Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MERCANTIL COMERCIAL NOVO TEMPO EIRELI - EPP, GILBERTO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014785-19.2016.4.03.6100
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Execução de Título Extrajudicial, em face de MERCANTIL COMERCIAL NOVO TEMPO EIRELI - EPP, GILBERTO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA, visando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância originada de inadimplemento de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Junta instrumento de procuração e documentos. Custas recolhidas. Frustradas as tentativas de citação e localização dos executados, e intimada a dar prosseguimento do feito, requereu a ré de forma reiterada a dilação de prazo. Diante de novo pedido de prazo, foi o mesmo concedido de forma e improrrogável (ID n. 285615705). Diante de novas solicitações de prazo, já anteriormente indeferidos, foi a exequente intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Em resposta, apresentou pedido de novo prazo (ID n. 290648827). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com a finalidade de ser efetuado o pagamento de débito referente ao inadimplemento de Contrato de Renegociação de Dívida. O Juízo determinou por diversas vezes a intimação da parte Autora para adotar as medidas necessárias ao andamento do feito, o que, insistentemente, não foi cumprido pela exequente. O despacho de ID n. 285615705, ao constatar o reiterado descumprimento pela CEF, concedeu o prazo suplementar e improrrogável de 10 dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito. Intimada, a CEF limitou-se a requerer nova dilação de prazo. A inércia da Autora diante dos deveres e ônus processuais faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. A Autora, portanto, ao deixar de adotar as demais providencias apontadas pelo Juízo, sem apresentar elementos aptos ao efetivo prosseguimento do feito, tornou o processo paralisado, motivo pelo qual deverá ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data do sistema