanda, bem assim – ao que importa para o deslinde da lide – quanto à absoluta falta de plausibilidade jurídica da pretensão, consoante restou peremptoriamente assinalado pela Contadoria Judicial, que, em síntese, eliminou qualquer possibilidade de dúvida quanto à inexistência de qualquer limitação da RMI da parte autora ao menor valor-teto vigente na data da concessão do benefício, como equivocadamente alegado na exordial. Ademais, cumpre observar que os benefícios previdenciários regem-se pela norma vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso, o benefício concedido ao autor obedeceu à equação de cálculo vigente à época, dentro dos parâmetros da legalidade previdenciária do período. A incidência da tese firmada no RE 564.354 é favorável àqueles beneficiários que teriam contribuído ao regime previdenciário em valores acima do limite máximo fixado como teto para benefícios, e que, por ocasião do jubilamento, tiveram o salário benefício mensal reduzido ao patamar limitador da época (abate teto), desconsiderando-se o que foi pago a maior, sendo que se houvesse teto diverso perceberia quantia superior. Disso, reconheceu-se o direito de o segurado enquadrado em tal condição ter seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (EC’s nº 20/98 e nº 41/03). No entanto, em nenhum momento o STF considerou inconstitucional, à luz da ordem constitucional pretérita, a sistemática de apuração do salário benefício vigente no período. Em suma, os cálculos periciais constantes do ID 41855520 demonstram que o salário benefício do autor, com DIB em 01/01/1983, não foi limitado ao MVT (Maior Valor Teto) vigente à época, de modo que não faz jus à pretensão de readequação do benefício em decorrência das alterações trazidas pelas EC’s nº 20/98 e 41/2003. Em arremate, impende frisar, ainda, que o julgador, pela inteligência da jurisprudência pátria – o que resta, também, ratificado no novo Estatuto Processual Civil – não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha evidenciado motivo jurídico suficiente para prolatar a decisão. Nessa mesma esteira, veja-se o posicionamento de ambas as Turmas do C. STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 “veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)....................................................................................................... IV - Agravo interno improvido. DECISÃO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006916-21.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. STJ. ACÓRDÃO 2016.03.36337-6. SEGUNDA TURMA. RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. DJE de 22/11/2017. - - - - - - - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....................................................................................................... II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes....................................................................................................... IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ. ACÓRDÃO 2016.02.48004-9. PRIMEIRA TURMA. RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. DJE de 21/06/2017. [Excertos propositadamente destacados.] DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação aos julgados que passam a integrar a presente, julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação, dando-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da demanda. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Viabilize-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.